TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-06.2020.8.18.0031
APELANTE: BENTO INOCENCIO TELES, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Ao analisar a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, verifico que a sentença de indeferimento da petição inicial ocorreu porque o Autor, ora Recorrente, era figura ilegítima para cobrança dos honorários recursais objeto da demanda original.
2. Não obstante a isso, o Recorrente alega no presente recurso questões atinentes a mera presença de procuração no seu nome nos autos da ação de reintegração de posse originária, em nada rebatendo o fato de ter se habilitado somente em relação a uma parte que sequer compôs o polo passivo da demanda em questão, já que a Associação para a qual o Apelante advogava sequer foi aceita na lide.
3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO INOCÊNCIO TELES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, movida em face de ROBERTO BRODER CONST LTDA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da parte Autora
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não há que se falar em ilegitimidade no presente caso, tendo em vista a procuração outorgada pelo exequente aos advogados constante nos presentes autos; ii) o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial não afasta o direito do advogado que foi regularmente constituído nos autos, já que honorários contratuais devem ser resolvidos à parte, ao passo que os de sucumbência devem considerar o trabalho dos advogados proporcionais ao zelo e efetividade no processo; iii) o advogado que patrocinou a demanda anteriormente foi destituído do seu encargo por abandono da causa, conforme expresso na rescisão contratual constante nos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu, basicamente, que a condição sine qua non para o conhecimento do recurso é a dialeticidade, o que não fui cumprido pelo Recorrente. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 5299998 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a ilegitimidade passiva do Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Entretanto, ao analisar a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, verifico que a sentença de indeferimento da petição inicial ocorreu porque o Autor, ora Recorrente, era figura ilegítima para cobrança dos honorários recursais objeto da demanda original.
Nas exatas palavras do magistrado, “o insigne advogado atuou representando em juízo a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (ID n.º 12798470, págs. 116/126) e não os verdadeiros réus da ação de reintegração de posse (processo n.º 0001472-43.2015.8.18.0031)”, além do fato de que a “referida associação não fora aceita no processo, advindo desde logo a sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais (ID n.º 12798470, págs. 208/209” [ID 3239059]”.
Não obstante a isso, o Recorrente alega no presente recurso questões atinentes a mera presença de procuração no seu nome nos autos da ação de reintegração de posse originária, em nada rebatendo o fato de ter se habilitado somente em relação a uma parte que sequer compôs o polo passivo da demanda em questão, já que a Associação para a qual o Apelante advogava sequer foi aceita na lide.
Dessa maneira, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso em epígrafe, porquanto o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, infringindo o princípio da dialeticidade recursal.
A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Logo, considerando que a presente Apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ora impugnada, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade com a sentença recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC.
Por fim, majoro os honorários recursais em 2%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800284-06.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBENTO INOCENCIO TELES
RéuROBERTO BRODER CONST LTDA
Publicação07/06/2022