Acórdão de 2º Grau

Contravenções Penais 0000484-04.2015.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que a natureza (cocaína) e a quantidade (9,67g de cocaína e 271,52g de maconha) da droga apreendida, aliadas às circunstâncias flagranciais, bem como a apreensão de inúmeros invólucros e mais de seiscentos reais em dinheiro apreendidos, indicam a dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Apelo conhecido e negado provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000484-04.2015.8.18.0037 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000484-04.2015.8.18.0037

APELANTE: MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA LOPES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso dos autos, as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante, eis que a natureza (cocaína) e a quantidade (9,67g de cocaína e 271,52g de maconha) da droga apreendida, aliadas às circunstâncias flagranciais, bem como a apreensão de inúmeros invólucros e mais de seiscentos reais em dinheiro apreendidos, indicam a dedicação à atividade criminosa, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

2. Apelo conhecido e negado provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000484-04.2015.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PEREIRA LOPES - PI3057-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amarante/PI.

Depreende-se da exordial (ID 4060162 – p. 1), sinteticamente, que, no dia 20 de agosto de 2015, por volta das 06h00, na cidade de Amarante/PI na Rua José Alexandre, 79 – Povoado Barra da Muquila, zona rural, os acusados ANTÔNIO MÁRIO SILVA, MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ FELIPE VIEIRA DA SILVA, foram flagrados preparando, produzindo, após adquirir, em depósito, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de utilizar local de que tem a propriedade, posse, administração, consentindo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, ainda com posse e porte de armas.

Ademais, na casa do acusado MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, foram encontrados 114 (cento e quatorze) invólucros de pedra de crack, 23 (vinte e três) trouxinhas de maconha e a quantia em dinheiro de R$ 651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Ainda, relata a denúncia, que foram apreendidas armas de fogo na casa de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, bem como na residência de MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, além de três pedaços de tijolos de maconha prensada e mais a importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais) na residência do réu JOSÉ FELIPE VIEIRA DOS SANTOS.

Por fim, o acusado RAIMUNDO ALVES DA SILVA em interrogatório, declarou que exerce há 8 (oito) anos profissão de armeiro e que as armas encontradas em sua residência e citadas na denúncia são de propriedade do réu MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS e que as mesmas estavam no local para conserto.

Assim, o Ministério Público denunciou os acusados Marcos da Cruz Vieira dos Santos, Antônio Mário da Silva e José Flipe Viera da Silva pela prática dos delitos de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006; e art. 12, da Lei nº. 10.826/2003; e o acusado Raimundo Alves da Silva pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003.

Instruídos os autos com Auto de prisão em flagrante (ID 4060162 – p. 27), Auto de apresentação e apreensão (ID 4060162 – p. 47), Laudo de exame de constatação (ID 4060162 – p. 49), Termo de restituição de bens apreendidos (ID 4060162 – p. 183), Laudo de exame pericial de 9,67 g de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 114 invólucros de plásticos na cor branca e 271,52 g de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída em 23 porções, desidratas, acondicionadas em 16 invólucros plásticos na cor branca e 07 invólucros plásticos na cor verde; 03 porções, desidratas e prensadas, acondicionadas em dois invólucros de fita adesiva de cor amarela e 01 invólucro plástico na cor azul (4060162 – Pág. 189/193) etc.

Sentenciando, (ID 4060162 – p. 532/536), o magistrado a quo condenou MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à 05 (cinco) anos de reclusão no regime semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), perfazendo a multa o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ademais, declarou a absolvição dos réus ANTÔNIO MARIO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA e JOSÉ FELIPE VIEIRA DA SILVA, em razão dos autos não comprovarem que os réus tenham participado dos crimes citados na denúncia, entendendo pela insuficiência de provas para a condenação.

A defesa do réu MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 4060163 – p. 20/26), para, em suas razões, requerer a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 4060163 – p. 28/33), pugnou pelo total improvimento do presente recurso.

Em parecer (ID 5056249), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Comarca de Amarante/PI.

O apelante entende que deve ser aplicada a figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º, artigo 33 da mesma Lei de Drogas, alegando que não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, possuindo, desta forma, direito subjetivo ao privilégio contido no dispositivo.

Ora, a materialidade restou comprovada nos Laudos de Exame Pericial, tendo o laudo definitivo atestado que o material apreendido foi de 9,67 g de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionado em 114 invólucros de plásticos na cor branca e 271,52 g de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuídos em 23 porções, desidratas, acondicionadas em 16 invólucros plásticos na cor branca e 07 invólucros plásticos na cor verde; 03 porções, desidratas e prensadas, acondicionadas em dois invólucros de fita adesiva de cor amarela e 01 invólucro plástico na cor azul (ID 4060162 – p. 189/193).

Ainda, a sentença a quo aduziu que o réu “(…) é pessoa bastante conhecida no meio policial, e no fórum desta comarca, pessoa envolvida na prática de outras atividades legais, não possuindo boa conduta social, e tendo personalidade tendenciosa para a prática de crimes, sendo de conhecimento público nesta comarca de que no momento se encontra recolhido em penitenciária por prática de crimes praticados em outra comarca..

A incidência do benefício pugnado exige preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.

Tendo-se em conta a natureza da droga, do tipo cocaína, um dos entorpecentes mais viciantes e de efeito comprovadamente devastador ao corpo humano, aliada à quantidade da droga, uma vez que, segundo esclarecido através de laudo de exame em substância, os materiais encaminhados a exame apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína e Cannabis sativa L., respectivamente, 9,67g e 271,52 g, entendo justificado o afastamento do privilégio, sendo, na realidade, medida que se impõe. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA À QUANTIDADE DA DROGA (389,457 G DE MACONHA) E À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO, EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedente. 3. O pleito de concessão de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso encontra-se prejudicado, em razão da progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau. 4. Writ não conhecido. (STJ - HC: 356145 SP 2016/0123762-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016)”

Eis que, no caso dos autos, as circunstâncias – ter em depósito droga, cuja natureza – do tipo cocaína, além da Cannabis sativa L., na quantidade de, respectivamente, 9,67g e 271,52g –, aliadas às circunstâncias flagranciais, bem como a apreensão de inúmeros invólucros e mais de seiscentos reais em dinheiro apreendidos, indicam o exercício de dedicação à atividade criminosa, ainda, corroboradas pelas com as informações trazidas de que o apelante responde a outros processos criminais desta natureza.

Ademais, como dito, a natureza (cocaína) e a quantidade da droga (9,67g de cocaína e 271,52g de maconha), por si sós, justificariam notadamente o afastamento da minorante.

Portanto, não merece acolhida o pedido do apelante de reconhecimento da figura privilegiada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000484-04.2015.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contravenções Penais

Autor

MARCOS DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022