Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000275-47.2012.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DA APELADA – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que a apelada (Raimunda Nonata) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque as vítimas informaram acerca da impossibilidade de proceder ao reconhecimento dela. 3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação à apelada Raimunda Nonata, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. Por outro lado, a materialidade e autoria delitiva ficaram demonstradas em relação ao segundo apelante (Daniel Francisco), notadamente pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha. 5. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da sanção pecuniária. 6. Na terceira fase, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo magistrado a quo, em plena observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 7. A acusação limitou-se a mencionar "a forma [como o apelante] praticou o delito, utilizando-se de grave ameaça, uma vez que portava arma branca", o que se mostra insuficiente para demonstrar maior gravidade. 8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000275-47.2012.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000275-47.2012.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Daniel Francisco Cerqueira da Mota

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Apelados: Raimunda Nonata da Silva

Daniel Francisco Cerqueira da Mota

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DA APELADA – IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO REOEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que a apelada (Raimunda Nonata) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque as vítimas informaram acerca da impossibilidade de proceder ao reconhecimento dela.

3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação à apelada Raimunda Nonata, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

4. Por outro lado, a materialidade e autoria delitiva ficaram demonstradas em relação ao segundo apelante (Daniel Francisco), notadamente pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha.

5. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da sanção pecuniária.

6. Na terceira fase, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo magistrado a quo, em plena observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

7. A acusação limitou-se a mencionar "a forma [como o apelante] praticou o delito, utilizando-se de grave ameaça, uma vez que portava arma branca", o que se mostra insuficiente para demonstrar maior gravidade.

8. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Daniel Francisco) ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 365 – id. 3870984) e por Daniel Francisco Cerqueira da Mota (pág. 10 – id. 3870985), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (pág. 329/355 – id. 3870984) que condenou o segundo apelante (Daniel Francisco) à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), como ainda absolveu a primeira apelada (Raimunda Nonata) em face desse mesmo delito, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3870984), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada de 18 de abril de 2012, por volta das 2h30min, Daniel Francisco Cerqueira da Mota e sua companheira Raimunda Nonata da Silva, ora denunciados, invadiram, impulsionados pela vontade de subtrair coisa alheia (animus rem sibi habendi), o Posto de Gasolina “São Raimundo 10”, situado na BR-343, Centro, nesta Cidade, e de lá afanaram, mediante ameaça e violência, vários maços de cigarros avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), uma garrafa térmica e uma calculadora.

 

Naquele ensejo, estavam no Posto de Gasolina o frentista Ivo Amorim de Aguiar e a pessoa de Bruno de Aquino Machado.

 

Bruno estava dormindo numa rede quando foi acordado, de inopino, pelo primeiro denunciado, Daniel Francisco Cerqueira da Mota, que de posse de uma faca passou a exigir dinheiro, dizendo “cadê o dinheiro”.

 

Depois, Daniel Francisco bateu fortemente no braço de Bruno e acrescentou que “não estava de conversa”, apontando a faca em sua direção.

 

Aproveitando que Bruno estava intimidado e com medo de ser esfaqueado, a segunda denunciada, Raimunda Nonata da Silva, passou a revistar os seus bolsos à procura de dinheiro. Bruno dizia que não tinha dinheiro e nem era o frentista do Posto.

 

Como os denunciados não encontraram dinheiro em poder de Bruno, dirigiram-se para o local onde ficavam os cigarros expostos à venda. Raimunda Nonata da Silva pegou um pedaço de pau e desferiu uma pancada contra o expositor de cigarros, quebrando-o, o que viabilizou a subtração de vários maços de cigarros.

 

Em seguida, percebendo que Bruno iria reconhecê-los e identificá-los para a Polícia, Raimunda Nonata falou para o comparsa Daniel Francisco: “mata ele, mata ele”. Nesse momento, Bruno saiu em desabalada carreira e conseguiu livrar-se dos assaltantes.

 

Depois, os denunciados subtraíram os cigarros, avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), uma calculadora e uma garrafa térmica, tendo quebrado, também, o hidrômetro do Posto.

 

Ato contínuo, Daniel Francisco e Raimunda Nonata fugiram, mas esta esqueceu os chinelos no Posto, que foram apreendidos pela Polícia. Consta dos autos que, durante toda a ação, Raimunda Nonata também portava uma arma branca (canivete).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 163 – id. 3870984) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 367/395 – id. 3870984), (i) pela condenação da primeira apelada (Raimunda Nonata) em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e pela (ii) exasperação da pena, sob o argumento de que existem 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis e 2 (duas) majorantes.

A defesa do segundo apelante (Daniel Francisco), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 11/16 – id. 3870985), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

A Acusação, em sede de contrarrazões (pág. 20/24 – id. 3870985), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e os antecedentes.

Já a defesa, também em sede de contrarrazões (pág. 445/455 – id. 3870984 – e id. 3870985), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4477001) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que apenas aquele interposto pela acusação seja parcialmente provido, a fim de que “a apelada Raimunda Nonata da Silva seja condenada nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal”.

Feito revisado (id. 7049716).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna, em síntese, (i) pela condenação da primeira apelada (Raimunda Nonata) e pela (ii) exasperação da pena, enquanto a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da condenação da primeira apelada (Raimunda Nonata) – RECURSO MINISTERIAL – e da absolvição do segundo apelante (Daniel Francisco) – RECURSO DEFENSIVO

 

Alega a acusação, em síntese, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitiva em relação à primeira apelada (Raimunda Nonata).

