TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0817218-08.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mario Ivan Pereira Duarte Da Silva, Ana Maria Medeiros Pimentel Almeida, Virgilio Mendes De Souza Neto, Kraelski Dias Santos
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)
APELADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí - UESPI, Estado do Piauí
ADVOGADO: Claudio Soares de Brito Filho (OAB/PI PI3849-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO IVAN PEREIRA DUARTE DA SILVA, ANA MARIA MEDEIROS PIMENTEL ALMEIDA, VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO e KRAELSKI DIAS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0817218-08.2017.8.18.0140) ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, julgou improcedente a pretensão de invalidação das questões 11, 14, 21, 22 e 37 do concurso público para provimento de cargos de Soldado da PMPI, regido pelo Edital nº 01/2017
Em razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: que submeteram-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2017; que as questões 21, 22, 37, 11 e 14 estão eivadas de flagrante ilegalidade, o que permitiria a atuação do Poder Judiciário na apreciação dos critérios de correção da prova; que não se questiona o mérito de nenhuma das questões impugnadas, e sim, apenas, das ilegalidades existentes; que na questão de nº 37 o enunciado do quesito está incompleto; que na questão de nº 11 também percebe-se erro grosseiro, já que o quesito exigiu ortografia das palavras, mas as alternativas cobravam a semântica; que na questão de n º 21, o enunciado fez uso equivocado de uma palavra; que a questão nº 22 foi formulada em desacordo com o conteúdo previsto no edital; a questão de nº 14 contém mais de uma alternativa correta; que as ilegalidades apontas não dizem respeito ao conteúdo das questões e aos critérios de correção da prova, não havendo que se falar em violação ao Tema 485 do STF.
Requerem a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam declaradas nulas as questões impugnadas, com consequente permanência dos recorrentes no certame.
A Fundação apelada apresentou contrarrazões para sustentar que deve ser mantida a sentença, atendendo-se ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao princípio da isonomia e ao princípio da divisão dos poderes.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o conhecimento do apelo.
Em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de alteração de nota de corte e pontuação dos candidatos, limitando-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
Esse também é o entendimento pacificado do STF, que, em sede de repercussão geral, deliberou que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015).
Na sentença recorrida, o magistrado singular se ateve à orientação dos tribunais superiores, deixando de intervir no mérito administrativo. Na ocasião, consignou que “não há incompatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo previsto no edital do certame. Somente havendo discrepância entre o assunto cobrado na avaliação e as matérias previstas no instrumento convocatório é que se poderia cogitar de eventual anulação de questões”.
A matéria questionada nos presentes autos, envolvendo exatamente as mesmas questões objeto da impugnação recursal, já foi apreciada idoneamente no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos adiante ementados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. Logo, compete ao Poder Judiciário examinar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
2. Quanto a questão de n° 11 e questão de nº 21, o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário, buscando entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão do apelante em vindicar a sua anulação da questão de nº 37, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora.
4. Não há discrepância entre o conteúdo programático exigido no Edital e a questão de nº 22, não existindo a ilegalidade apontada pelo apelante, uma vez que a questão está inserida em tema disposto no edital.
5. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, somente sendo possível anular questão quando o vício que a macule se manifeste de forma inquestionável e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(APciv 0806391-98.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26 de fevereiro de 2021).
De fato, constata-se que as questões 11 e 14 possuem conteúdo pertinente ao anexo III, item 1, do Edital do Concurso, especialmente na parte de Leitura, compreensão e análise de textos de diversos gêneros e fonologia.
Ademais, conforme o precedente citado:
(...) verifica-se, em exame da questão de n° 11 e questão de nº 21, que o pedido da parte se restringe a uma reanálise dos itens por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
Neste diapasão, reputo que o apelante não conseguiu demonstrar flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que somente o equívoco flagrante e desrespeito às regras do edital autorizam a intervenção judicial, situação que não se percebe no caso em exame.
Quanto a questão de nº 37, (...) para que o candidato escolhesse a assertiva correta, não precisaria a questão trazer o resultado da soma do total da população contida na coluna “C”.
Assim, a pretensão do apelante em vindicar a anulação da questão, nada mais é do que intentar discutir a possibilidade de interpretação diversa daquela conferida pela banca examinadora, mormente porque o candidato postula rediscutir o próprio mérito do quesito da questão nº 37, quando diz que esta carece de informações suficientes à escolha da alternativa correta.
No que diz respeito a questão nº 22, (…) consoante o conteúdo programático juntado aos autos, seriam exigidos do candidato conhecimentos sobre Globalização e Fragmentação do Espaço, consoante previsão no item 3 do edital 001/2017 – PM/PI. Em sendo assim, a questão nº 22, nada mais exigiu do que este conhecimento.
Nessas circunstâncias, não se trata de situação de flagrante divergência entre a questão da prova objetiva e o Edital, de modo que não há fundamento para a pretendida correção pelo Judiciário. Sobre a questão, convém transcrever, ainda, os seguintes arestos deste Tribunal:
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ).
EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Acv 0812797-72.2017.8.18.0140, relatora desa. Eulália Maria Pinheiro, 6.ª Câmara de Direito Público, j. em 16/04/2021).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Custas pelos apelantes.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0817218-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuMARIO IVAN PEREIRA DUARTE DA SILVA
Publicação24/06/2022