Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001304-61.2012.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES INSUFICIENTES EM FACE DOS DANOS EXPERIMENTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. INCAPACITAÇÃO AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. 2. A situação posta em juízo é gravíssima, uma vez que se trata de um acidente absurdo, ocasionado pela negligência do serviço de educação fornecido pelo Município Recorrido, no qual uma criança de cinco anos caiu do teto de uma escola, resultando em debilidade parcial da perna esquerda, perda da visão do olho esquerdo, além de perda cognitiva e convulsões constantes, ou seja, comprometendo sensivelmente a saúde e qualidade de vida da criança por todo os anos restantes que estão por vir. 3. Sendo assim, é inegável que a indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não condiz com o grave abalo psicológico e moral sofrido pela Recorrente, genitora da criança, razão pela qual determino a majoração da indenização para o montante requerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Além disso, considerando o teor da Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, entendo que a indenização estipulada em face dos danos estéticos – na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – também não é condizente com os danos suportados pelo menor. Isso porque, na linha do que foi atestado no exame pericial juntados aos autos, a criança sofreu inúmeros fraturas em ossos da face, resultando em deformações no seu rosto, bem como cicatrizes nas pernas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. Indenização majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Por fim, quanto ao pedido de concessão de pensão, consigno que o art. 950 do Código Civil garante o percebimento, ao lesado, de pensão enquanto perdure a condição de redução/incapacitação ao trabalho. 6. No caso sub examine, no qual o laudo pericial atestou que as sequelas contraídas – perda de cognição, convulsões constantes, cegueira do olho esquerdo e debilidade na perna esquerda – tem o condão de inabilitar quase que totalmente a capacidade laborativa do Recorrente, entendo ser cabível também o pagamento da pensão de um salário mínimo enquanto perdurar a inabilitação ao trabalho do lesado. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001304-61.2012.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001304-61.2012.8.18.0026

APELANTE: DAIANE SOARES DA SILVA, DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES INSUFICIENTES EM FACE DOS DANOS EXPERIMENTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. INCAPACITAÇÃO AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


1. Em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

 

2. A situação posta em juízo é gravíssima, uma vez que se trata de um acidente absurdo, ocasionado pela negligência do serviço de educação fornecido pelo Município Recorrido, no qual uma criança de cinco anos caiu do teto de uma escola, resultando em debilidade parcial da perna esquerda, perda da visão do olho esquerdo, além de perda cognitiva e convulsões constantes, ou seja, comprometendo sensivelmente a saúde e qualidade de vida da criança por todo os anos restantes que estão por vir. 

 

3. Sendo assim, é inegável que a indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não condiz com o grave abalo psicológico e moral sofrido pela Recorrente, genitora da criança, razão pela qual determino a majoração da indenização para o montante requerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

 

4. Além disso, considerando o teor da Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, entendo que a indenização estipulada em face dos danos estéticos – na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – também não é condizente com os danos suportados pelo menor. Isso porque, na linha do que foi atestado no exame pericial juntados aos autos, a criança sofreu inúmeros fraturas em ossos da face, resultando em deformações no seu rosto, bem como cicatrizes nas pernas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida. Indenização majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

5. Por fim, quanto ao pedido de concessão de pensão, consigno que o art. 950 do Código Civil garante o percebimento, ao lesado, de pensão enquanto perdure a condição de redução/incapacitação ao trabalho. 

 

6. No caso sub examine, no qual o laudo pericial atestou que as sequelas contraídas – perda de cognição, convulsões constantes, cegueira do olho esquerdo e debilidade na perna esquerda – tem o condão de inabilitar quase que totalmente a capacidade laborativa do Recorrente, entendo ser cabível também o pagamento da pensão de um salário mínimo enquanto perdurar a inabilitação ao trabalho do lesado.

 

7. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANE SOARES DA SILVA e DIEGO GABRIEL DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, movida em face da PREFEITURA DE CAMPO MAIOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que:


 i) o valor da condenação estipulado pelo juízo a quo não condiz, tampouco repara, todo o abalo moral experimentado pelo autor, muito menos representa quantia razoável para o requerido, a ponto de atender ao princípio da teoria do desestímulo, razão pela qual deverá ser majorado;

ii) o acidente ocorreu dentro de um estabelecimento de ensino, onde diariamente os pais entregam seus filhos, em confiança ao estabelecimento, e os servidores que ali desempenham suas atividades;

iii) não bastando as lesões graves sofridas, o abalo moral, e toda a dor e angústia pela qual passou o autor, o município requerido negou ao requerente qualquer possibilidade de reversibilidade das sequelas, e até mesmo diminuição destas, posto que não prestou o apoio necessário, nem custeou os tratamentos imprescindíveis;

iv) igualmente ao dano moral, o dano estético não reflete a gravidade das lesões sofridas, razão pela qual não é suficiente para indenizar o autor que terá que conviver pelo resto de sua vida com as sequelas advindas da falta do dever de cuidar dos servidores do município;

v) o autor possui agora limitações definitivas, sequelas permanentes e que irão afetar diretamente no exercício diário de suas atividades laborativas, aliás, não tão somente no exercício de suas atividades, mas em sua vida como um todo, de maneira que faz jus à pensão de um salário mínimo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 

Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende da certidão de ID 2269829.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 6846243 opinando pelo conhecimento e provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) quantum indenizatório moral e estético; ii) direito do Apelante à pensão do Apelado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.  

