TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003522-69.2016.8.18.0140
APELANTE: ANA CAROLINA SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL 5.301/2003. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia o pagamento dos direitos sociais em razão do exercício da atividade militar temporária. Para tanto, declara que foi aprovada em teste seletivo regulado pelo Edital nº 001/2013, promovido pela PM/PI, para recrutamento no serviço auxiliar voluntário. 2. A sentença impugnada condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais (férias, abono e 13º salário), assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Apelante pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que: “a autora não se enquadra na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, vez que se submeteu a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003”. 4. No caso, importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas, previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal”. 5. Com efeito, a sentença atacada, reconhecendo a existência de direito de natureza trabalhista, vai de encontro ao posicionamento firmado perante o e. STF, além de afastar o cenário jurídico da Lei Federal 10.029/2000, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte, assim como em menosprezo à Lei piauiense 5.301/2003, visto que concedeu direitos trabalhistas e indenização por danos morais, não previstos nas referidas leis. 6. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificado e representado por sua procuradoria, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com ANA CAROLINA SOUSA SANTOS, também qualificada, ora apelada.
A demanda foi julgada procedente nos termos da sentença, Id 4418399, pag. 311/314, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais da autora (férias, abono e 13º salário) durante o período do vínculo que manteve com a Polícia Militar do Piauí, em serviço auxiliar voluntário. Condenou, também, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação, Id 4418400, sustentando que a Lei Federal nº 10.029/2000, autorizou aos Estados e o Distrito Federal a instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, limitando tais serviços ao período de um ano, prorrogável por igual período a critério da administração. Com igual propósito, o Estado do Piauí instituiu a prestação de serviços administrativos por meio da Lei nº 5.301/2003.
Destaca que não há vedação, no ordenamento jurídico, de que atividades-meio e mesmo fim, em certos casos, sejam desempenhadas por servidores temporários e/ou terceirizados, para suprir, excepcional e temporariamente demandas relacionadas a atividades de exclusivo interesse estatal.
Acentua que a prestação de serviços voluntários não gera vínculo empregatício e, portanto, não há direito trabalhista e previdenciário a ser reconhecido e, pelas mesmas razões, não cabe indenização por danos de qualquer natureza.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos autoral.
A apelada, intimada, deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Tudo visto e examinado, tenho por conhecido o presente recurso, haja vista a presença dos pressupostos legais de admissibilidade devidamente atendidos.
Na origem, trata-se de ação ordinária em que a autora postula o pagamento dos direitos sociais em razão do exercício da atividade militar temporária. Para tanto, declara que foi aprovada em teste seletivo regulado pelo Edital nº 001/2013, promovido pela PM/PI, para recrutamento no serviço auxiliar voluntário.
Ao julgar a demanda o juiz sentenciante condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos direitos sociais da autora (férias, abono e 13º salário) durante o período do vínculo que manteve, assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que: “a autor não se enquadra na categoria de contratos temporários decorrentes de excepcional interesse público, uma vez que se submeteu a teste seletivo para a prestação de serviço voluntário, disciplinado, expressamente, pela Lei Estadual nº 5.301/2003”.
Assim, delimitando a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de reconhecer ao Soldado da Polícia Militar Temporário, contratado para serviço auxiliar voluntário nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei nº 5.301/2003, do Estado do Piauí, certas obrigações de natureza trabalhista e indenizatória.
No caso, importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/2/2019, “fixou-se o entendimento de que a Lei 10.029/2000 ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas previdenciário ou afins não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal.
Por oportuno, trago à colação enxerto da ementa do referido julgado que assim expressa:
(...).
2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes.
3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade.
4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Grifei).
Com efeito, a sentença atacada, reconhecendo a existência de direito de natureza trabalhista em favor da autora, vai de encontro ao posicionamento firmado perante o e. STF, além de afastar o cenário jurídico da Lei Federal 10.029/2000, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte, assim como em menosprezo à Lei piauiense 5.301/2003, visto que a sentença concedeu direitos trabalhistas e indenização por danos morais, não previstos nas referidas leis.
No que concerne à contratação de Soldados Temporários da Polícia Militar do Piauí, para prestação de serviços auxiliares voluntários, nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei estadual nº 5.301/2003, não se reconhece a existência de direitos de natureza trabalhista tais como décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional.
Exemplificativamente, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.05.2020. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000, a qual atesta a natureza indenizatória do auxílio mensal percebido por servidores voluntários, não havendo que se falar em vínculo empregatício, nem em obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1.262.197-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2020). [n. g.]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.173. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.257.727-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/5/2020). [n. g.]
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- Esta Corte, ao apreciar a ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou constitucional o dispositivo da Lei 10.029/2000 que autoriza o serviço militar voluntário sem o reconhecimento de vínculo ou obrigação de natureza trabalhista. II-Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.069.584-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/11/2019). [n. g.]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.(...). 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 4.173/DF, em que foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000. (...). (ARE 1.276.165-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 5/10/2020).
Com base nesses pressupostos, a sentença atacada, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas de natureza trabalhista (férias, abono e 13º salário), divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.173, reproduzida em inúmeros julgados daquela Corte.
Outrossim, a vexata quaestio neste apelo transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão do afastamento da compatibilidade do chamado serviço voluntário militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído por lei própria do Estado do Piauí, com o sistema constitucional de organização administrativa e o dos direitos sociais. Mesmo assim, pacificou-se o entendimento de que o serviço militar de natureza voluntária não alberga os direitos sociais.
Diante do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0003522-69.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA CAROLINA SOUSA SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022