Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819055-64.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Juiz a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. II - O STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil. Preliminar da 1ª Apelante acolhida e da 2ª Apelante afastada. III - Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. IV - Por fim, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido. V – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819055-64.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819055-64.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA CARLA VIEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

APELADO: ANA CARLA VIEIRA LIMA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Juiz a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial.

II - O STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil. Preliminar da 1ª Apelante acolhida e da 2ª Apelante afastada.

III - Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

IV - Por fim, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.

V – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819055-64.2018.8.18.0140.

(Numeração única: 0819055-64.2018.8.18.0140)

1º APELANTE/2ª APELADA : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

Advogado(s) : Josaine Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4917) e Outros.

2ª APELANTE/1ªAPELADA : ANA CARLA VIEIRA LIMA.

Defensor Público: Crisanto Pimentel Alves Pereira.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA e ANA CARLA VIEIRA LIMA, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada pela 1ª Apelante/COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA.

Na sentença recorrida (id nº 497218), o Juízo a quo reconheceu a prescrição parcial da dívida discutida nos autos e julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 497233), a 1ª Apelante, aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e no mérito, pleiteou a reforma da sentença no que tange especialmente a declaração da prescrição quinquenal, sustentando, em suma, a inexistência de prescrição dos débitos referentes ao período de janeiro de 2012 a julho de 2013, haja vista que o prazo para cobrança de faturas decorrentes do consumo de energia elétrica é 10 (dez) anos.

Intimada, a 1ª Apelada/2ª Apelante, apresentou contrarrazões e Apelação Adesiva em id nº 497237, aduzindo, em suma: a) a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal; b) do error in judicando ao considerar as faturas juntadas pela 1ª Apelante como provas adequadas para a ação monitória, haja vista que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral; c) da possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, conforme a Teoria da Onerosidade Excessiva.

Intimada, a 2ª Apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de id nº 638734, as APELAÇÕES CÍVEIS foram conhecidas por este Relator, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id. nº 839935).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR



 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à 2ª Apelante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários, previstos nos arts. 98 e ss. do CPC.

Assim, em razão do Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 638734, reitero o conhecimento destes Apelos.

 

II – DAS PRELIMINARES DAS APELAÇÕES CÍVEIS E CONTRARRAZÕES

Aduz a 1º Apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o Juízo a quo não enfrentara e não analisara os argumentos expostos pela CEPISA na exordial.

No entanto, observo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial.

Ora, não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.

Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF, assim como no art. 489, §1º, do CPC, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

E no caso vertente, observo que razão não assiste à 1ª Apelante/2ª Apelada, na medida em que a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo, tendo, inclusive, julgado a ação monitória parcialmente procedente.

Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.

Noutro lado, a 1ª Apelante suscita a preliminar de inexistência de prescrição quinquenal no caso, entendendo-se pela aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do CC, enquanto a 2ª Apelante aduz a necessidade da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.

Sobre o tema, acolho o entendimento da 1ª Apelante, uma vez que o STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fuz, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, possuindo a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional rege-se pelo CC e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205, do Código Civil.

Portanto, in casu, tendo em vista que os débitos cobrados iniciam em janeiro de 2012 e a ação foi ajuizada em agosto de 2018, não há que se falar em prescrição, razão pela qual a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Tendo em vista que a 1ª Apelação Cível se insurgiu apenas em face do reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença e que esta já foi analisada em sede de preliminar, passo a analisar as razões recursais da 2ª Apelação Cível.

Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a 2ª Apelante/1ª Apelada se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a 1ª Apelante/2ª Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.

Quanto aos documentos que instruem os autos, com efeito, as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe a parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)

"(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."

 

Por fim, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.

Desse modo, a sentença merece reforma apenas para afastar a prescrição quinquenal aplicada, mantendo-se integralmente, em todos os seus outros termos.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, para ACOLHER a prejudicial de mérito de inexistência de prescrição quinquenal suscitada pelo 1º Apelante, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a 1ª Apelação Cível e NEGO TOTAL PROVIMENTO para a 2ª Apelação Cível, modificando a sentença recorrida apenas para afastar a prescrição quinquenal aplicada, mantendo o decisum objurgado em todos os seus outros termos.

Em razão da sucumbência da 2ª Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0819055-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CARLA VIEIRA LIMA

Publicação

10/06/2022