Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0700792-08.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado que pôs termo ao agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em sede de pedido de cumprimento de sentença que determinou a entrega do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Apreciando o recurso, esta Câmara registrou no julgado que: (...). “3. O caso dos autos não poderá ser confundido com o procedimento previsto no art. 537 do CPC. O título que o credor dispõe não lhe outorga uma obrigação da parte devedora em lhe entregar coisa certa. A obrigação assumida pelo devedor é de pagar quantia certa. 4. Como se observa, a ação proposta está submetida à norma específica, que não prevê a possibilidade de pedido de obrigação de fazer consubstanciada na entrega do bem pelo devedor, mas o Decreto-lei nº 911/69 contém previsão expressa que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou, se preferir, em ação executiva. 5. A ação de busca e apreensão do Decreto-lei n° 911/69 é, na verdade, uma forma de excutir a dívida, pois com a apreensão do bem não ocorrerá a quitação imediata da obrigação assumida. Ao contrário, apreende-se o bem para que o mesmo seja alienado extrajudicialmente e possa ser utilizado o produto da venda do bem para quitação ou amortização da dívida pecuniária assumida pelo devedor no momento da formação contratual. Logo, incabível o pleito para transmudar a obrigação principal, que é pagar o valor contratual, em uma obrigação de entregar coisa certa. 6. Assim, uma vez constada a impossibilidade de apreensão do bem, o credor poderá converter a busca e apreensão em execução, sendo inaplicável ao caso a imposição de multa diária”. 3. Veja-se que os argumentos ventilados nestes embargos, foram apreciados no recurso de agravo e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, analisada no acórdão impugnado. 4. Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo, não se evidenciam o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC. 5. De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700792-08.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700792-08.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado que pôs termo ao agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em sede de pedido de cumprimento de sentença que determinou a entrega do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Apreciando o recurso, esta Câmara registrou no julgado que: (...). “3. O caso dos autos não poderá ser confundido com o procedimento previsto no art. 537 do CPC. O título que o credor dispõe não lhe outorga uma obrigação da parte devedora em lhe entregar coisa certa. A obrigação assumida pelo devedor é de pagar quantia certa. 4. Como se observa, a ação proposta está submetida à norma específica, que não prevê a possibilidade de pedido de obrigação de fazer consubstanciada na entrega do bem pelo devedor, mas o Decreto-lei nº 911/69 contém previsão expressa que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou, se preferir, em ação executiva. 5. A ação de busca e apreensão do Decreto-lei n° 911/69 é, na verdade, uma forma de excutir a dívida, pois com a apreensão do bem não ocorrerá a quitação imediata da obrigação assumida. Ao contrário, apreende-se o bem para que o mesmo seja alienado extrajudicialmente e possa ser utilizado o produto da venda do bem para quitação ou amortização da dívida pecuniária assumida pelo devedor no momento da formação contratual. Logo, incabível o pleito para transmudar a obrigação principal, que é pagar o valor contratual, em uma obrigação de entregar coisa certa. 6. Assim, uma vez constada a impossibilidade de apreensão do bem, o credor poderá converter a busca e apreensão em execução, sendo inaplicável ao caso a imposição de multa diária”. 3. Veja-se que os argumentos ventilados nestes embargos, foram apreciados no recurso de agravo e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, analisada no acórdão impugnado. 4. Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo, não se evidenciam o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC. 5. De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, (Id 4264468) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., regularmente qualificado, em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA, também qualificado, ora embargada.

Alega que em razão da inadimplência do agravado, ajuizou ação de busca e apreensão na qual foi deferida liminar, mas que não houve a localização do bem. Mesmo assim, foi proferido sentença dando pela procedência da ação, confirmando a liminar. Em sede de cumprimento de sentença foi determinada a entrega do bem, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).

Em razão disso o réu interpôs o agravo de instrumento asseverando que não está obrigado a indicar o paradeiro do bem, para efetivo cumprimento da liminar ratificada em sentença de busca e apreensão. Mesmo assim, foi dado pelo provimento do instrumental, vedando a cominação da multa diária em caso de não indicação do bem.

Destaca que o acordão contraria a decisão singular que foi proferida com base no direito do embargante de reaver o bem dado em garantia por alienação fiduciária.

Sustenta que o objetivo do embargado é frustra o cumprimento da decisão que determinou a apreensão do bem. Assinala que ‘é dever do devedor fiduciário a indicação do bem alienado, para que se efetive a liminar outrora deferida nos autos, configurando-se, caso contrário, ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a legitimidade do credor em saber do paradeiro do bem, de modo que neste prisma, caberia inclusive, a cominação de multa por litigância de má-fé’.

Por tais razões, requer a reforma do acórdão para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, visto que proferido em contrariedade às disposições legais.

O Embargado apresentou impugnação (Id 5696577), sustentando que não há omissão a ser sanada e que os embargos apresentados é de natureza procrastinatória. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto.


O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto contra despacho interlocutório que determinou a entrega do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).

Apreciando o recurso, esta Câmara assentou que:


(…).

3. O caso dos autos não poderá ser confundido com o procedimento previsto no art. 537 do CPC. O título que o credor dispõe não lhe outorga uma obrigação da parte devedora em lhe entregar coisa certa. A obrigação assumida pelo devedor é de pagar quantia certa. 4. Como se observa, a ação proposta está submetida à norma específica, que não prevê a possibilidade de pedido de obrigação de fazer consubstanciada na entrega do bem pelo devedor, mas o Decreto-lei nº 911/69 contém previsão expressa que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou, se preferir, em ação executiva. 5. A ação de busca e apreensão do Decreto-lei n° 911/69 é, na verdade, uma forma de excutir a dívida, pois com a apreensão do bem não ocorrerá a quitação imediata da obrigação assumida. Ao contrário, apreende-se o bem para que o mesmo seja alienado extrajudicialmente e possa ser utilizado o produto da venda do bem para quitação ou amortização da dívida pecuniária assumida pelo devedor no momento da formação contratual. Logo, incabível o pleito para transmudar a obrigação principal, que é pagar o valor contratual, em uma obrigação de entregar coisa certa. 6. Assim, uma vez constada a impossibilidade de apreensão do bem, o credor poderá converter a busca e apreensão em execução, sendo inaplicável ao caso a imposição de multa diária. 7. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu provimento, confirmando a liminar concedida no ID 834882 em todos os seus termos.


Note-se que os argumentos vertidos nestes embargos foram devidamente analisados nesta Câmara.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de contradição não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).


No caso o embargante pretende a reapreciação de situações que, de fato, foi abordada no julgado, deixou, portanto, de comprovar a existência de vícios a serem expungidos do julgado.

Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão.

Embora tenha o embargante invocado a existência de defeitos, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas concluindo em sentido contrário aos seus interesses.

De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo de instrumento, não se evidencia o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC.

Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0700792-08.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2022