TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809402-04.2019.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: MARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face do acórdão (Num. 5567989), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pela parte embargante.
Em suas razões recursais (Num. 5660696), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou obscuro por ter determinado o fornecimento de porta lógica de origem, sem que haja dever legal de seu armazenamento, nos artigos 5º, VIII e 15 da Lei nº 12.965/2014. Argumenta que, conforme previsto no Marco Civil da Internet, tem obrigação de fornecer “registros de acesso a aplicações de internet”, o que engloba IP, data e horário. Defende que há obscuridade no acórdão embargado quando dispõe que para a identificação dos usuários da internet os quais fazem uso de endereços públicos de IPv4, é necessária a disponibilização da porta lógica de origem, uma vez que não há indícios de compartilhamento dos IPs fornecidos. Sustenta que forneceu endereços de IP suficientes à identificação do usuário responsável pelo perfil combatido, bem como endereço de e-mail e telefone, o que possibilita a expedição de ofício às provedoras de telefonia e e-mail para a identificação do usuário. Aduz que há obscuridade na multa cominatória arbitrada, uma vez que a obrigação é inexigível e juridicamente impossível. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja afastada a ordem de fornecimento das portas lógicas de origem.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6094814), a parte embargada quedou-se inerte (movimento eletrônico).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido restou obscuro, em síntese, por não ter observado a ausência de: i) previsão legal ao fornecimento das portas lógicas; ii) que o fornecimento é desnecessário, uma vez que forneceu IP e dados suficientes para a identificação do usuário e iii) a impossibilidade de fixação de multa cominatória para compelir ao cumprimento de obrigação que não pode ser cumprida.
Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 5567989), verifico que este órgão colegiado, efetivamente tratou, de forma hialina, sobre todos os temas alegados nos aclaratórios. Veja-se:
[…]
Conforme dispõe o Marco Civil da Internet, são registros de acesso a aplicações da internet a gama de informações condizentes à data e hora de uso de determinada aplicação de internet a partir de um endereço de IP determinado. Veja-se:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Tais registros de acesso deverão ser mantidos pelo provedor de aplicações de internet, conforme preconiza o art. 15 da mesma Lei:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Por sua vez, nos termos do art. 10, caput e §1º do Marco Civil da Internet, o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial e de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal. Veja-se:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando este parágrafo primeiro, concluiu que a obrigação se estende à guarda e disponibilização das portas lógicas de origem. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) – grifou-se.
Efetivamente, para a cabal identificação dos usuários da internet que fazem uso de endereços públicos do IPv4, é necessária a disponibilização da porta lógica de origem, interpretação esta que atende ao disposto no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014 e que deve ser adotada para que se garanta a eficácia do dispositivo legal.
Desse modo, entendo que não há motivo para a reforma da sentença de primeiro grau neste ponto.
Em relação às astreintes fixadas, entendo que estas deverão ser mantidas, uma vez que a parte apelante descumpriu ordem judicial para disponibilizar as portas lógicas de origem, sem que comprovasse, efetivamente, a impossibilidade de prestar as informações solicitadas. Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS À "PORTA LÓGICA DE ORIGEM" POR SER PROVEDORA DE APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA de limitação legal quanto à responsabilidade pela guarda e informação das "portas lógicas de origem", bem como de elementos indicativos de que a recorrente não tenha condições técnicas de prestar tais informações – dever de armazenar os dados dos usuários em seus servidores pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 – INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 152, DE 19.02.2014, DA ANATEL – PRECEDENTE – MULTA DIÁRIA QUE, FIXADA COM ACERTO EM R$ 5.000,00, DEVE SER LIMITADA A R$ 100.000,00 – DILAÇÃO DO EXÍGUO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE 48 HORAS PARA 5 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJ-SP - AI: 21532104720178260000 SP 2153210-47.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017)
Por outro lado, entendo que as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, tem valor adequado e proporcional ao seu fim, mormente porque a parte que irá suportá-lo é empresa de grande porte que integra grupo econômico atuante em diversos países do globo.
[...]
Por fim, ressalte-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.
3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).
4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.
2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0809402-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES
Publicação29/06/2022