Mandado de Segurança c/c pedido liminar nº 0760572-68.2021.8.18.0000
Impetrante : JOSÉ CARNEIRO DA SILVA FILHO II
Advogado : YURE NUNES DA SILVA OAB-PI nº 19.264
Impetrado : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS INSTAURAÇÃO DE PAD - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR -PROVA PRÉ CONSTITUÍDA - OPORTUNIZADO PRAZO PARA A EMENDA A EXORDIAL - NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A exordial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao postulante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido. In casu, sendo evidente a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito buscado pelo Impetrante, impõe-se a extinção do feito. Precedentes;
2. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (Art. 485,I e VI, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI do RITJPI).
DECISÃO
1. Do relato fático.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por JOSÉ CARNEIRO DA SILVA FILHO II em face de suposto ato tido por abusivo e/ou ilegal do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins, indicando como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Alega a impetrante que o Processo Administrativo Disciplinar deveria ser encerrado no prazo máximo de 120 dias e como não houve nenhum ato prorrogando o prazo para sua conclusão, tal prazo restou por não ser respeitado. Relata ainda que está sem nenhuma fonte de sustento próprio, pois seus rendimentos foram cancelados devido sua demissão, motivo pelo qual requer o benefício da justiça gratuita.
Portanto, requer a concessão da ordem, em sede de cognição sumária, com o fim de ser deferida medida liminar, para suspender os efeitos do Acórdão Nº 417/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ e da Portaria (Presidência) Nº 1780/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE e anular a demissão do impetrante, com a imediata reintegração a sua função de origem como Oficial de Justiça e Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e a percepção dos seus proventos retroativos contados da data de sua demissão e vincendos de forma integral a partir da data da decisão liminar que a reintegrou, por ser o ato administrativo de demissão ilegal e nulo de pleno direito, até julgamento final da presente ação mandamental.
Acosta à inicial os documentos que entende pertinentes.
Determinada a intimação do impetrante para emendar a exordial, no sentido de indicar corretamente o ato indigitado como coator e acostar, na íntegra, “a documentação relativa ao processo administrativo disciplinar em questão, inclusive, e principalmente, do Acórdão nº 417/2021, do qual não se tem acesso via sistema virtual, a fim de comprovar o direito alegado como líquido e certo”, possibilitando até mesmo aferir o próprio juízo de admissibilidade (Id-6088830).
Em resposta, o Impetrante reiterou os argumentos expostos na exordial, destacando que “o ato coator se trata da Portaria (Presidência) Nº 1780/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020, por meio da qual o impetrante foi demitido e que foi confirmada pela Certidão Nº 10979/2021, de Publicação do Acórdão Nº 417/2021 (2487171), publicado no dia 01 de julho de 2021” (Id-6653069).
Acosta alguns documentos relacionados ao processo administrativo disciplinar, aduzindo que já se encontra nos autos cópia do Acórdão reclamado e por fim, reitera o pedido, com o intento de ser anulada sua demissão e promovida sua imediata reintegração à função de origem
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
2. Da decisão.
Inicialmente, faz-se mister tecer algumas considerações acerca do cabimento da ação mandamental.
O mandado de segurança, enquanto ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder, exige prova pré-constituída do alegado. Não basta, pois, a suposta ameaça de um direito, exigindo-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.
Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Acerca do direito líquido e certo invocado em sede de mandado de segurança, colaciono a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles2:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
No magistério de Leonardo Carneiro da Cunha, da normativa constitucional em referência "extraem-se as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança: (a) a existência de um direito líquido e certo; (b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública"3
Consoante relato fático, o impetrante objetiva cassar os efeitos da portaria de demissão e do acórdão que a confirmou, decisão esta proferida pelo então Desembargador-Presidente desta Corte de Justiça.
Porem, em que pesem os argumentos expostos na exordial, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo vindicado.
Com efeito, insurge-se o impetrante “contra ato do, então, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins,” objetivando a “concessão de liminar, initio litis e inaudita altera parte, cujos efeitos devem ser mantidos até decisão final acerca da presente lide, no sentido de suspender os efeitos do Acórdão Nº 417/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ e da Portaria (Presidência) Nº 1780/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020, anulando, por conseguinte a demissão do impetrante, determinando assim sua imediata reintegração a sua função de origem como Oficial de Justiça e Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recebendo seus proventos retroativos contados da data de sua demissão e vincendos de forma integral a partir da data da decisão liminar que a reintegrou, por ser o ato administrativo de demissão ilegal e nulo de pleno direito”.
