TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816414-69.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. SENTENÇA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu o pleito do Apelado que, após a averiguar, através da instauração de 05 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, as precárias condições estruturais das Unidades Escolares Engenheiro Sampaio, Benjamin Batista, Teresinha Nunes, Anicota Burlamaqui e Godofredo Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas, garantindo que o ambiente escolar seja propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes que frequentam os aludidos educandários no prazo máximo de 06 (seis) meses (id. nº 3822885).
II- A necessidade de promover as reformas estruturais nas Unidades Escolares vistoriadas que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação das mesmas à sua finalidade que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de viabilizar o acesso à educação às crianças e adolescentes através de escolas públicas que demanda a intervenção do Poder Judiciário inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes.
III- Diante da comprovação da precariedade em que se encontram as estruturas das unidades escolares vistoriadas, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitas as crianças que as utilizam e considerando a previsão constitucional do direito à educação e ao desporto educacional, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que, sem elas, o acesso à educação fica comprometido por não atender ao mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ªCâmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816414-69.2019.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Henry Marinho Nery (OAB/PI Nº 15.764).
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Maria Ester Ferraz de Carvalho.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação ajuizada tem como pedido a condenação do Apelante a realizar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, as obras de reforma e reestruturação das Unidades Escolares Engenheiro Sampaio, Benjamin Batista, Teresinnha Nunes, Anicota Burlamaqui e Godofredo Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas, garantindo que o ambiente escolar seja propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes que frequentam os educandários.
Na sentença recorrida (id. nº 3822885), o Juízo a quo julgou procedente o pleito do Apelado, fundamentando na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na ausência de violação ao princípio da separação dos poderes dada a possibilidade de excepcional intervenção judicial no caso de evidente inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta administrativa seja por ação ou por omissão.
Nas suas razões recursais (id nº 3822890), a Apelante alega, em suma: i) que a sentença viola o princípio da separação dos poderes; ii) que o seu cumprimento implica na realização de gastos sem previsão orçamentária; iii) a ofensa ao princípio da reserva do possível dentro das limitações orçamentárias.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (id nº 3822893), impugnando os fatos e fundamentos deduzidos pelo Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4201164.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet já que figurou como parte desde o início do feito de origem (id nº 4836236).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4201164.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu o pleito do Apelado que, após a averiguar, através da instauração de 05 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, as precárias condições estruturais das Unidades Escolares Engenheiro Sampaio, Benjamin Batista, Teresinha Nunes, Anicota Burlamaqui e Godofredo Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas, garantindo que o ambiente escolar seja propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes que frequentam os aludidos educandários no prazo máximo de 06 (seis) meses (id. nº 3822885).
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, resumidamente, a violação ao princípio da separação dos poderes por invadir o mérito administrativo, já que a prática dos atos determinados na sentença está adstrita constitucionalmente à competência do Poder Executivo; a necessidade de previsão orçamentária para o custeio da despesa gerada para o cumprimento da decisão; e, ainda, que o direito à educação não é absoluto submetendo-se à reserva do possível.
Compulsando-se os autos do feito de origem, evidencia-se que nos Inquéritos Civis Públicos de nºs 13/2018, 15/2018, 17/2018, 28/2018 e 31/2018, relativamente às U. E´s. Engenheiro Sampaio, Benjamin Batista, Teresinha Nunes, Anicota Burlamaqui e Godofredo Freire, através de visitas técnicas foram constatadas as seguintes situações:
No de nº 13/2018 (id. nº 3822747, pág. 47), que contemplou a U. E. Engenheiro Sampaio que, após realização de inspeção, através da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Estado do Piauí, foi lavrado Relatório de Vistoria, no qual consta que a escola possui espaço físico precário e necessita de reforma, com as seguintes carências: inadequação da estrutura de acessibilidade, infiltrações em paredes e forros, instalações elétricas aparentes e em contato com umidade, instalações hidrossanitárias dos banheiros carecendo de manutenção, quadra de esportes descoberta e com as grades de proteção deterioradas, revestimentos e pinturas desgastados, ausência de aparelhos de climatização, bem como a necessidade de colocar em funcionamento instalações de combate a incêndio.
No de nº 15/2018 (id. nº 3822749, pág. 49) referente à U. E. Benjamin Batista, constatou, por meio da realização de perícia, que o prédio do educandário carece de reforma em razão da existência de problemas nas estruturas de concreto decorrentes de infiltrações e da armação exposta, o telhado e os revestimentos estão desgastados, as paredes e aparelhos hidrossanitários precisam de manutenção, as instalações elétricas estão irregulares, o muro é baixo e conta com rachaduras, além de ser necessária a ativação do aparato de combate a incêndio.
