TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000622-77.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LN COMERCIAL LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LIMA VERDE SOUZA, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA UNIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo dispõem os arts. 257, 260 e 221 do Regime do ICMS do Estado do Piauí (Decreto Estadual nº 13.500/2008), o pedido de reativação da inscrição perante o Fisco Estadual – medida requerida pelo Agravado na presente ação judicial – será avaliado por agente fazendário devidamente habilitado no órgão local mais próximo, e, em última instância, pelo Gerente Regional da jurisdição fiscal.
2. Em outras palavras, nos termos da organização administrativa estadual, a competência para realização do ato ora reivindicado é do Gerente Regional da jurisdição fiscal da área do Agravado, e não o Secretário de Fazenda, de maneira que a autoridade coatora indicada pelo Recorrido na exordial do mandamus está, de fato, equivocada.
3. Ademais, não é aplicável ao presente caso a teoria da encampação, a qual permite que o superior hierárquico figure como autoridade coatora em mandado de segurança, visto que tal erro implica em modificação da competência do Mandado de Segurança.
4. Ora, segundo o art. 123, f, “2” da Constituição do Estado do Piauí, é de competência do Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de segurança em face de secretário de estado, razão pela qual, inclusive, o mandamus originário transita nesta Corte, de modo que, modificando-se a autoridade coatora para o Gerente Regional da Unidade Fiscal, não subsiste a aludida competência.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LN COMERCIAL LTDA – EPP, concedeu o pedido de tutela provisória realizado pelo Impetrante, ora Agravado. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o Secretário de Fazenda, autoridade apontada como coatora, não é a autoridade responsável pelo ato impugnado, eis que o requerimento é feito no órgão local do domicílio da fiscal da empresa e, após a verificação do preenchimento dos requisitos pelo agente fazendário, a confirmação ou não do pedido é feita pelo Gerente Regional; ii) a teoria da encampação não é aplicável ao caso, porque não houve defesa de mérito apresentada pelo Secretário de Fazenda, assim como tal fato implicaria na modificação de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para um juízo de primeira instância; iii) o mandamus não é a via processual adequada ao pleito do Recorrido, visto que este sequer colacionou provas pré-constituídas que corroborem suas afirmações, como, por exemplo, prova da negativa do pedido de reativação da inscrição estadual, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/09; iv) diferente do alegado na exordial, a situação cadastral da empresa Recorrida está cancelada por omissão de declaração (DIEF) por seis períodos consecutivos, conforme previsto pelo art. 238 do Decreto Estadual nº 13.500/08; v) o Agravado ainda não regularizou suas declarações tributárias perante a Secretaria de Fazenda, razão pela qual, nos termos do art. 245, I, do mesmo Decreto, não possível a reativação de sua inscrição. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja suspenso o teor da tutela provisória outrora deferido no Mandado de Segurança originário. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de ID 5000576 – p. 41. Despacho desta Relatoria no ID 5000576 – p. 53 intimando o Estado do Piauí a apresentar provas de que o Agravado deixou de recolher a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais). Relatório de Omissões apresentados pelo Estado no ID 5000576 – p. 77. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) legitimidade passiva da autoridade coatora; ii) inadequação da via eleita; iii) direito do Agravado a reativação do seu cadastro perante a Administração Tributária Estadual. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Mandado de Segurança originário, tal como previsto no art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DAS PRELIMINARES
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA
Conforme relatado, o Estado do Piauí suscita, em síntese, que o Secretário de Fazenda, autoridade apontada como coatora, não é a autoridade responsável pelo ato impugnado, eis que o requerimento é feito no órgão local do domicílio da fiscal da empresa e, após a verificação do preenchimento dos requisitos pelo agente fazendário, a confirmação ou não do pedido é feita pelo Gerente Regional.
Argumenta ainda que a teoria da encampação não é aplicável ao caso, porque não houve defesa de mérito apresentada pelo Secretário de Fazenda, assim como tal fato implicaria na modificação de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para um juízo de primeira instância.
Com efeito, segundo dispõem os arts. 257, 260 e 221 do Regime do ICMS do Estado do Piauí (Decreto Estadual nº 13.500/2008), o pedido de reativação da inscrição perante o Fisco Estadual – medida requerida pelo Agravado na presente ação judicial – será avaliado por agente fazendário devidamente habilitado no órgão local mais próximo, e, em última instância, pelo Gerente Regional da jurisdição fiscal:
Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao órgão local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício, observado o disposto no art. 256 ou de suspensão no caso do art. 240, instruído com os seguintes documentos:
[...]
Art. 258. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização- UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XL de que trata o art. 218 e emitirá parecer fiscal.
[...]
Art. 259. Na falta do agente fazendário habilitado para a realização da diligência de que trata o art. 218, adotar-se-á o procedimento prescrito no art. 221.
Art. 221. Na falta de agente fazendário habilitado, a realização da diligência de que trata o art. 218 ficará sob a responsabilidade da Gerência Regional da jurisdição fiscal.
Portanto, segundo a legislação estadual supracitada, o pedido de reativação de inscrição é analisado pelo agente fazendário habilitado, que deverá, dentre outras providências, realizar a diligência fiscal no domicílio do requerente, sendo esta competência, em última instância, também de responsabilidade do Gerente Regional da jurisdição fiscal.
Em outras palavras, nos termos da organização administrativa estadual, a competência para realização do ato ora reivindicado é do Gerente Regional da jurisdição fiscal da área do Agravado, e não o Secretário de Fazenda, de maneira que a autoridade coatora indicada pelo Recorrido na exordial do mandamus está, de fato, equivocada.
Ademais, não é aplicável ao presente caso a teoria da encampação, a qual permite que o superior hierárquico figure como autoridade coatora em mandado de segurança, visto que tal erro implica em modificação da competência do Mandado de Segurança.
Isso porque "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020).
Ora, segundo o art. 123, f, “2” da Constituição do Estado do Piauí, é de competência do Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de segurança em face de secretário de estado, razão pela qual, inclusive, o mandamus originário transita nesta Corte, de modo que, modificando-se a autoridade coatora para o Gerente Regional da Unidade Fiscal, não subsiste a aludida competência.
Logo, a medida que ora se impõe é o indeferimento da petição inicial, ante a ilegitimidade ad causam da autoridade coatora apontada no inicial do writ.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança originária, assim como denego a aludida exordial, por força do art. 6º, §5º da Lei 12.016/09, diante da ilegitimidade da autoridade coatora.
É como voto.
Teresins - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000622-77.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLN COMERCIAL LTDA - EPP
Publicação06/06/2022