Acórdão de 2º Grau

Férias 0000338-66.2016.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000338-66.2016.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000338-66.2016.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: JOSELIA CASSIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000338-66.2016.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
APELADA: JOSELIA CASSIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO MESSIAS DA COSTA - PI6214-A, LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Josélia Cassiano da Silva, ora apelada, contra o Município de Flores do Piauí, ora apelante.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, julgar procedente a ação em comento, para condenar o apelante: i) a implantar o adicional por tempo de serviço [ATS] na sua folha de pagamento, desde a data da sentença; ii) a pagar os ATS´s da apelada, retroativos à data da primeira aquisição, aos meses subsequentes e, inclusive, em relação aos reflexos, incidindo, ainda, sobre o salário do mês de dezembro de 2012 e os terços constitucionais relativos ao período de 2012 até 2015; e, iii) a pagar os honorários de sucumbência estabelecidos em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

 


 

Inconformado, o apelante diz, em suma, que a apelada deixou de demonstrar o não recebimento do salário do mês de dezembro de 2012 e o abono de férias, bem como que não comprovou os requisitos exigidos pela Lei [municipal] nº 05/09 para o recebimento do ATS pedido.

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1183509.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. Omissis

 

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

 

2. Omissis

 

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

 

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

 

3. Omissis

 

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

 

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]

No caso em apreço, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.

Não bastasse, quanto ao direito ao ATS, convém ressaltar que a apelada ingressou no serviço público municipal em 01/03/05, submetendo-se, portanto, aos requisitos estabelecidos pela Lei [municipal] nº 18/01, a qual exige para a concessão dessa vantagem, apenas, conforme previsto no § único do seu art. 80, a comprovação do quinquênio, o qual restou devidamente demonstrado nos autos.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000338-66.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

JOSELIA CASSIANO DA SILVA

Publicação

30/06/2022