TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000317-11.2015.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Patrício Sousa Lima e Jefferson Breno Borges da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. CONCURSO DE CRIMES. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 71 DO CP. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, está-se diante de hipótese de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que os acusados praticaram, num primeiro momento, dois crimes de roubo mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, perpetraram outros dois crimes de roubo, também mediante uma só ação.
2. Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva. Precedentes.
3. O agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na espécie, por terem sido praticados quatro crimes de roubo, a fração de aumento adequada é a de 1/3 (um terço), restando descabido o pleito de revisão formulado no presente apelo.
4. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a pena fixada sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Patrício Sousa Lima e Jefferson Breno Borges da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Penal n. 0000317-11.2015.8.18.0029, que CONDENOU ambos os apelantes à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §2º, I (consoante legislação vigente ao tempo do delito) e II, do CP, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma da sentença para redimensionar a causa de aumento de pena referente ao crime continuado para que o aumento de pena seja de 1/6 (um sexto), em detrimento da fração de 1/3 (um terço) aplicada. Ademais, pleiteia a realização da detração penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a prática do crime subsequente não foi continuidade do primeiro. (id. num. id. num. 4832593 – págs. 1/17)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (id. num. 4909036).
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 CONCURSO DE CRIMES
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados pelos apelantes, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação num primeiro momento (art. 71, do CP), incidindo a fração de aumento de 1/3 (um terço).
Nesse contexto, pleiteiam os apelantes a revisão do aumento decorrente da continuidade delitiva, para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto), porquanto foram praticados dois crimes.
Perscrutando os autos, verifico que in casu, está-se diante de hipótese de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, tendo em vista que os acusados praticaram, num primeiro momento, dois crimes de roubo mediante uma só ação, e, na sequência, em pequeno intervalo de tempo, perpetraram outros dois crimes de roubo, também mediante uma só ação. Confira-se:
Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). Em sendo assim, o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
A propósito:
“Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).
Na espécie, verifica-se que os acusados, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ou seja, subtraiu, mediante emprego de grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Alex da Costa Silva e Cleydimar Oliveira Moura, o que configura o concurso formal, nos termos previstos pelo art. 70 do Código Penal.
Na sequência, com o mesmo modus operandi, os acusados praticaram outros dois crimes de roubo mediante uma só ação, desta vez contra as vítimas Francisco Guilherme de Araújo Silva e Ana Lúcia da Costa Cunha, restando igualmente configurado o concurso formal.
Ocorre que os quatro crimes de roubo acima descritos foram ainda praticados em continuidade delitiva, conforme reconhecido pelo juiz sentenciante.
Acerca do tema, não é demasiado anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[1]).
Na espécie, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados quatros crimes da mesma espécie (roubo), com modo de execução semelhante (com emprego de arma de fogo e em comparsaria), cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.
No que se refere ao requisito subjetivo, verifica-se dos autos que as duas condutas delitivas praticadas pelos apelantes e que resultaram em quatro crimes de roubo se encontram numa mesma cadeia delitiva, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, porquanto resultantes de plano previamente elaborado pelos acusados.
Pois bem. Nas hipóteses de concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 610.352/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)
Em relação ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas predomina esse posicionamento:
“(...) a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência.
Na espécie, por terem sido praticados quatro crimes de roubo, a fração de aumento adequada é a de 1/3 (um terço), restando descabido o pleito de revisão formulado no presente apelo.
2. DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[2]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[3].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a pena fixada sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 21/06/2022
0000317-11.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFFERSON BRENO BORGES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022