Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800827-37.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 2. Caracterizada a ocorrência de fraude, haja vista que o Banco apelado não logrou êxito em comprovar que o crédito decorrente do contrato questionado se deu em conta bancária de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800827-37.2019.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800827-37.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA JOSE FRANCELINA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral.

2. Caracterizada a ocorrência de fraude, haja vista que o Banco apelado não logrou êxito em comprovar que o crédito decorrente do contrato questionado se deu em conta bancária de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800827-37.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE FRANCELINA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ FRANCELINA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800827-37.2019.8.18.0033, Vara Única da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 5533765, p. 01/20), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de duzentos e dezessete reais e dez centavos (R$ 217,10), em razão do Contrato nº 541422724, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.

Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

A r. Magistrada de 1º Grau, através da Decisão Id 5533767, deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como procedeu à distribuição do ônus da prova, determinando, ao final, a citação do Banco requerido.

Na contestação (Id 5533777), o Banco requerido alega, prejudicialmente, a prescrição da ação, e, preliminarmente, a inépcia da inicial.

No mérito, alega 1) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do valor contratado a parte autora, 2) a desnecessidade de instrumento público para contratar com analfabeto, 3) a demora no ajuizamento da ação, o que evidencia a regularidade do contrato, 4) a ausência de dano mora e material, e, 5) o não cabimento da inversão do ônus da prova. Enfim, requer a total improcedência da ação, e, subsidiariamente, caso julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 5533778, p. 01/07), bem como o documento que afirma corresponder à liberação do crédito referente à quantia contratada (Id 5533782).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5533787) refutando os argumentos expostos pelo Banco requerido, e, afirmando que a conta bancária utilizada para a suposta transferência/pagamento da quantia contratada não lhe pertence, motivo pelo qual pleiteia a observância da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. No mais, reitera os fundamentos da inicial.

Na sentença (Id 5533799), a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (ar. 487, inciso I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%), condenação esta suspensa, por ser a parte beneficiária da AJG. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa e a pagar a quantia correspondente a um (01) salário mínimo a título de indenização em favor do Banco demandado, tudo em decorrência da litigância de má-fé.

Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 5533802) alegando que merece reforma a sentença recorrida, haja vista a não percepção do valor objeto do contrato questionado. Afirma que a conta bancária informada no documento apresentado pelo Banco requerido é apontada em diversas ações semelhantes, apresentando-a como de titularidade diversas, o que caracteriza verdadeira fraude. Sustenta que é inquestionável a má-fé da Instituição financeira requerida, motivo pelo qual deve a mesma ser condenada à reparação dos danos causados. Enfim, após reiterar os fundamentos da inicial, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a demanda inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo e condenando a parte recorrida no pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Nas contrarrazões recursais (Id 5533807), o Banco recorrida suscita, preliminarmente, a ausência de impugnação específica da sentença, devendo, consequentemente, não ser conhecido o recurso. No mérito, reitera os fundamentos da contestação, requerendo, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção do ato decisório recorrido.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5682762), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem emitir parecer, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção (Id 5809013).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Sustenta o Banco, em sede de contrarrazões, o não conhecimento deste recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Não deve prosperar o referido fundamento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que não fora efetivamente comprovado pelo Banco demandado o pagamento/transferência/depósito da quantia objeto do contrato questionado, pleiteando, assim, a observância da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. Ademais, inobstante tenha suscitado tal matéria quando da réplica à contestação, a sentença recorrida fora omissa acerca dos argumentos da parte autora, ora apelante.

O referido argumento é o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que o Banco se desincumbiu de demonstrar a validade e existência do contrato, bem como comprovou o pagamento da quantia contratada.

Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

MÉRITO

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, onde o autor/apelante alega que sofreu descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo que não havia realizado.

A apelante alega em seu recurso a ausência do percebimento do valor supostamente contratado, haja vista que o documento juntado na contestação pelo Banco recorrido (Id 5533782) demonstra que a ordem de pagamento fora destinada conta bancária que não lhe pertencente e a agência situada na cidade de Belo Horizonte/MG, onde jamais esteve.

Afirma que, realizando uma simulação de transferência bancária, visando confirmar a titularidade da conta, constatou que a mesma “INEXISTE”. Argui, ainda, que a conta e agência informados no documento citado foram apontados em diversas ações semelhantes, onde é apresentada como de titularidades diversas, o que caracteriza a fraude levantada.

De fato, verifica-se claramente que o documento apresentado pelo Banco (Id 5533782), com o intuito de comprovar o pagamento da quantia objeto do contrato questionado, traz informação referente à agência (3308-1) e conta bancária do destinatário (31027172-X) que não são de titularidade da parte autora/apelante.

A parte autora faz referência a decisão judicial exarada em outro Juízo, vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão, na qual se refere à mesma agência e à idêntica conta bancária suscitados como de titularidade da requerente, o que evidencia a não comprovação do pagamento/transferência/depósito da quantia objeto do ajuste contratual impugnado.

O Banco requerido, em que pese as evidências, não se desincumbiu do ônus de refutar a alegação de que o valor contratado não fora depositado/transferido para conta pertencente à autora/apelante (art. 373, II, do CPC), o que caracteriza a ocorrência de fraude da execução do ajuste contratual.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, o Banco não comprovou o depósito, ou mesmo a transferência, do valor supostamente contratado, circunstância que corrobora a tese de que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato questionado.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Assim, cumpre reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

Sendo assim, afasta-se a multa aplicada por litigância de má-fé, devendo ser provido o recurso de apelação, neste ponto, para reformar a sentença e afastar a aplicação da referida penalidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença atacada, julgando procedente a demanda inicial, para declarar nulo o Contrato nº 541422724, condenar o Banco requerido a restituir à autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada do seu beneficio em decorrência da referida avença contratual, bem como a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).

INVERTO a condenação em custas e honorários expostos na sentença.

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0800827-37.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FRANCELINA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/07/2022