Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000116-62.2017.8.18.0089


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 12% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000116-62.2017.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-62.2017.8.18.0089

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.  negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.


1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 

 

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 

 

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 

 

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte. 

 

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 

 

8. Honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 12% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 

 

9. Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que:

 

 i) como se verifica da certidão e dos demais despachos proferidos, o prazo legal para contestação transcorreu sem que o Réu, ora Apelado apresentasse contestação nos autos, atraindo a incidência do disposto no art. 344, do CPC;

 ii) no caso em tela, o contrato é documento antigo e não há nos Autos qualquer justificativa para sua apresentação a destempo, o que impede sua apreciação de acordo com o entendimento sedimentado neste Egrégio TJPI;

 iii) a parte Recorrente é agente capaz, isso é incontestável, sendo o objeto lícito, possível e determinado (mútuo), porém, a forma efetivada não foi aquela prevista em lei, já que, da leitura do contrato firmado verifica-se que mesmo o Banco tendo ciência do analfabetismo da parte Autora, não realizou o contrato por meio de um procurador, com poderes outorgados por instrumento público. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença apelada para que os pedidos da exordiam sejam julgados totalmente procedentes.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que:

 

 i) como se podem observar claramente nos autos, a requerida apresentou contestação no dia 11/12/2017 na plataforma do Portal do Advogado, ao passo que a intimação para apresentar a contestação ocorreu na data da audiência de conciliação realizada dia 17/11/2020;

ii) não houve qualquer fraude quando da realização de nenhum contrato, até mesmo porque nenhum documento foi juntado pela Recorrente comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Recorrido;

iii) a condição de baixa escolaridade não foi comprovado na exordial, além de que tal situação, per si, não é suficiente para afastar a validade e eficácia de um negócio jurídico quando presentes todos os elementos necessários para sua composição;

iv) o Apelado tomara todas as cautelas devidas quando da formalização do contrato de empréstimo, estando o mesmo acompanhado de todos seus documentos pessoais, conforme pode ser observado no contrato anexado;

 v) está devidamente provado que não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5108438 deixando de opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso:

 

 i) a revelia do Apelado;

 ii) a nulidade do contrato de empréstimo;

iii) o direito da Apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente;

iv) a existência de dano moral indenizável em face da Recorrente.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente:

 

i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

 

O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 

 

A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

 

O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

 

Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 

 

Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 

 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem (ID 2778155 – p. 38/43), no qual não consta a assinatura da Recorrente, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato. 

 

Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos à Autora, ora Apelante. 

 

Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.

 

Contudo, uma vez que, conforme comprovante eletrônico de transferência de ID 2778155 – p. 122, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da Recorrente, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. 

 

Frise-se que tal documento é plenamente válido, tendo em vista que nele consta autenticação mecânica.

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.

 

Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 

 

Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, descontado o valor repassado à parte (ID 2778155 – p. 122), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado. Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. 

 

III. CONCLUSÃO 

 

Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e:

 

i) decretar a nulidade do contrato nº 97-818071329/16, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), descontado o valor efetivamente repassado à Autora (ID

1901020 – p. 06);

 iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim,

iv) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11. 

 

É o meu voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000116-62.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/06/2022