TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000469-49.2016.8.18.0118
APELANTE: ABIDIAS RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, MARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.
II – Infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado.
III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000469-49.2016.8.18.0118.
Embargante :BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº. 18.573).
Embargado :ABIDIAS RODRIGUES DA COSTA.
Advogado(s) : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº. 15.024) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/ BANCO VOTORANTIM requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vícios de omissão.
Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que seja sanada a omissão quanto a correção monetária, para que seja observada o índice da SELIC, bem como para definir o que foi estabelecido na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id nº. 6193237).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Embargante aduz que, na espécie, deve ser observada as determinações contidas na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI, e, ainda, que deve ser observado o índice da SELIC quanto à correção monetária.
Ab initio, mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.
Ademais, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado.
Desse modo, não merece acolhimento os presentes Embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0000469-49.2016.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorABIDIAS RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação10/06/2022