Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002980-46.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. 2. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 5. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002980-46.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002980-46.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Victor Pereira Soares
DEFENSORA PÚBLICA: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.
2. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Pereira Soares em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0002980-46.2019.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 

As razões recursais pretendem, em síntese, excluir a causa de aumento constante no art. 157, §2º, II do Código Penal, vista a insuficiência probatória para a imputação em desfavor do Apelante; reconhecer o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, observada as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela, a pena-base seja fixada aquém do mínimo legal a qual faz jus o Acusado; e abrandar o regime prisional estabelecido.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de a sentença seja mantida na integralidade.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.

Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). Confira-se, por oportuno, excerto da sentença condenatória:

Em depoimento, a vítima do roubo, arrolada pelo Ministério Público, MARIAANTÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO, disse:
“…Que vinhamos subindo o morro; que ele tinha ido me pegar na casa de uma amiga e a gente vinha vindo tranquilo; que quando eu me espanto é ele parando a moto em cima do morro e mandando descer que era assalto; que quando eu pulo da moto eu vejo um indivíduo meio branco, com a arma em pulso apontando para ele; que ele disse que era para se afastar porque era assalto; que ele todo tempo apontando a arma para ele e mandando se afastar da moto; que nos afastamos da moto; que ele levantou a moto do chão; que nos afastamos da moto, ele montou na moto e desceu o morro; que quando ele desceu o morro ele pegou o outro que estava na beira do mato observando; que o outro montou na garupa e desceram o morro; que eu pensei naquela hora que meu ganha pão estava indo embora; que quando viram que era assalto, os carros e motos recuaram e não subiram o morro e eu desesperada gritando assalto; que um carro da polícia veio e os policiais perguntaram o que estava acontecendo e eu disse que tinha sido assalto e tinham levado nossa moto; que na mesma hora eles desceram; que a população ao redor correu; que na hora que eu desci o morro os policiais já tinham abordado os bandidos; que eles já estavam com os bandidos no chão e a moto já estava caída no chão; que nos levaram na Central; que eles foram pegos logo, perto do Carvalho; que a Polícia conseguiu pegar eles na dobrada do morro, já indo para o rumo do Carvalho; que a população queria pegar eles e a Polícia não deixou; que na Central colocaram para reconhecer eles e na mesma hora reconhecemos eles; que graças a deus não tivemos prejuízos com a moto...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Em depoimento, a vítima do roubo, arrolada pelo Ministério Público, FRANCIVALDO MOREIRA DE ARAÚJO, disse:
“…Que nesse dia minha esposa tinha dado uma saída para dar uma passeada com umas colegas da gente; que eu fui pegá-la na casa da colega dela na Santa Maria da Codipi, umas 19h10min; que depois que peguei ela, vinha voltando, de longe, eu avistei uma pessoa a beira da estrada, mas não desconfiei que seria roubo; que esse que vinha do lado, já veio contra mim, puxando a arma, para eu descer da moto; que o outro ficou mais na frente dando cobertura; que desci da moto e deixei ela no chão; que eles pegaram a moto; que não reagimos porque eles estavam com algo, como se fosse uma arma de fogo; que nos afastamos e eles subiram na moto, tentaram fazer ela pegar, demorou, mas eles conseguiram; que quando eles se evadiram, a Polícia já vinha no encalço deles; que a Polícia pegou eles a poucos metros do local do roubo; que eu vi só um tirando a arma da cintura; que na hora eu pensei que era arma; que não lembro qual deles estava com a arma; que todos os dois eram grandes; que não dava para identificar a idade deles; que na Delegacia fiz o reconhecimento deles; que o rosto deles eu conheci principalmente pelo fato de quando a Polícia pegou eles eu os vi; que na Delegacia foi feito um reconhecimento em uma sala reservada, atrás de um vidro e colocaram outras pessoas; que na Delegacia colocaram as pessoas lá; que minha moto foi recuperada normal ...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JÚNIOR, disse: “...Que estávamos em ronda, próximo ao Comercial Carvalho e vimos uma movimentação suspeita na subida do morro; que nos aproximamos e verificamos que se tratava de um roubo em andamento no local; que quando fomos nos aproximando, a vítima vinha descendo e informou que os elementos tinham acabado de roubar a motocicleta; que mais a frente, uns 500 metros, conseguimos interceptar eles, os dois na moto com um simulacro; que achamos estranho porque uns carros estavam descendo de ré do morro; que era um simulacro; que o garupa que estava com o simulacro; que as vítimas chegaram ao local e já, de pronto, identificaram os acusados; que a motocicleta era das vítimas; que não me recordo se teve a identificação do menor; que demos voz de parada para eles e eles pararam; que nessa época quase todo dia tinha moto sendo tomada na região e estávamos intensificando as rondas no local; que depois que eles foram presos diminuíram os roubos na região, mas não posso afirmar que foi por conta da prisão deles não ... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência ).” Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, PEDRO EUGÊNIO LIMA OLIVEIRA, disse: “...Que estávamos em patrulhamento normal quando nos deparamos com o roubo; que chegamos quase no ato, por conta de segundos não presenciamos o roubo; que as vítimas já vinham correndo, logo após o roubo e já indicaram o local; que logo em seguida fizemos a prisão deles e conduzimos para a Central; que eles estavam com o simulacro; que logo após a queda, ele jogou o simulacro; que era no formato de arma; que na época sempre estava havendo roubos naquele mesmo local ... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência ).

Os depoimentos colhidos em juízo atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da grave ameaça e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.

Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.

Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)

Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

3. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0002980-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO VICTOR PEREIRA SOARES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022