TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002047-39.2020.8.18.0140
APELANTE: ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade delituosa assim como a autoria do apelante estão demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em audiência de instrução e julgamento e interrogatório do acusado que confessou a prática do crime. Não há o que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 157 para a conduta contida no art. 155, ambos do Código Penal, pois do que consta nos autos é que a conduta do apelante se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 157, pois restou demonstrada, através da circunstância violenta ao tempo da subtração, a diminuição da capacidade da vítima em oferecer resistência no momento da ação.
2. Não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego. 1.1. No caso, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contraditoriedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercido mediante a utilização de arma de fogo.
3. Recurso conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002047-39.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público com serventia na 4ª vara criminal da comarca de Teresina/PI apresentou denúncia contra ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2ª-A, I do Código Penal.
Narra a inicial (ID 3967008 – p. 01/03) que, por volta das 12h00min, do dia 30 de abril de 2020, a vítima Vandson Gonçalves de Jesus trafegava em sua motocicleta nas proximidades da Av. Monsenhor Chaves, no bairro Planalto Bela Vista, na Cidade de Teresina, quando foi surpreendido pelo denunciado que também estava numa motocicleta Honda 125 de cor preta, que parou e pediu informações sobre as localidades vizinhas, todavia, em seguida sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.
Esclarece, ainda, que, mediante grave ameaça, o denunciado subtraiu da vítima 01 (uma) carteira, 01 (um) telefone celular e documentos. Após subtrair os objetos da vítima, mandou que fosse embora e disparou um tiro na direção da mesma, fugindo, em seguida, com os objetos roubados.
Assevera a exordial que através de várias fotografias apresentadas, a vítima reconheceu o ora denunciado, ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES, como sendo o autor do crime em comento, conforme consta no auto de reconhecimento (ID 3967008 – p. 25).
Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante delito (p. 11), termo de oitiva dos condutores (p. 15), termo de oitiva das testemunhas (p. 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21), auto de reconhecimento de pessoa (p. 25), auto de restituição (p. 27), termo de interrogatório do conduzido (p. 29/31), etc.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (p. 181/189), a magistrada a quo condenou o acusado ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, §2ª-A, I do Código Penal à pena total de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente época dos fatos.
Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: a reforma total da sentença a quo, determinando a desclassificação do crime de roubo previsto no art. 157 para a conduta prevista no art. 155, ambos do Código Penal, visto a inexistência da violência ou grave ameaça, bem como que seja afastada a majorante do uso de arma de fogo, por não existir nos autos provas suficientes (ID 3967009 – p. 145/154).
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 158/166).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.” (ID 4850770).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLAN KELSON DE SOUSA LOPES, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2ª-A, I do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente época dos fatos.
Em suas razões, a defesa argumenta que:
1) o réu foi preso logo após a execução do crime, portanto, embora a vítima tenha afirmado que o réu portava uma arma de fogo, esse foi aprendido sem nenhuma arma, nem munição ou qualquer outro indício que possa realmente demonstrar que o acusado estava armado. Ademais, esclarece que o som de disparo ouvido pela vítima, nada mais foi que o som de um estalo do escapamento da motocicleta utilizada pelo réu;
2) por não constar nos autos nenhuma prova robusta de que em algum momento o réu agiu de forma ameaçadora em desfavor da vítima, merecendo ser acolhida a desclassificação do crime de roubo previsto no art. 157 para a conduta contida no art. 155, ambos do Código Penal, visto a inexistência da violência ou grave ameaça.
Requer, assim, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, bem como a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.
Pois bem, não assiste razão da defesa, explico: comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo pelas circunstâncias flagranciais – tendo o agente sido encontrado logo em seguida, bem como o reconhecimento feito pela vítima – e pela prova oral produzida em juízo, inclusive confissão judicial do réu.
Destarte, o que consta nos autos é que a conduta do apelante enquadra-se perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 157, diferentemente do consignado nas razões de apelação, motivo pelo qual seria um equívoco a desclassificação para a conduta prevista no artigo 155, pois restou demonstrada, através da circunstância violenta ao tempo da subtração e a diminuição da capacidade da vítima em oferecer resistência no momento da ação, não só tendo agente dissimulado querer apenas informações como tomou de assalto os bens da vítima, ameaçando-a com uma arma de fogo.
Dito isto, passa-se a análise do pleito de afastamento do emprego de arma de fogo.
Em audiência de instrução, a vítima aduziu que o agente “(…) parou e me perguntou, quando eu disse para ele que um lado ele iria para Alegria e para o outro pela Vila da Paz, ele falou: pois não corre não, é um assalto! Aí, puxou a arma do bolso(…)”, ainda afirmando que o acusado ao sair efetuou um disparo de arma de fogo “para atrás”, corroborando a vítima o registrado logo após o fato criminoso em boletim de ocorrência e em declarações prestadas perante a autoridade policial.
Já o réu, segundo inquérito policial, admitira a autoria do fato criminoso diante das autoridades policiais, em situação de flagrância, inclusive, confessando que havia escondido o celular da vítima em um matagal próximo ao local, tudo isso conforme depoimentos dos policiais em sedes administrativa e judicial e demais documentos acostados aos autos. Entretanto, em interrogatório judicial, por sua vez, confessou a autoria delitiva, mas informou que não portava arma de fogo, mas sim um: “porta-cigarro de ferro”.
Como se sabe, a apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento pacificado há muito do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego" (HC 168.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Nesse contexto, diante da narrativa segura e coesa da vítima em contraponto à contraditoriedade apresentada pelo réu, isso em face, ainda, das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo, não há o que se falar em decote da majorante do emprego de arma, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO provimento ao recurso, a fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0002047-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALLAN KELSON DE SOUSA LOPES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022