PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-80.2011.8.18.0057.
1ºs APELANTES/ 2ºs APELADOS : BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA., e MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA.
Advogado : Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734).
2º APELANTE/1º APELADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELANTE NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pela BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA., e JOSÉ REIS DE OLIVEIRA, e a 2ª interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos dos Embargos à Execução, interposto pelos 1os Apelantes.
Da análise dos autos, diante da informação do falecimento do 1º Apelante, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA (id 4918358 – pág. 77), foi determinada a intimação da sua esposa, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no processo (id 4918358), entretanto, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte (id 4918358 – pág. 137).
Desse modo, determinei a suspensão do processo, de acordo com o art. 313, do CPC, e deferi a habilitação da sucessora do 1º Apelante, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA, nos termos do art. 691, do CPC (id 5282061).
Conforme se extrai dos autos, após intimação visando a regularização processual, a sucessora do 1º Apelante, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA deixou transcorrer, in albis, o prazo para a referida regularização, devendo arcar com a sua própria desídia, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Desse modo, a ausência de habilitação no processo, visando a regularização do pólo ativo, impõe o não conhecimento do Apelo.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. Deixando a autora de cumprir a determinação judicial para comprovar a existência de eventuais herdeiros legitimados à demanda, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04622630320118090095, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/05/2018, Joviânia - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO DECORRER DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS INTIMAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso não deve ser conhecido se transcorreu in albis o prazo da intimação para regularização do polo ativo da ação diante da morte do autor - Recurso não conhecido. (TJ-MS - Cumprimento de sentença: 14143828120158120000 MS 1414382-81.2015.8.12.0000, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 19/05/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/05/2021).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante a ausência de regularização processual, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000387-80.2011.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/05/2022