TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000168-06.2016.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Guadalupe / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alison de Oliveira Ribeiro
ADVOGADOS: Clovis Gomes de Sousa Neto (OAB/PI Nº 3.910) e Patrícia Regia Rodrigues Machado (OAB/PI Nº 287)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alison de Oliveira Ribeiro em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Penal n. 0000168-06.2016.8.18.0053, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição punitiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância da conduta; a aplicação da atenuante em benefício do réu; a obrigatoriedade da substituição da pena de reclusão pela detenção pelo fato do réu ser primário e ter furtado coisa de pequeno valor; aplicação da privilegiadora da diminuição da pena de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade de Alison de Oliveira Ribeiro, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, c/c art. 114, II, e art. 110, §1º, todos do CPB.
O Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar de prescrição arguida, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu Alison de Oliveira Ribeiro, pela incidência da prescrição retroativa com base no art. 107, IV, c/c 109, IV, 110, §1º, 114, II, todos do CP.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 14/04/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 6872165 - págs. 53 e 54), e a publicação da sentença condenatória, em 06/09/2021, como último marco interruptivo da prescrição (consoante consulta ao sistema ThemisWeb).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que com a declaração de extinção da punibilidade, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 21/06/2022
0000168-06.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022