No Inquérito Civil Público nº 17/2018 (id. nº 3822750, pág. 08 e id. nº 3822751, pág. 32), que teve por objeto a apuração da precariedade da estrutura física do prédio onde funciona a U. E. Teresinha Nunes, concluiu-se que inexiste sistema de combate a incêndio, a quadra de esportes está descoberta e com estrutura precária e há problemas nas instalações hidrossanitárias, forros, telhados, revestimentos, pinturas, entre outros elementos de edificação.
Relativamente à U. E. Anicota Burlamaqui, o Inquérito Civil Público nº 28/2018 (id. nº 3822752, pág. 62) apurou, com arrimo no Relatório de Vistoria realizada pelo setor de perícias do MPPI, a existência de diversos problemas no prédio do educandário, a saber: entorno do educandário sem realização de capina, instalações elétricas aparentes e em contato com umidade, quadra esportiva sem cobertura e com piso precário, infiltrações ao longo da edificação, inexistência de instalações de combate a incêndio, ausência de forros e de climatização das salas de aula, além de desgaste em revestimentos, pinturas, esquadrias, instalações hidrossanitárias e elétricas.
Por fim, no que pertine à deficiência estrutural da U. E. Godofredo Freire, instaurou-se o Inquérito Civil Público nº 31/2018 (id. nº 3822753, pág. 60), a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos Parquet realizou visita técnica na mencionada unidade de ensino, averiguando que o prédio apresenta problemas em revestimentos, pinturas, instalações elétricas e esquadrias, o bebedouro e alguns aparelhos hidrossanitários carecem de manutenção, a quadra de esportes encontra-se desgastada e sem cobertura, várias infiltrações em paredes e forros, além de não possuir estrutura de combate a incêndio.
Feito o resgate das conclusões a que chegaram os ICP´s que desencadearam a propositura do feito de origem, resta incontroversa nestes autos a necessidade de promover as reformas estruturais nas Unidades Escolares vistoriadas que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação das mesmas à sua finalidade que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de viabilizar o acesso à educação às crianças e adolescentes através de escolas públicas que demanda a intervenção do Poder Judiciário inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes.
Nesse ponto, impende-se transcrever entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores no mesmo sentido, in verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Direito à educação. Implementação de políticas públicas. Reforma em escola pública. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)
"o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
Com efeito, a efetivação do direito à educação, por se tratar de direito fundamental e indisponível, não se encontra constrito à avaliação discricionária realizada pela Administração Pública, atribuindo-se ao Poder Judiciário, em casos de notória omissão dos entes estatais em concretizar as metas estabelecidas pela Constituição, a possibilidade de determinar a implementação das políticas públicas e medidas necessárias à sua efetivação.
Ressalte-se, por oportuno, que não são desconhecidas as dificuldades orçamentárias enfrentadas pelos entes públicos, mormente, num período pós-pandêmico, contudo, não se pode admitir que as normas que disponham acerca da previsão, elaboração e execução orçamentária se sobreponham aos direitos e garantias fundamentais, servindo de escudo para eximir o Apelado do dever de cumprir os seus encargos constitucionais, consoante já se manifestou o STF, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO (CF, ART. 211, §2º) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, §11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1101106 Agr, Relator (a): Min. CELSO DE “MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe 161, Divulg. 08/08/2018, Pub. 09/08/2018)”
Ademais, os problemas estruturais nas escolas vistoriadas são de conhecimento do Apelante desde antes da instauração dos ICP´s, e que a inserção dos recursos financeiros necessários para a realização das reformas nas UE´s poderia ter sido realizada nos orçamentos anuais dos anos subsequentes (2019, 2020 e 2021), constata-se que houve tempo suficiente para cumprir espontaneamente a sua obrigação, mas, até janeiro de 2021 nada havia sido feito, como demonstra o expediente anexado aos autos no id. nº 3822896.
Desse modo, diante da comprovação da precariedade em que se encontram as estruturas das unidades escolares vistoriadas, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitas as crianças que as utilizam e considerando a previsão constitucional do direito à educação e ao desporto educacional, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que, sem elas, o acesso à educação fica comprometido por não atender ao mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes.
Assim sendo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0816414-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022