Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000387-80.2011.8.18.0057


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-80.2011.8.18.0057.

1ºs APELANTES/ 2ºs APELADOS : BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA., e MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA. 

Advogado : Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734). 

2º APELANTE/1º APELADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado : Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088).

 

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELANTE NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pela BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA., e JOSÉ REIS DE OLIVEIRA, e a 2ª interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos dos Embargos à Execução, interposto pelos 1os Apelantes.

Da análise dos autos, diante da informação do falecimento do 1º Apelante, JOSÉ REIS DE OLIVEIRA (id 4918358 – pág. 77), foi determinada a intimação da sua esposa, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no processo (id 4918358), entretanto, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte (id 4918358 – pág. 137).

Desse modo, determinei a suspensão do processo, de acordo com o art. 313, do CPC, e deferi a habilitação da sucessora do 1º Apelante, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA, nos termos do art. 691, do CPC (id 5282061).

Conforme se extrai dos autos, após intimação visando a regularização processual, a sucessora do 1º Apelante, MARIA AMÉLIA NASI OLIVEIRA deixou transcorrer, in albis, o prazo para a referida regularização, devendo arcar com a sua própria desídia, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

Desse modo, a ausência de habilitação no processo, visando a regularização do pólo ativo,  impõe o não conhecimento do Apelo. 

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. Deixando a autora de cumprir a determinação judicial para comprovar a existência de eventuais herdeiros legitimados à demanda, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04622630320118090095, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/05/2018, Joviânia - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2018).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - MORTE DO AUTOR NO DECORRER DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS INTIMAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso não deve ser conhecido se transcorreu in albis o prazo da intimação para regularização do polo ativo da ação diante da morte do autor - Recurso não conhecido. (TJ-MS - Cumprimento de sentença: 14143828120158120000 MS 1414382-81.2015.8.12.0000, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 19/05/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/05/2021).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante a ausência de regularização processual, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000387-80.2011.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000387-80.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BR CAJU AGRO-INDUSTRIAL E BENEFICIAMENTO LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2022