TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005276-54.2011.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Advogado: Antonio Augusto Pires Brandão (OAB/PI nº 12.394)
Embargados: JOSÉ CARLOS DE SANTANA CRUZ e OUTRA
Embargado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico existir vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. De fato, na referida peça de ID. 6238468, protocolada em 20/03/2017, o embargante postula que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Antonio Augusto Pires Brandão, nos termos do substabelecimento anexado ao feito. Ademais, pleiteou, ainda, a revogação de todos os poderes anteriormente concedidos a outros advogados. 3. Logo após, o feito foi julgado, sendo prolatado o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça N° 8551 em 06/11/2018. Consultado o referido Diário De Justiça, vê-se que a publicação foi direcionada ao advogado Welson de Almeida Oliveira Sousa. 4. Nesta senda, imperioso reconhecer a omissão e, por conseguinte, a nulidade da intimação do patrono da ora embargante no acórdão de ID. 6238468.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 6238468) opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face do Acórdão (ID. 6238467) proferido nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.
Aduz a embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que “no dia 20 de março de 2017, ao peticionar juntando procuração e substabelecimento, o advogado Antônio Augusto Pires Brandão, requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em seu nome, contudo, posteriormente ao peticionamento, no dia 07 de novembro de 2018, houve uma publicação do acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração que saiu em nome do advogado Welson de Almeida Oliveira Sousa. Assim, a FUNCEF apresentou manifestação requerendo a republicação do acórdão em questão, já que a publicação saiu em nome de advogado que não está mais habilitado nos autos”.
Com base no exposto, requer a correção da omissão apontada, em razão de nulidade absoluta da intimação, de acordo com o disposto expressamente no art. 272, § 5º, do CPC/15, já que há pedido expresso de publicação em nome do advogado supramencionado, e, consequentemente, republicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração da FUNCEF.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões, ID. 6338213, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Na espécie, conforme relatado, pleiteia o embargante a nulidade da intimação para ciência do acórdão embargado, vez que, no dia 20 de março de 2017, o advogado Antônio Augusto Pires Brandão peticionou juntando procuração e substabelecimento, além de requerer expressamente que todas as publicações fossem realizadas em seu nome.
Contudo, o referido acórdão foi publicado, no dia 07 de novembro de 2018, tão somente em nome do antigo patrono da ora embargante, em total violação ao artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil.
Razão lhe assiste.
De fato, na referida peça de ID. 6238468, protocolada em 20/03/2017, o embargante postula que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Antonio Augusto Pires Brandão, nos termos do substabelecimento anexado ao feito. Ademais, pleiteou, ainda, a revogação de todos os poderes anteriormente concedidos a outros advogados.
Logo após, o feito foi julgado, sendo prolatado o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça N° 8551 em 06/11/2018. Consultado o referido Diário De Justiça, vê-se que a publicação foi direcionada ao advogado Welson de Almeida Oliveira Sousa.
Sobre o tema, o § 5º, do art. 272, do Código de Processo Civil, leciona:
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(…)
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
(…)
§ 8 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Destaque-se que o entendimento jurisprudencial, notadamente do STJ, é firme no sentido de se considerar válida a intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos, desde que não tenha havido requerimento expresso no feito para a realização de publicações exclusivas em nome de um determinado patrono, como é o caso em debate. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes. 2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial. 3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes. 4. No caso concreto, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum - dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial - constituiria o termo a quo do prazo recursal. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ARRENDAMENTO MERCANTIL - REQUERIMENTO EXPRESSO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO - REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - PREJUÍZO CARACTERIZADO - NULIDADE - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada ainda sob a égide do CPC/73, é nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. - Identificada pela parte autora a falha da publicação, direcionada a advogado diverso do que fora por ela indicado e, uma vez formulado pedido para devolução do prazo para a prática do ato processual, sem que o requerimento fosse objeto de análise pelo d. julgador, que prolatou sentença sem apreciá-lo, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.005022-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 20/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272, § 2º, do CPC. Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogada indicada, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da parte requerida, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogada diversa. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. DE OFÍCIO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70083867879, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-03-2020)
Nesta senda, imperioso reconhecer a omissão e, por conseguinte, a nulidade da intimação do patrono da ora embargante no acórdão de ID. 6238468.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para declarar a nulidade da intimação do patrono da embargante relativamente à publicação do acórdão embargado, devendo nova intimação ser realizada, no nome do advogado Antônio Augusto Pires Brandão.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005276-54.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorJOSE CARLOS DE SANTANA CRUZ
RéuFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Publicação11/07/2022