
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000502-40.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS contra sentença exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0000502-40.2017.8.18.0074) movida pelo apelante em face de BANCO BMG S.A.
Conforme o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID nº 6389969) e juntado aos autos pela Instituição Financeira, foi noticiado o falecimento da autora MATEUS EDUARDO DOS SANTOS e requerida, ante a ausência de habilitação, a extinção do feito.
Sabe-se que mediante irregularidade na representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Em grau recursal, caso haja descumprimento da determinação e saneamento do vício for de incumbência do recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso. Assim preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 77, § 2º, I, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da parte lesada, o direito a indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Assim compreendeu a Corte Especial do STJ ao expor na Súmula nº 642 que “o direito a indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Destarte, desprende-se da leitura da súmula que, no caso em discussão, o representante constituído deve ser intimado para noticiar nos autos se os herdeiros têm interesse ou não em dar continuidade ao processo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi dada a autora, por meio do seu advogado, a oportunidade de se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias (cinco dias), diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros da de cujus, conforme despacho proferido nos autos (ID nº 6475416). Em manifestação de ID nº 6755002, o advogado do autor declarou ciência e, em seguida, desinteresse em qualquer requerimento. Isto posto, não resta alternativa a este Juízo, a não ser a extinção deste processo.
Forte nessas razões e com supedâneo no art. 485, III e IV, CPC, julgo extinto o processo. Ato contínuo, fica prejudicado o apelo.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000502-40.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/05/2022