TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000675-89.2019.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Eduardo Silva Ribeiro
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
4. Entretanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A sanção pecuniária deve ser redimensionada ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo então impossível a redução.
6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Eduardo Silva Ribeiro ao patamar de 17 (dezesse) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Silva Ribeiro (pág. 89 – id. 5891435), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 193/203 – id. 5891433) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 5891433), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 16h40min, do dia 04 de fevereiro de 2019, a pessoa de LISIA NAIRA ALVES NOGUEIRA DE SOUSA pilotava sua motocicleta Honda Biz, placa PIM-5232 em direção ao seu local de trabalho quando, ao chegar por trás do supermercado Extra, situado na zona leste, desta Capital, foi surpreendida por 01 (um) indivíduo, portando uma arma de fogo, o qual anunciou o assalto e ordenou que lhe entregasse a motocicleta.
Sentindo-se efetivamente ameaçada em face da arma de fogo utilizada pelo criminoso, temendo por sua vida, Lisia Naira obedeceu à ordem, entregando sua motocicleta e sua bolsa com documentos pessoais, a documentação da motocicleta e a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Ato contínuo, a criminoso empreendeu fuga para destino ignorado.
Desta feita, a vítima logo acionou uma guarnição da polícia militar, que prontamente compareceu ao local supra mencionado, momento em que relatou aos policiais a ocorrência e repassou as características físicas do criminoso. Ademais, a vítima destacou que a motocicleta roubada possuía rastreador, através do qual os policiais passaram a monitorá-la.
Já por volta de 17h00min, os policiais militares empreenderam diligências no sentido de localizar o veículo roubado, tendo em vista que o rastreador apontava uma residência localizada na Rua Adalberto Correia Lima, em frente ao nº 2135, bairro Ininga, nesta Capital.
Ao chegarem no local, depararam-se com a pessoa de EDUARDO SILVA RIBEIRO, com quem foi encontrada a motocicleta Honda/Biz da vítima, uma bolsa feminina contendo os documentos pessoais de Lisia Naira, a chave de ignição do veículo roubado, a quantia de R$ 52,00, além de um revólver, calibre 22, marca e numeração raspados, municiados com 04 (quatro) cartuchos de mesmo calibre.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 117/119 – id. 5891433) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 93/107 – id. 5891), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo e, por fim, (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 110/128 – id. 5891435), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6131575) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a negativação da circunstância judicial (conduta social)”.
Feito revisado (id. 7185136).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo e, por fim, (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o acusado teria sido detido por policiais cerca de 20 minutos após o cometimento do delito”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante foi preso em flagrante delito “na posse da motocicleta e dos documentos pessoais que havia dentro do veículo”.
Portanto, constata-se que os bens subtraídos efetivamente saíram da esfera de disponibilidade da vítima, permanecendo na posse do apelante até que fosse preso em flagrante, mostrando-se então irrelevante o fato de (os bens) serem restituídos posteriormente, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
2. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 199 – id. 5891433):
(…)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 28-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, demonstrada através de sua longa ficha criminal que, consoante o mais novo entendimento do STJ, constante na súmula 636, seus maus antecedentes estão maculados e merece valoração negativa. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial reconhecida pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Do redimensionamento da pena intermediária
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Embora existam duas circunstâncias atenuantes – confissão espontânea e menoridade relativa, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Assim, embora tenha ocorrido o afastamento de uma circunstância judicial desfavorável, não há reflexo na pena privativa de liberdade.
4. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Por fim, a defesa pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não apresenta boas condição financeira.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo então impossível a redução.
O Código Penal, por sua vez, admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Eduardo Silva Ribeiro ao patamar de 17 (dezesse) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante Eduardo Silva Ribeiro ao patamar de 17 (dezesse) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0000675-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDUARDO SILVA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022