Alega o Impetrante, na exordial do mandamus:
“que era servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Piauí desde 15 de dezembro de1999, ocupante do Cargo de Oficial de Justiça e Avaliador. Ocorre que no ano de 2015 foi protocolado o Ofício nº 53/2015 - CM, de lavra do Juiz de Direito Coordenador da Central de Mandados da Comarca de Teresina, no bojo do qual o douto magistrado relata que vários Oficiais de Justiça e Avaliadores, dentre eles o impetrante, estavam com mandados pendentes de devolução há mais de 45 dias. Após o protocolo do referido ofício, o Desembargador Corregedor, proferiu decisão, no bojo da qual determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do impetrante em tese em virtude de infração funcional prevista no art. 151 da LC nº 13/1994. Nesse sentido, no Diário da Justiça nº 8.209, datado de 19 de maio de 2017, foi publicada a Portaria nº 074, de 16 de maio de 2017, a qual reproduzia termos da decisão acima mencionada. Após o trâmite processual com a produção de provas, depoimento do impetrante, a CPPAD emitiu relatório no bojo do qual entendeu por indiciar o impetrante, nos seguintes termos:
(…)
Posteriormente, após ser intimado, o impetrante apresentou manifestação escrita, oportunidade em que rebateu todos os fundamentos apresentados pela douta comissão para justificar o seu indiciamento. Sendo assim, a Comissão Permanente de Processo Administrativo apresentou Relatório Final, o qual possui a seguinte conclusão:
(…)
Instado a se manifestar, após a publicação do referido relatório, o impetrante, apresentou razões finais, no bojo da qual, em resumo, aduziu o excesso de prazo para o julgamento do PAD e a impossibilidade de aplicação da aludida penalidade. Os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que os encaminhou à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo o Excelência Presidente do TJPI exarado decisão determinando a demissão do impetrante nos seguintes termos:
(…)
Inconformada com a aludida decisão, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi apreciado pelo pleno do TJPI na 5ª Sessão Plenária Virtual 4 de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno do TJPI, tendo os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno conhecido do citado recurso, mas negaram-lhe provimento, Acórdão Nº 417/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ em anexo. Posteriormente, no Diário da Justiça nº 9164, no dia 01 de julho de 2021, saiu a publicação do Acordão, confirmando a Portaria nº 1780/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020, por meio da qual o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí demitiu o impetrante. Portaria em anexo.
Eis os fatos”.
Como visto, o Impetrante indica como ato coator a Portaria nº 1782/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020, assinada pelo então PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, nos termos da LC-13, de 3/01/94 (ESPEPI), considerando parecer e decisão constantes dos autos do PAD-20.0.000065401-0 e, noutra vertente, pugna pela concessão da ordem com o fim de “suspender os efeitos do Acórdão Nº 417/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SAJ e da Portaria (Presidência) Nº 1780/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020”, anulando, por conseguinte a demissão do impetrante, referindo-se à decisão colegiada do Órgão Plenário desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso administrativo por ele interposto contra a decisão que julgou procedente o PAD instaurado em seu desfavor e que implicou na sua demissão.
Nesse diapasão, verificando que o mesmo não se desincumbiu de acostar cópia dos documentos relacionados ao processo administrativo em questão, inclusive, e principalmente, do Acórdão nº 417/2021, do qual não se tem acesso via sistema virtual, a fim de comprovar o direito alegado como líquido e certo, oportunizou-se àquele prazo para emendar a exordial, em observância também ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos moldes do (art. 321 do CPC c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Em resposta, o Impetrante reiterou os argumentos expostos na exordial, destacando que “o ato coator se trata da Portaria (Presidência) Nº 1780/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de setembro de 2020, por meio da qual o impetrante foi demitido e que foi confirmada pela Certidão Nº 10979/2021, de Publicação do Acórdão Nº 417/2021 (2487171), publicado no dia 01 de julho de 2021”.
Todavia, ao contrário do que afirma o Impetrante, não consta dos autos cópia do Acórdão em questão, mas tão somente da certidão de publicação no DOJ (Id- 5456337 e Id-5456330), de modo a conclusão que não deu cumprimento à determinação de instruir correta e integralmente o writ.
