Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000469-49.2016.8.18.0118


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI. II – Infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado. III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000469-49.2016.8.18.0118 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000469-49.2016.8.18.0118

APELANTE: ABIDIAS RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, MARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – Mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.

II – Infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado.

III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000469-49.2016.8.18.0118.

Embargante :BANCO VOTORANTIM S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº. 18.573).

Embargado :ABIDIAS RODRIGUES DA COSTA.

Advogado(s) : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº. 15.024) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/ BANCO VOTORANTIM requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vícios de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que seja sanada a omissão quanto a correção monetária, para que seja observada o índice da SELIC, bem como para definir o que foi estabelecido na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id nº. 6193237).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

II – DO MÉRITO RECURSAL

O Embargante aduz que, na espécie, deve ser observada as determinações contidas na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI, e, ainda, que deve ser observado o índice da SELIC quanto à correção monetária.

Ab initio, mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.

Ademais, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termosconsignados no acórdão embargado.

Desse modo, não merece acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0000469-49.2016.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ABIDIAS RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/06/2022