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o valor da condenação estipulado pelo juízo a quo não condiz, tampouco repara, todo o abalo moral experimentado pelo Recorrente, muito menos representa quantia razoável para o requerido, a ponto de atender ao princípio da teoria do desestímulo, razão pela qual deverá ser majorado. 

 

Argumenta ainda que, igualmente ao dano moral, o dano estético não reflete a gravidade das lesões sofridas, além de o juízo de primeira instância não ter se manifestado a respeito do pleito de pensão vitalícia em favor do seu filho.

 

No que se refere ao dano moral, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: 

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

 

I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.

 

II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

 

  III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. 

 

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 

RAZOABILIDADE. 

 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) 

 

Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: 

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) 

 

Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto: 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

 

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.'  (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008) 

 

In casu, consoante se extrai das provas constantes nos autos, especialmente do “laudo de exame pericial de lesão corporal” emitido pelo Instituto Médico Legal desta capital, o filho da Recorrente, o infante Diego Gabriel da Silva Sousa, sofreu uma queda do teto de uma unidade escolar do Município Apelado, acidente que ocasionou os seguintes danos à criança, ipsis litteris:  

 

“Presença de cicatriz de ferimento cirúrgico em face lateral externa da coxa esquerda [...] o prontuário hospitalar demonstra que o periciando sofrera traumatismo cranioencefálico grave, com fratura de ossos frontal, parietal direito e esquerdo, temporal esquerdo e esfenoidal esquerdo, sendo tratado conservadoramente.          Como sequela o periciando tem crises convulsivas, dificuldade cognitiva e perda da visão do olho esquerdo. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS [...]

 

4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? RESP: Resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, em perigo de vida, em debilidade permanente de membro e em debilidade permanente de sentido. 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda de membro, sentido ou função permanentemente? RESP: Resultou em enfermidade incurável” (ID 2269712 – p. 91). 

 

Ora, a situação posta em juízo é gravíssima, uma vez que se trata de um acidente absurdo, ocasionado pela negligência do serviço de educação fornecido pelo Município Recorrido, no qual uma criança de cinco anos caiu do teto de uma escola, resultando em debilidade parcial da perna esquerda, perda da visão do olho esquerdo, além de perda cognitiva e convulsões constantes, ou seja, comprometendo sensivelmente a saúde e qualidade de vida da criança por todo os anos restantes que estão por vir.

 

Sendo assim, é inegável que a indenização em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não condiz com o grave abalo psicológico e moral sofrido pela Recorrente, genitora da criança, razão pela qual determino a majoração da indenização para o montante requerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Além disso, considerando o teor da Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, entendo que a indenização estipulada em face dos danos estéticos – na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – também não é condizente com os danos suportados pelo menor.  

 

Isso porque, na linha do que foi atestado no exame pericial juntados aos autos, a criança sofreu inúmeros fraturas em ossos da face, resultando em deformações no seu rosto, bem como cicatrizes nas pernas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida.

 

À vista disso, atendo em parte o pleito da Recorrente e determino a majoração dos danos estéticos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

Por fim, quanto ao pedido de concessão de pensão, consigno que o art. 950 do Código Civil garante o percebimento, ao lesado, de pensão enquanto perdure a condição de redução/incapacitação ao trabalho, ad litteram:  

 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

 

No caso sub examine, no qual o laudo pericial atestou que as sequelas contraídas – perda de cognição, convulsões constantes, cegueira do olho esquerdo e debilidade na perna esquerda – tem o condão de inabilitar quase que totalmente a capacidade laborativa do Recorrente, entendo ser cabível também o pagamento da pensão de um salário mínimo enquanto perdurar a inabilitação ao trabalho do lesado.  

 

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso para majorar ambas as indenizações, assim como condenar o Município ao pagamento da pensão mensal ao Recorrente.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:

 

i) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a de danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

ii) condenar o Município ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo, a ser depositada em conta apresentada pelos Recorrentes, enquanto perdurar a incapacitação laborativa do Recorrente;

iii) majorar os honorários advocatícios em 5%, a título de horários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. 

 

É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0001304-61.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DAIANE SOARES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

07/06/2022