Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-47.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-47.2021.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-47.2021.8.18.0052

APELANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

2. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800624-47.2021.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANÍSIA MARTINS MOREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 5649467), alega a parte autora que o seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado (Contrato nº 011655680) que nunca efetuou, nem autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço.

Requer a nulidade do contrato bancário, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pleiteia a procedência integral dos pedidos e a condenação do Banco requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

Na sentença (Id 5649472), o r. Juízo originário julgou liminarmente improcedente o feito, extinguindo a ação com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 5649485), arguindo que não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença recorrida, uma vez que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos decorrentes do contrato questionado ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que ocorreu em junho/2021, conforme documento emitido pela referida Autarquia previdenciária. Enfim, requer o provimento do recurso para declarar nulo o contrato, ou, subsidiariamente, que se declare nula a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

Citado, a Instituição financeira apresentou suas contrarrazões (Id 5649490), pugnando pela manutenção da sentença e pela improcedência dos pedidos autorais, negando-se provimento ao recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos (Id 5929383), foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem emitir parecer por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6125688).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado, entendendo que os descontos contestados na inicial ocorrerem há mais de cinco (05) anos contados da data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora em razão contrato questionado, julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC.

Entretanto, tenho que a pretensão originária trata de inequívoca relação de consumo, e visa a proteção de pessoa hipervulnerável, haja vista que, na condição de analfabeta e de baixíssima condição social na data do início do contrato (21.03.2013– Id 5649470), viu-se, em relação ao Banco requerido, em condição de extrema desigualdade, devendo, assim, ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à observância do prazo prescricional quinquenal nele previsto.

Ademais, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

Da análise dos autos, verifica-se no documento Id 5649470, que o contrato ora discutido fora firmado em 21.03.2013, tendo sido excluído do benefício, segundo informação contida no citado documento, em 01/2018.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, janeiro/2018, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o seu ajuizamento ocorrera em 16.08.2021.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara e do eg. STJ: 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. 

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. 

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

Assim, incorreu em error in judicando o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição sob o fundamento de que o termo inicial é a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser reformada.

Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito do autor/apelante às pretensões que pleiteia na inicial.

Não bastasse isso, a parte autora/recorrente, devolveu a este Tribunal, tão somente, a matéria relacionada à prescrição, fato que, também, impede a apreciação do mérito propriamente dito.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em supressão de instância, bem como  em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação originária e cerceamento do direito de defesa do Banco requerido.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, no sentido de reformar a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0800624-47.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

22/07/2022