TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-36.2015.8.18.0048
APELANTE: GILTANIA DE SOUSA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXACERBADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000318-36.2015.8.18.0048
APELANTE: GILTANIA DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO PIAUÍ sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece, pois o valor cobrado é exorbitante. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1163580 – pp. 88/90) julgando procedentes os pedidos autorais, para: determinar que a Requerida exclua em definitivo do nome da Requerente do órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, referente ao débito discutido no autos de R$ 3.985,94 (três mil e novecentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos); condenar a Requerida a pagar à requerente GILTANIA DE SOUSA VELOSO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação.
Razões da Recorrente (ID 1163580 – pp. 94/106), sustentando em síntese que não há que se falar em inscrição indevida, pois a autora, ora recorrida, não pagou a dívida discutida nos autos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito que não reconhece, pois o valor é destoante do seu consumo.
A concessionária ré informa que o consumo é real e que a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é devida e que esta se encontra inadimplente, e por esta razão não há que se falar em ato ilícito.
Compulsando os autos detidamente entendo que a sentença não merece reparos no tocante a declaração de inexistência do débito, vez que caberia à concessionária demonstrar que o consumo da autora se encontrava na média de consumo pretérito e não o fez.
Contudo, em relação à condenação em danos morais assiste razão ao recorrente, pois analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.
Mesmo admitindo a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral.
Ocorre que, analisando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - ART. 43 §2° DO CDC - CUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
- Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.
- Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).
No caso, a autora não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0000318-36.2015.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILTANIA DE SOUSA VELOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/08/2022