A defesa, por sua vez, pugna pela absolvição do segundo apelante (Daniel Francisco), sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu a apelada (Raimunda Nonata) sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente demonstrada, ressaltando que a vítima não a reconheceu como uma das autoras do delito.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial nem à defesa, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação da apelada, mas tão somente do segundo apelante (Daniel Francisco).

De início, destacam-se as declarações prestadas pela vítima Bruno Machado, em juízo, dando conta de que, à época do fato, laborava como frentista do posto, local em que se deu o “assalto”.

Informa que “viu o rosto de Daniel [segundo apelante]”, reconhecendo-o como um dos autores do delito, mas que “não consegu[i] ver com nitidez o rosto” da sua companheira, ressaltando, entretanto, que “viu quando ela quebrou o expositor de cigarros, armada com um pedaço de madeira”, e que “ela estava grávida”.

A outra vítima, Ivo Amorim, também frentista do posto, afirma que “percebeu a chegada de um homem e de uma mulher”, a qual “estava com um pano no rosto” e tinha “aparência de gorda ou grávida”.

Como bem registrou o magistrado a quo, a apelada (Raimunda Nonata) “não foi reconhecida pelas vítimas”, mostrando-se insuficiente, para fins de condenação, a argumentação de que existia pouca probabilidade de que na época do fato existisse em Piracuruca outro casal com tais características”.

Portanto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação da apelada, notadamente porque não há quem a tenha reconhecido como autora do crime.

Conclui-se, pois, que até existe a possibilidade de que a apelada tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição em relação à apelada (Raimunda Nonata) e da condenação do segundo apelante (Daniel Francisco).

 

 

2. Da pena-base

 

Alega a acusação, em síntese, que o magistrado a quoreconhec[eu] 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis”, porém, “aplicou a pena-base no mínimo legal”, pugnando, ao final, pela sua exasperação.

A defesa, por sua vez, pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.

De início, destaca-se que a acusação deixou de apresentar fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, limitando-se a mencionar aquela apresentada pelo magistrado a quo.

Passa-se, então, à análise das circunstâncias judiciais.

No caso dos autos, deve ser afastada a valoração da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado a quo se utilizou da mesma fundamentação para valorar ambas as circunstâncias, o que implica em bis in idem, acrescido do fato de que considerou elementos inerentes aos crimes patrimoniais, dentre os quais a finalidade de adquirir quantia em dinheiro e a “certeza da fragilidade da lei penal”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.

BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.

CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS VETORES. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA RECIDIVA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de uma condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 4.

No que tange à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor cesura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Deveras, a intenção do agente de praticar o delito e a possibilidade de agir conforme o direito não justificam a exasperação da pena-base, pois não denotam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente.

5. O decreto condenatório não declinou fundamentação idônea para o aumento da básica pelos motivos do crime. Decerto, a necessidade de sustentar o seu vício em drogas não justifica qualquer exasperação da pena, podendo, eventualmente, motivar a redução da pena de 1/3 a 2/3, conforme a dicção do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, caso reste comprovado que o agente não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento 6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

7. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, como no caso em apreço, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

8. Do cotejo entre a sentença condenatória e a decisão colegiada que a manteve não se infere qualquer acréscimo na fundamentação pela Corte de origem, já que a vindicada compensação entre as aludidas atenuante e agravante foi indeferida, em ambas as instâncias, com fulcro na multirreincidência do réu. Ainda que assim não fosse, conquanto não seja facultado ao Tribunal a quo agregar novos dados em recurso exclusivo da defesa, visto que tal prática implicaria violação do princípio da non reformatio in pejus, admite-se que o órgão colegiado proceda à análise da legalidade dos fundamentos da decisão de 1º grau para conferir melhor compreensão da quaestio iuris, devendo, porém, serem respeitados os limites quantitativo e qualitativo da pena imposta.

9. Malgrado reste evidenciada flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, impõe-se reconhecer a impossibilidade de fixação de pena menor ou igual a 4 anos de reclusão. Além disso, por se tratar de réu reincidente e que ostenta antecedentes desabonadores, o que enseja a fixação da pena-base acima do piso estabelecido no preceito secundário do tipo penal criminador, deve ser mantido o regime prisional fechado, nos estritos termos do art. 33 do CP.

10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, decotando o aumento correspondente à culpabilidade e aos motivos do crime.

(STJ, HC 405.512/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.

DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que se tratava de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça o objeto de terceiro. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.

Precedentes.

3. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.

Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes.

4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois uma das vítimas não recuperou o aparelho telefone celular subtraído, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais. Precedentes.

5. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 19), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes.

6. Ordem concedida para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantido, no mais, o acórdão estadual.

(STJ, HC 275.953/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017, grifo nosso)

 

De igual modo, deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Também deve-se afastar a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que seriam "banalizadas pela ausência de repressão preventiva policial por parte do Estado", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.

Portanto, como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes e de agravantes.

Por fim, na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo magistrado a quo, em plena observância à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Registre-se, por oportuno, que a acusação se limitou a mencionar "a forma [como o apelante] praticou o delito, utilizando-se de grave ameaça, uma vez que portava arma branca", o que não se mostra suficiente para revelar maior gravidade.

Assim, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Daniel Francisco) ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Daniel Francisco) ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de maio a 3 de junho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0000275-47.2012.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

DANIEL FRANCISCO CERQUEIRA DA MOTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/06/2022