TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000192-04.2020.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAVID OLIVEIRA ANANIAS, WILLIAM SOARES COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, como se deu no presente caso.
2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando-se a pena ao patamar de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias multa, para ambos os acusados, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de WILLIAM SOARES COSTA ARAÚJO e FRANCISCO DAVID OLIVEIRA ANANIAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que condenou o apelante à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5410454 – Págs. 1/8), a Defesa do acusado requer, sucintamente: a) o reconhecimento do crime continuado pela inexistência de qualquer referência para afastar tal instituto de política criminal que poderia ser aplicável em favor do apelante e deveria sê-lo, em face do princípio da legalidade; b) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ante a fundamentação inidônea adotada para exasperar a pena, e, por fim, c) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5652815 – Págs. 1/5), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, a fim de que seja reconhecido o crime continuado (art. 71 do CP), devendo ser mantidos incólumes os demais termos da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5886242 – Págs. 1/3), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de que seja reconhecido o crime continuado (art. 71 do CP), mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO
Inicialmente, a Defesa do acusado aduz a necessidade de reconhecimento do crime continuado sob a alegação de que não há qualquer referência para afastar tal instituto de política criminal, não tendo o Juízo primevo fundamentado as razões de reconhecimento do concurso material entre os crimes.
No referido ponto, merece acolhimento o pleito defensivo.
Inicialmente, observo que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL. CRIMES COMETIDOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. PRECEDENTES. DESÍGNIOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. SANÇÃO APLICADA QUE PERMANECE INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
[...]
(AgRg no RHC n. 162.872/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022)
No presente caso, verifico que o recorrente preenche os requisitos cumulativos para tanto, já que houve similaridade do modus operandi entre os roubos praticados, bem como vislumbra-se a existência do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios que permite concluir que os crimes foram todos planejados previamente.
Mister que as ações, isoladamente consideradas, apresentem-se encadeadas, estando as posteriores ligadas aos antecedentes, ou seja, os atos subsequentes devem ser tidos como desdobramento do primeiro, de modo que um dos delitos seja, na prática, seguimento do outro.
A chamada teoria objetiva-subjetiva ou mista - que vem sendo amplamente adotada pelos Tribunais Superiores (STF, RHC 117702/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, j. 07/04/2015) - exige não apenas a presença dos requisitos do artigo 71 do Estatuto Penal, como, também, a unidade de desígnios, ou seja, "(...) o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior" ( HC 95.072/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 01/03/2010).
O que se quer dizer é que, analisando as circunstâncias objetivas, identifica-se claramente a relação de contexto entre as infrações penais, autorizando concluir que elas faziam parte do mesmo projeto criminoso, executado com planejamento prévio.
Desta feita, há de ser afastado o reconhecimento do concurso material de crimes, vez que os fatos narrados ocorreram na mesma noite, em um curto lapso temporal, em localidades próximas e tiveram o mesmo modus operandi, isto é, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, exigindo a entrega de objetos de valor, tendo até mesmo o apelante confessado em juízo que houve um prévio acordo entre ele e o seu comparsa, o corréu FRANCISCO DAVID OLIVEIRA ANANIAS, para a prática dos assaltos.
Com efeito, diante do reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, redimensiono a pena ao patamar de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias multa.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL
Noutra senda, a Defesa busca a fixação da pena base no patamar mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea para a exasperação.
Sobre o tema, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, entendo pela manutenção da pena-base, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réus.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, quanto ao referido ponto, verifica-se que juízo a quo decretou a segregação cautelar preventiva pois restou devidamente comprovada a presença da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a custódia não se mostram adequadas à soltura dos réus após a condenação em Juízo de primeiro grau, tendo em vista o modus operandi utilizado, demonstrando a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condições favoráveis ao réu, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, e quando tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, restarem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Colaciono:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.
2. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.
3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão.
4. Verificada a necessidade da custódia antecipada também para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente, bem como para fazer cessar a reiteração criminosa.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu.
6. Ordem denegada.
(HC 161.030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/08/2011)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BENESSES DEFERIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 514.856/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
Desta feita, tendo em vista que permanecem os motivos do decreto da prisão preventiva, não acolho o pleito da defesa para que os réus WILLIAM SOARES COSTA ARAÚJO e FRANCISCO DAVID OLIVEIRA ANANIAS recorram em liberdade.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando-se a pena ao patamar de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias multa, para ambos os acusados, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando-se a pena ao patamar de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias multa, para ambos os acusados, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000192-04.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DAVID OLIVEIRA ANANIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/06/2022