TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-31.2019.8.18.0140
APELANTE: WALLACE KENARD COSTA ASSUNCAO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1194949, para demonstrar a sua hipossuficiência financeira e respaldar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II - O Apelante atravessou petição, o Apelante atravessou petição (id n° 1194952), na qual deduziu argumentos contra a juntada dos documentos determinados no aludido despacho, invocando o direito ao benefício da gratuidade para a efetivação do acesso à justiça, mas sem complementar as informações solicitadas pelo Juízo a quo.
III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC
IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão.
V - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800418-31.2019.8.18.0140.
APELANTE : WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇÃO.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outros.
APELADO : BV FINANCEIRA S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e Outro.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WALLACE KENARD COSTA ASSUNÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC (id nº 1194960).
Nas suas razões recursais, o Apelante argumentou, em suma: a) a nulidade da sentença por errônea fundamentação; b) a falta de análise do pedido do parcelamento das custas; e c) que não houve intimação pessoal, razão pela qual não poderia ter sido extinto o feito de origem (id nº 1194962).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo as alegações da Apelante (id nº 1195018).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6211456.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. Nº 1973117, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id n° 1194949, para demonstrar a sua hipossuficiência financeira e respaldar a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Porém, após a intimação, o Apelante atravessou petição (id n° 1194952), na qual deduziu argumentos contra a juntada dos documentos determinados no aludido despacho, invocando o direito ao benefício da gratuidade para a efetivação do acesso à justiça, mas sem complementar as informações solicitadas pelo Juízo a quo.
Diante da aludida narrativa, o Magistrado proferiu nova decisão determinando ao Apelante que efetuasse o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial (id n° 1194954).
No que tange à ordem de emenda da inicial, esta constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que, a seu termo, cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os documentos necessários para subsidiar o pedido de gratuidade da Justiça, bem como realizada a devida intimação do Apelante, que descumpriu a determinação.
A extinção prematura do feito é, portanto, medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. Afigura-se correta a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento, pela recorrente, da determinação para emendar a inicial com a juntada de documento especificado em decisão anterior proferida pelo magistrado singular, que não pode ser desconsiderada. Decisão unânime. (TJPI -Apelação Cível nº 2013.0001.003980-4 – Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 15/03/2016).”
“AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem “atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).”
Ademais, o Apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC.
Noutro giro, também não procede a alegação de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, em face da ausência de manifestação acerca do pedido de parcelamento das custas, uma vez que a concessão de tal benesse processual constitui faculdade do Magistrado, e, mesmo que não fosse, estaria condicionada à demonstração, in casu, da impossibilidade de pagar integralmente as despesas processuais que não foi tempestividade comprovada pelo Apelante.
Nesse sentido, nos ensina FREDIE DIDIER JR: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC) ". (Curso de direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 11ª ed.Salvador: JusPodivm, 2009, p. 281).
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0800418-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWALLACE KENARD COSTA ASSUNCAO FILHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/06/2022