TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000106-59.2018.8.18.0064
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JUSIVAN SILVEIRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INCABÍVEL. PERDÃO DA OFENDIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
2. Se tratando de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada, não havendo que se falar em perdão para se eximir da ação penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Jusivan Silveira Lopes inconformado com a sentença condenatória imposta pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0000106-59.2018.8.18.0064.
Narra a denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2018, por volta das 15:00hs, o apelante agrediu fisicamente sua ex-companheira Nazaré de Holanda Delmondes, quando esta estava em frente a sua residência conversando com o Sr. Benedito, oportunidade em que o apelante desferiu socos em sua cabeça, tendo a mesma caído no chão, momento em que continuou a agredi-la com socos e pontapés, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante como incurso nas penas do Art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 (Lesão Corporal – Violência doméstica), aplicando-lhe em definitivo a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto.
Inconformado, o Apelante interpôs o vertente recurso almejando, em síntese, a desclassificação do crime de lesão corporal em âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) e, por fim; o reconhecimento do perdão como causa supralegal de extinção da punibilidade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Jusivan Silveira Lopes pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, para tanto, aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas; que deve haver a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e, por fim, pugna pelo reconhecimento do perdão como causa supralegal de extinção da punibilidade
Da absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do delito de lesão corporal (art. 129, §9 do CP c/c Lei 11.340/2006) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº3.688/41)
Em apertada síntese, alega o apelante que inexistem nos autos elementos que autorizem uma condenação contra si, vez que a prova oral produzida não corroborou com a versão dada aos fatos na denúncia.
Sustenta que a única testemunha ouvida em juízo, o sr. Benedito Antônio dos Santos, não precisou os fatos, declarando apenas que a vítima trabalhava cuidando de sua mãe, que no dia ouviu uma discussão entre o casal e saiu, não tendo presenciado qualquer agressão.
Acrescenta que a vítima, Nazaré de Holanda Delmondes, relatou que no dia dos fatos, o que ocorreu foi apenas um tapa e que ela teria caído no chão, de forma que as lesões fotografadas e constantes no processo podem ser consequência da queda que sofreu, não havendo provas de que foram causadas pelo réu.
Argumenta, ainda, que, sem testemunhas oculares, à palavra da vítima deve ser dado maior relevo e esta foi categórica a afirmar que sofreu apenas um tapa, o que configura a contravenção de vias de fato, previsto no art. 21 - Decreto-Lei nº3.688/41.
Frisa que inexiste comprovação de que a vítima sofreu lesão corporal, e portanto, a mais adequada medida de rigor é a desclassificação para vias de fato.
Pois bem. Inicialmente, entendo que não cabe ao apelante invocar o princípio do in dubio pro reo com base na inexistência de prova da autoria do crime suficiente para a condenação.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial 002.527/2018-12ºDPRC (id 4555264, pág. 05/26) e pelo laudo de exame de corpo de delito (id 4555264, fls. 16/19), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
Confira-se os relatos da vítima e testemunha, prestados em juízo:
Depoimento da vítima Nazaré de Holanda Delmondes – mídias audiovisuais 4555567; 4555568 e 4555569:
“que neste dia estava conversando com o filho da sua patroa e que ele tinha ido na sua casa para saber se a declarante podia cuidar da mãe dele porque era para ser seu dia de folga; que foi quando o Jusivan chegou bateu na declarante; que ele bateu na cabeça, com a mão; que o Jusivan lhe deu um tapa; que esta convivendo com o acusado, que tem um filho de menor para criar netos e vão continuar convivendo; que ficou em pé, não chegou a cair; que não lembra de ter caído; que acha que caiu; que levantou e foi quando a sua filha chegou; que caiu depois de levar o tapa; que antes desse dia, o acusado não tinha agredido a vítima; que depois dos fatos não aconteceu mais; que ninguém presenciou ele agredindo a vítima, que a sua menina chegou depois; que os registros fotográficos são da vítima; que se pudesse, acabaria com o processo, que perdoou; que o acusado prometeu que não vai mais fazer e acredita nele; que não ocorreu mais nada após esses fatos; que não quer receber a indenização a que teria direito;” (...)
