Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000031-34.2009.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.4. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000031-34.2009.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000031-34.2009.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Patric de Sousa Lima
ADVOGADO: Carlayd Cortez Silva (OAB/PI n. 3449)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Patric de Sousa Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Capitão de Picos, nos autos da Ação Penal n. 0000534-76.2012.8.18.0088, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, III, do CTB.

Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, que seja absolvido o réu, com base no artigo 386, inciso V ou VII, do CPP.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 13/10/2011, como primeiro marco interruptivo da prescrição (consoante registro no sistema ThemisWeb), e a publicação da sentença condenatória, em 29/07/2021, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 6506954 - págs. 10 e 11).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
               Presidente/ Relator




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0000031-34.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE PATRIC DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022