Nesse diapasão, percebe-se que o aporte documental do writ sequer comprova o (s) indigitado (s) ato (s) coator (es), o que configura ausência de direito líquido e certo, consubstanciado na falta de comprovação de plano, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração cabal de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c art.1º da Lei nº 12.016/2009.
Neste sentido, leia-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. 1. Mandado de segurança. Inexistência de ato coator. Ausência de prova documental pré-constituída, idônea, inequívoca e convincente da existência da coação alegada. CPC, artigos 332 e 333, I. Processo extinto sem resolução do mérito. CPC, artigo 267, IV e VI. Legitimidade. 2. Apelação não provida. (AMS 00231790520044013800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:19/12/2011 PÁGINA:511.)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. A ação mandamental pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição para o deferimento da petição inicial. Satisfeito o requisito, impõe-se o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Recurso do impetrante a que se dá provimento. (TRT18, RO - 0010320-70.2019.5.18.0082, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 12/07/2019) (TRT-18 - RO: 00103207020195180082 GO 0010320-70.2019.5.18.0082, Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 12/07/2019, 2ª TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ATOS PROCESSUAIS NÃO PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP E DO ÓRGÃO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. ERRO DE PROCEDIMENTO AO DENEGAR A SEGURANÇA. DE OFÍCIO, CABE CORRIGIR O ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.(.) 4. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ATOS PROCESSUAIS NÃO PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP E DO ÓRGÃO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. ERRO DE PROCEDIMENTO AO DENEGAR A SEGURANÇA. DE OFÍCIO, CABE CORRIGIR O ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.(.) 4. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ATOS PROCESSUAIS NÃO PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP E DO ÓRGÃO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. ERRO DE PROCEDIMENTO AO DENEGAR A SEGURANÇA. DE OFÍCIO, CABE CORRIGIR O ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.(.) 4. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ATOS PROCESSUAIS NÃO PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP E DO ÓRGÃO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. ERRO DE PROCEDIMENTO AO DENEGAR A SEGURANÇA. DE OFÍCIO, CABE CORRIGIR O ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAD. SERVIDOR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.(...) 4. 'O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída.' ( REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 5. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.” (Primeira Seção, MS 17990/DF, REl. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/11/2016) (TJ-RN - AC: 20160204542 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Cível)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR - CARÊNCIA DA AÇÃO. 1- A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, de vez que cumpre ao impetrante comprovar, de plano, as alegações de fato que embasam sua pretensão. 2- No caso sob apreciação, não há nos autos prova do indeferimento da inscrição do impetrante no registro de Despachante Aduaneiro, restando demonstrado, apenas, o requerimento, bem como a sua inscrição como Ajudante de Despachante Aduaneiro. 3- Mesmo no mandado de segurança preventivo, é necessária a comprovação da iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública, ou a ameaça de lesão a direito. 4- Resta evidente a inexistência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante. 5- Apelação a que se nega provimento. Feito extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, CPC. (AMS 00141151119984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 DATA:08/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO);
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR - CARÊNCIA DA AÇÃO. 1- A petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à constatação do ato coator, de vez que cumpre ao impetrante comprovar, de plano, as alegações de fato que embasam sua pretensão. 2- No caso sob apreciação, não há nos autos prova da exigência reputada como ilegal, no caso a cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação do veículo. 3- Mesmo no mandado de segurança preventivo, é necessária a comprovação da iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública, ou a ameaça de lesão a direito. 4- Resta evidente a inexistência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante. 5- Apelação a que se nega provimento. Feito extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VI, CPC. (TRF-4 - AC: 50184229220154047200 SC 5018422-92.2015.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/03/2016)
Portanto, sem a prova do ato coator, fica inviável aferir o próprio juízo de admissibilidade, haja vista que somente a partir dele e da indicação da autoridade indigitada como tal, corretamente indicados, obviamente, é possível aferir as condições da ação mandamental, o que norteia, inclusive, a competência para processar e julgar o mandamus. É dizer, é de tal premissa que se identifica a autoridade coatora (legitimidade passiva), conferindo-se assim a tempestividade do writ (decadência) e a análise do pleito liminar vindicado.
Consoante disposto no art. 6º da Lei n°12.016/2009, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõem os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
3. Do dispositivo:
Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
1. PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.
2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.
3.CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 507.
0760572-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorJOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO II
RéuDESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Publicação26/05/2022