TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753169-48.2021.8.18.0000
RECORRENTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OBSCURIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 5480404 – pág. 1/6) interpostos por CLAUDIO NUNES PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 5273904 – pág. 1/7) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, cuja ementa segue, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 3. Em processos do rito do Júri, caso exista indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4. Recursos conhecido e improvido.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão restou obscuro porque quanto à não aplicação do instituto da legítima defesa. Reforça a tese de que o embargante reagiu à ameaça injusta e que seria impossível exigir do mesmo a utilização de meio diverso para repelir a agressão. Sustenta a inocorrência do animus necandi, elemento subjetivo imprescindível à tipificação do delito previsto no art. 121, do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a pronúncia do embargante, mesmo vigorando nessa fase a incidência do princípio do in dubio pro societate.
Afirma, ainda, que o acórdão se mostrou obscuro na fundamentação quanto à qualificadora por motivo fútil imputada ao embargante, argumentando que a suposta dívida pretérita não corresponde à motivação do fato, mas, sim, as ameaças e agressões da vítima contra o embargante. Entende que não pode incidir a qualificadora de motivo fútil ao caso em tela, e que, portanto, a fundamentação do acordão deve ser aclarada nesse ponto.
Requer, por fim, o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se as irregularidades expostas, e exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça Diante se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, face a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, que deve ser mantida em todos os seus termos. (id. 6029118 – pág. 1/6).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra obscuro, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação das teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à qualificadora por motivo fútil.
Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Quanto à alegação de obscuridade relacionada à aplicação do instituto da legítima defesa, é perfeitamente cognoscível a fundamentação do acórdão quando diz que não foi evidenciado, de forma cabal e irrefutável, a tese defensiva correspondente à referida excludente de ilicitude.
O embargante, quando interrogado em juízo, disse que a vítima, após a discussão gerada por dívida, teria utilizado um facão para ameaçar o embargante, e que, por isso, ele (embargante) usou uma faca que ficava no balcão do bar para se defender. Tal versão de que apenas reagiu à injusta ameaça e que não seria possível utilizar outro meio para repelir a agressão da vítima, não se mostrou transparente para excluir o crime, pois não corroborada por outros elementos de convicção. Ademais, a defesa de agressão injusta, atual ou iminente, requer a moderação dos meios necessários, e, no presente caso, é preciso sopesar os diversos golpes de faca efetuados contra a vítima
A dinâmica dos fatos não permitiu o acolhimento de absolvição sumária, vez que não restou claro que o acusado agiu amparado por legitima defesa (excludente de ilicitude).
Nesse cenário, percebe-se, igualmente, a ausência de prova inequívoca, plena e incontroversa, de que o embargante não agiu com animus necandi.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, entendendo, de forma unânime, que, no momento da decisão de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.
A análise do caso, com os possíveis questionamentos sobre a exata amplitude dos fatos, deve ser submetida ao julgamento soberano do Tribunal Popular.
Noutro ponto, no que diz respeito à aventada obscuridade relacionada à qualificadora por motivo fútil, não cabe ao magistrado adentrar no mérito da causa para dizer se os golpes de faca decorreram da discussão por dívida ou decorreram da injusta ameaça. Havendo dúvida quanto à qualificadora sustentada pelo órgão ministerial, deverá o magistrado submetê-las ao Conselho de Sentença. É de competência dos jurados, portanto, averiguar, a partir da produção de provas no Plenário do Júri, a presença ou não de qualificadora.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753169-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLAUDIO NUNES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2022