Depoimento da testemunha Benedito Antônio dos Santos – mídias audiovisuais 4555570 e 4555571:
““que conhece a sra. Nazaré e o Jusivan; que a vítima trabalha com eles, com a sua mãe; que passou lá para saber que dia a Nazaré ia pro sítio; (…) que presenciou uma discussão, só; que não viu o Jusivan agredindo a Nazaré; que não esperou por isso; que chegou na casa e bateu palmas e quando viu algumas coisas que não estavam certas, saiu correndo e foi embora; que ouviu eles discutindo; que disse pro delegado que saiu apenas correndo; que não viu o soco, apenas ouviu a discussão mas não sabe o teor;” (...)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que, embora a defesa argumente ausência de provas para a condenação do réu, infere-se dos depoimentos prestados, que restam bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica.
Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10056150130625001 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA AMPARADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, violência doméstica e ameaça pelo apelante impede o acolhimento do pleito absolutório defensivo. (TJ-MG - APR: 10042190003998001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/202o, Data de Publicação: 29/01/2020)
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE TER O RÉU AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, CPP). CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0016581-79.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.03.2020)
(TJ-PR - APL: 00165817920188160021 PR 0016581-79.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2020)
Por sua vez, quanto ao pedido de desclassificação da conduta imputada ao apelante, de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, melhor sorte não assiste à defesa.
Isto porque o laudo pericial, de id 4555264, fls. 16/19, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, situação que não se configura na contravenção penal de vias de fato. A diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato, conforme corretamente condenado o réu pelo magistrado sentenciante.
Vejamos como dispõe a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. Sendo as lesões comprovadas por laudo de exame de corpo de delito, não se desclassifica para a contravenção de vias de fato. Recurso não provido.
(TJ-DF 07626904320198070016 DF 0762690-43.2019.8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. I - Mantém-se a condenação se a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial credibilidade, principalmente quando ratificada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e o laudo pericial. III - Afasta-se o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20161510005489 DF 0000808-84.2015.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2018 . Pág.: 125/132)(grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - LESÕES CORPORAIS - VIAS DE FATO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa. Não há que se falar em desclassificação do delito de lesões corporais para vias de fato, tendo em vista os vestígios indicados em laudo pericial.
(TJ-MG - APR: 10521160132895001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. 1 - Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, não se há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. 2 - Havendo equívoco na fixação da reprimenda, impõe-se a readequação. 3 - Deve ser afastada a aplicação da suspensão condicional da pena, quando seu implemento revela-se prejudicial ao réu. Apelação parcialmente provida. De ofício, revogada a suspensão condicional da pena.
(TJ-GO - APR: 680719520178090175, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2718 de 01/04/2019)(grifo nosso)
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, comportamento previsto nos arts. 129, § 9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, de forma que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Do perdão como causa de extinção da punibilidade
Alega a defesa que a autora declarou que já perdoou o ex-companheiro e que não tem interesse no prosseguimento do processo.
Argumenta que, em que pese não encontre previsão legal, o perdão pode ser considerado como causa de extinção da punibilidade e, tratando-se de lesão leve, um fato isolado e perdoado pela vítima, carece o interesse de punir do Estado.
Razão não lhe assiste.
O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, in verbis:
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.(ADI 4424, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 542-STJ:
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
De tal forma, ainda que a vítima tenha manifestado vontade em desistir do processo, sendo o delito de lesão corporal, previsto no art. 129, §9°, do CP, suscetível de ação penal pública incondicionada, resta impossível a retratação da ofendida.
Da mesma maneira, a eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância da conduta praticada no âmbito da Lei Maria da Penha. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA N. 542 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Súmula n. 542/STJ dispõe que: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
2. No caso, dentre os crimes imputados ao ora agravante está o delito de lesão corporal, sendo irrelevante, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve, posterior retratação da ofendida, razão pela qual não se mostra possível a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ: (AgRg no HC 500.331/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019); (RHC 112.968/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019); (AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/12/2014).
3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior (AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 707.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E AMEAÇAS CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima, que afirmou que as agressões são rotineiras, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida.
Ademais, o Magistrado a quo ressaltou que o recorrente possui condenação anterior. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, bem como no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
5. Inadmissível a análise da alegação de excesso de prazo, tendo em vista que, a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 118.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/11/2019.)(grifo nosso)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000106-59.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEvasão mediante violência contra a pessoa
AutorJUSIVAN SILVEIRA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2022