Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0706184-26.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0706184-26.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: LUCIANA DE BRITO LIMA, VALENTIN LIMA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que concedeu a liminar requerida, determinando que a ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a imediata autorização dos exames solicitados descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além das sanções civis, penais e administrativas pertinentes.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.

  3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

                                                            RELATÓRIO:

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 131039), interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão (Id 131042, fls. 97/100) prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela n. 0812353-05.2018.8.18.0140, proposta por VALENTIN DE LIMA SOUSA E OUTRA, ora agravados.  

A decisão recorrida, por sua vez, concedeu a liminar requerida, determinando que a ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a imediata autorização dos exames solicitados descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além das sanções civis, penais e administrativas pertinentes.

Inconformada, a agravante pugna pela suspensão do decisum. Para tanto, alega que os planos de saúde são regidos por legislação específica que define os seus limites das coberturas obrigatórias, estabelecendo parâmetros mínimos, inclusive aqueles relativos à realização de exames não previstos para a patologia apresentada. Ao final, requer o total provimento do agravo para que seja a decisão de piso reformada.

Estabelecido o contraditório, foi devidamente intimada a parte agravada, tendo apresentado suas contrarrazões (Id 228540) refutando os argumentos expendidos na peça recursal e requerendo o improvimento do presente instrumento.

Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 532703).

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo in totum a decisão agravada (Id 1224855).

Recebi o presente Agravo de Instrumento e neguei-lhe provimento

Irresignado, o agravante impetrou Embargos de Declaração.

Compulsando os autos de 1º grau, verifiquei que foi proferida sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0812353-05.2018.8.18.0140),julgando procedentes em parte os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:a) Reconhecer a parcial negativa de cobertura do plano de saúde requerido (autorização de exames), e DETERMINAR que o réu custeie na integralidade os tratamentos prescritos para a parte autora descritos na inicial, confirmando-se a tutela de urgência concedida no início do processo, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA);b) Ante a negativa de autorização dos exames médicos vindicados, CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c)Confirmar a antecipação de tutela concedida no início do processo no que tange à imediata disponibilização e custeio integral dos exames médicos prescritos para a parte autora; d) Confirmar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, condenando a parte ré, ante a sucumbência majoritária nos autos, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme Art. 85, do CPC.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

III DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

TERESINA-PI, 26 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706184-26.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0706184-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUCIANA DE BRITO LIMA

Publicação

27/05/2022