Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0801080-80.2020.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela confissão do apelante, depoimentos de testemunhas e declarações das vítimas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. O magistrado a quo registra que o apelante confessou a prática do delito, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Inteligência da Súmula 545 do STJ. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Reconhecimento ex officio da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801080-80.2020.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801080-80.2020.8.18.0068 (Porto / Vara Única)

Apelante: Edison Dias da Silva Neto

Defensor Público: Marcelo Moita Pierot

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela confissão do apelante, depoimentos de testemunhas e declarações das vítimas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. O magistrado a quo registra que o apelante confessou a prática do delito, impondo-se então o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Inteligência da Súmula 545 do STJ. Precedentes.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Reconhecimento ex officio da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, reconhecem a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensionam a pena imposta ao apelante Edison Dias da Silva Neto para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edison Dias da Silva Neto (pág. 1/2 – id. 5947456), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (id. 5947448) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5946861), a saber:

 

(…)

Depreende-se do caderno investigatório que no dia 16/12/2020, por volta das 02h da madrugada, em um estabelecimento comercial, localizado na Rua São José, Centro, Campo Largo do Piauí-PI, EDISON DIAS DA SILVA NETO, subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 Prime, cor rosa, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma branca.

 

Consta nos autos que a vítima Maria Clara Oliveira Nascimento e Aluisio foram dormir na lanchonete de seus pais, quando por volta das 02h, Maria Clara escutou um barulho no telhado e percebeu que era uma pessoa tentando invadir o imóvel.

 

Ante tal fato, Maria Clara acordou seu irmão Francisco Aluisio Oliveira do Nascimento e, na sequencia, já se depararam com o denunciado dentro do estabelecimento, portando uma faca, afirmando para não gritarem e que iria matálos. Nesse momento, as vítimas travaram uma luta corporal com o investigado, contudo, este conseguiu subtrair o aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 Prime, de Maria Clara e evadiu-se do local.

 

No dia seguinte, a policia foi acionada, empreendeu diligências e efetuou a prisão em flagrante do ora denunciado, que foi prontamente reconhecido pelas vítimas, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa. Contudo, o objeto produto do furto e arma utilizada não foram encontrados.

(...)



Recebida a denúncia (id. 5946862) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5947463), a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5947466), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6127591).

Feito revisado (id. 7185133).

É o relatório.

 

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa, em síntese, que “durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao apelante à prática do delito”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Maria Clara), em juízo, dando conta de que o apelante, que é “bastante conhecido na cidade”, adentrou em sua residência “por volta de duas horas da madrugada”, ressaltando que “ele chegou agredindo e ameaçando, dizendo ‘passa o celular, passa o celular, senão ‘mato vocês’”.

Informa que, alguns instantes depois, seu irmão “chegou” e, então, ele (apelante) “veio para cima” e “começou uma briga corporal”.

A testemunha Francisco Aluísio, irmão da vítima, corrobora as declarações prestadas por ela, acrescentando que “estava dormindo” e, ao acordar, “ele subiu em cima de mim, me chutando e me dando murro”, e que, no momento em que “ele estava em cima da [minha] irmã, empurr[ei] ele”.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha também reconheceu o apelante, até porque já o conhecia anteriormente, pois já havia comercializado “salgadinhos para ele”, acrescentando que, na ocasião, ele (apelante) estava “armado com uma faca”.

Ressalte-se que o apelante confessa, parcialmente, a autoria delitiva, ressaltando que “entrou pelo telhado e tomou o celular da vítima”, embora negue que estivesse fazendo uso de arma branca ou que tenha ameaçado a vítima.

Afirma que “na hora que saiu correndo derrubou o celular da vítima no meio do mato”, mas que não sabe “onde ficou [o aparelho celular]”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos, em que o próprio apelante confessa a autoria do delito.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). 2. Da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Após análise detida dos autos, constata-se que deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pois o magistrado a quo utilizou-se do interrogatório do réu para fundamentar a condenação.

Com efeito, o sentenciante registra (pág. 3 – id. 5947448) que “o acusado (…) confessou em parte o delito”.

Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Portanto, redimensiono a pena intermediária ao patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, mantenho a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca), e, utilizando fração mínima – 1/3 (um terço) –, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Deixo de redimensionar a sanção pecuniária, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensiono a pena imposta ao apelante Edison Dias da Silva Neto para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, reconhecem a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), e redimensionam a pena imposta ao apelante Edison Dias da Silva Neto para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença condenatória.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801080-80.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

EDISON DIAS DA SILVA NETO

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Porto

Publicação

27/06/2022