TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001501-20.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelantes: Diogo Alencar Ferreira da Silva
Josue Trindade da Silva
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
2. A vítima afirma que “não viu nenhuma arma na posse dos agentes no momento da abordagem”, limitando-se a mencionar que “eles fizeram um gesto colocando a mão na cintura, mas não mostraram nada”, não havendo, pois, que se falar em roubo majorado pelo uso de arma branca. Afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Precedentes.
5. Na espécie, entretanto, constata-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, acrescido do fato de que as provas colhidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que os apelantes possuíssem algum problema relacionado à higidez mental em decorrência do uso de drogas.
6. Ora, o mero fato de os apelantes terem se declarado usuários de drogas não pressupõe a inimputabilidade ou a semiimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado, sendo então impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006.
7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) e redimensionar a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Diogo Alencar Ferreira da Silva (pág. 77 – id. 5677065) e Josue Trindade da Silva (pág. 92 – id. 5677065), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 264/271 – id. 5677066) que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 126/128 – id. 5677066), a saber:
(…)
Os autos do inquerito policial, em anexo, narram que no dia 23 de outubro de 2020, por volta das 21h00min, na Rua Tamoio, Bairro Pindorama, nesta cidade, os denunciados Diogo Alencar Ferreira da Silva e Josué Trindade da Silva subtraíram, mediante grave ameaça empregada com arma branca, 01 (uma) bicicleta de propriedade de Francisco Araujo Oliveira.
Na data supracitada, por volta das 21h00min, a vítima Francisco Araujo Oliveira estava fazendo entrega de sanduíches com sua bicicleta, quando dois indivíduos o surpreenderam e, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo, empreendendo em fuga, logo em seguida.
Ato contínuo, a vítima seguiu os indivíduos ate o Bairro Nossa Senhora de Fatima, onde os mesmos pararam em uma residencia. Diante disso, Francisco ligou para a Polícia Militar informando o ato criminoso.
Ao chegarem ao local, os policiais militares conduziram os denunciados para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 134 – id. 5677066) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 78/90 e 93/105 – id. 5677065), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca), (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06, (iii) o redimensionamento da pena-base e da pena intermediária e (iv) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 107/126 – id. 5677065), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja excluída a majorante e redimensionada a pena-base, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5993179).
Feito revisado (id. 7049730).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante, (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06, (iii) o redimensionamento da pena-base e da pena intermediária e (iv) a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base e da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal
Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Entretanto, impõe-se o seu afastamento, por duas razões. A uma, porque foi reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) e, portanto, tal circunstância não poderia ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base, sob pena de implicar em bis in idem.
A duas porque, como bem registrou o Ministério Público, em sede de contrarrazões (pág. 110 – id. 5677065), a vítima “afirmou que não viu nenhuma arma na posse dos agentes no momento da abordagem”, limitando-se a mencionar que “eles fizeram um gesto colocando a mão na cintura, mas não mostraram nada”, não havendo, pois, que se falar em roubo majorado pelo uso de arma branca.
Portanto, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, ficando então a pena-base no patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Do redimensionamento da pena intermediária
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito neste ponto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3. Da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06
Pleiteia a defesa a diminuição da pena imposta aos apelantes, sob a tese de inimputabilidade penal em razão de dependência toxicológica, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.343/06.
Como se sabe, a imputabilidade penal pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento, consistindo em pressuposto para que seja passível de punição.
As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas, dentre outros, nos artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, e art. 45 da Lei n. 11.343/2006, que regulamentam, respectivamente, as seguintes hipóteses: (i) em razão de anomalia psíquica; (ii) da idade; (iii) da embriaguez; e, por fim, (iv) da dependência ou efeito de droga.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que, embora a dependência toxicológica configure causa de inimputabilidade penal e de redução da pena, o parágrafo único do art. 45 exige a realização de exame pericial para o reconhecimento de tal condição.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semimputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DO CP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTÁVEL DO RECORRIDO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), SEM EXAME MÉDICO-LEGAL. ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.
1. O art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto, sendo possível, ao Juízo, discordar das conclusões do laudo, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada.
2. Recurso especial provido para cassar, em parte, o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 70073399487 - especificamente na parte que aplicou o redutor do art. 26, parágrafo único, do CP - a fim de que, verificada a dúvida acerca da sanidade mental do recorrido à época do crime, seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de exame médico-legal nos termos do art. 149 do CPP.
(STJ, REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, grifo nosso)
Na espécie, entretanto, constata-se que não foi instaurado incidente de dependência toxicológica previsto no art. 56 da Lei n. 11.343/2006, especialmente porque não houve requerimento por parte da defesa, acrescido do fato de que as provas colhidas em juízo não trouxeram informações seguras no sentido de que os apelantes possuíssem algum problema relacionado à higidez mental em decorrência do uso de drogas.
Ora, o mero fato de os apelantes terem se declarado usuários de drogas não pressupõe a inimputabilidade ou a semiimputabilidade, assim como não autoriza, por si só, a instauração de incidente de dependência toxicológica, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que ponha em dúvida a sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Registre-se, por oportuno, que, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se o uso de drogas, por parte do agente, ocorreu de forma livre e espontânea, deverá ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Portanto, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06.
DA PENA DEFINITIVA. Conforme exposto alhures, procedeu-se ao afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).
Entretanto, remanesce a majorante do inciso II do citado dispositivo (concurso de agentes) e, mantida a fração de exasperação – 1/3 (um terço) –, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.
4. Da exclusão da pena de multa
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) e redimensionar a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) e redimensionar a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001501-20.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDIOGO ALENCAR FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022