Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800848-38.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE OU INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE 05 ANOS. I – Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Sentença mantida neste capítulo. II – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-38.2020.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-38.2020.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO LUIS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE OU INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE 05 ANOS.

I – Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Sentença mantida neste capítulo.

II – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800848-38.2020.8.18.0078.

 

APELANTE : FRANCISCO LUIS DA COSTA.

Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495).

APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO LUIS DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida (id 5315207), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Apeladoem danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais”.

Nas suas razões recursais (id 5315210), o Apelante requer a reforma, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição em dobro do indébito, desde o primeiro desconto do contrato, bem como a majoração dos danos morais.

Nas contrarrazões (id. 5315214, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 5475901, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 760401810 (valor de R$ 2.840,00 - dois mil, oitocentos e quarenta reais), supostamente firmado entre as partes, assim como a repetição do indébito, além de indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5315297) que o Apelado não juntou, aos autos, documento hábil que comprovasse o ingresso dos recursos na conta da parte requerente, quando era o caso. NA VERDADE, NÃO JUNTOU SEQUER, OS CONTRATOS SUPOSTAMENTE CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, mesmo que virtual”.

Nesses termos, o Apelado deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual o juízo primevo acolheu parcialmente os pedidos do Apelado e condenou o Apelante nos seguintes termos, in verbis:

 

“Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a Nulidade do Contrato de Empréstimo de nº 760401810, bem como condeno o Banco Bradesco em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

 

 

O Apelante requer que a condenação do indébito não seja atingida pela prescrição quinquenal, para que a repetição do indébito seja calculada desde a primeira prestação indevidamente paga, bem como requer a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris: TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017; TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.

Assim sendo correta a sentença a quo no que diz respeito à aplicabilidade da prescrição quinquenal, razão pela qual a sua mantença é medida que se impõe.

 

2.2. DA MAJORAÇÃO OS DANOS MORAIS

 

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelado não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença foi desproporcional e pouco razoável diante do ocorrido.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual a condenação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de fato, ficou aquém do razoável.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no que tange a valoração dos danos morais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para MAJORAR o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença nos demais pontos objurgados.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0800848-38.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LUIS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2022