TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758523-54.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Hugleison de Oliveira Amorim
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Márcio Alencar Dutra
ADVOGADO: José Maria Gomes Da Silva Filho (OAB/PI Nº 6.704)
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. As regras dispostas no art. 226 do CPP acabavam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento era ratificado em juízo, e assim, eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do CPP não desconstituía a prova. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de prova para eventual condenação.
2. É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a ter sido os acusados dois dos três autores do delito, pela possível falibilidade do primeiro reconhecimento fotográfico, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu. Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por ausência de provas em relação à autoria delitiva.
3. Recurso ministerial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu Hugleison de Oliveira Amorim e Márcio Alencar Dutra da imputação da prática do crime de roubo majorado, pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade, tipificado no art. 157, § 2º, I e II e V do Código Penal.
Em razões recursais, o representante ministerial requer que a sentença seja totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar os réus HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença. (id. Núm.4889749 - Pág. 96/102 e id. Num. 5844059)
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de corretamente condenar os apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que no dia 16/02/2011, por volta das 15:30, os acusados HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA, vulgo “Capote”, mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo, adentraram na residência da vítima Antônio de Paiva Sales e renderam sua filha e o namorado desta que haviam chegado momentos antes e, mediante graves ameaças e violência, subtraíram vários pertences das vítimas, mencionados às fls. 04, que se encontravam no local, as quais tiveram suas liberdades restringidas e se encontravam mantidas em poder dos acusados durante toda a ação delituosa.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) 2.9. Quanto ao crime de roubo qualificado perpetrado contra as vítimas ANTÔNIO DE PAIVA SALES, RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES e SIMONE DE PAIVA LIMA SALES, a materialidade não deixa dúvida, basta ver o Boletim de Ocorrência (f. 09); o Termo de Declarações prestadas pelas referidas vítimas na fase policial e o Relatório da Autoridade Policial. Caracterizado, pois, o crime de roubo qualificado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal.
2.10. Passo a análise das autorias, referentes aos acusados HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA.
2.11. A testemunha de acusação ADEMAR DA SILVA CANABRAVA, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, em Juízo, no dia 17-06-2019, sob o compromisso, na forma da Lei, conforme o Termo de Audiência retro (f. 403-405) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 411), declarou que, diante do lapso temporal e da quantidade de ocorrências criminais diárias, não se recordava muito bem dos fatos narrados na denúncia; que se recorda que a vítima RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES repassou as características dos acusados, os quais eram conhecidos pela polícia como sendo indivíduos contumazes na prática delituosa na região onde ocorreu o crime em comento; que não se recordava se com os acusados foram encontrados armas ou objetos subtraídos das vítimas.
2.12. A testemunha de acusação WALTER WALACE WAQUIM DE MENESES, Agente de Polícia Civil, em Juízo, no dia 17-06-2019, sob o compromisso, na forma da Lei, conforme o Termo de Audiência retro (f. 403-405) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 411), declarou que a vítima RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES repassou para a polícia as características dos indivíduos que entraram na residência das vítimas e cometeram o crime; que diante de tais características repassadas, constatou que os indivíduos eram pessoas conhecidas naquela área do crime por terem cometidos vários delitos na região, oportunidade em que foi feito o reconhecimento fotográfico dos acusados pela referida vítima, o qual reconheceu de pronto os acusados HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA, como sendo os mesmos que praticaram o crime; que participou da prisão dos referidos acusados, com os quais não se recorda se foi encontrado algum bem subtraído das vítimas, não recordando, também, se foi encontrada alguma arma em poder dos acusados.
2.13. O acusado HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM, por ocasião do interrogatório, no dia 18-12-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 453) dos autos, gravada no DVD-R retro, não confessou a autoria delitiva, negando conhecer o outro acusado MÁRCIO ALENCAR DUTRA, não sabendo dizer o motivo pelo qual lhe foi imputada a acusação; negou, ainda, ter estado na residência onde se encontravam as vítimas no dia do fato narrado, afirmando que nesta data estava na casa de sua mãe, e alegou que foi preso quando lá se encontrava; negou que tenha sido submetido para reconhecimento das vítimas.
2.14. O acusado MÁRCIO ALENCAR DUTRA, por ocasião do interrogatório, no dia 18-02-2020, conforme o Termo de Audiência retro (f. 462-464) dos autos, gravada no DVD-R retro, não confessou a autoria delitiva, negando que tenha cometido o crime ora processado, afirmando que na data e horário do fato se encontrava na cidade de Timon, onde residia na época.
2.15. Os acusados negam qualquer tipo de participação no crime objeto da presente Ação Penal, não havendo outros meios de prova legal a corroborar o reconhecimento pela vítima RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES.
2.16. Quanto ao reconhecimento indireto, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento de pessoa, com a finalidade de evitar alguns vícios daquele que irá realizar o reconhecimento e, por conseguinte, tornar a prova nula, a saber: (i) descrição prévia do suspeito; (ii) sua colocação ao lado de pessoas com características físicas assemelhadas; (iii) lavratura de um auto relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias. (…)
2.19. Analisando o conjunto probatório, verifico que não existem provas suficientes acerca das participações dos acusados HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA, no crime imputado na denúncia, ou seja, não há filmagens do momento do roubo, não foram encontrados com os réus os pertences das vítimas, bem como não foram encontradas armas de fogos com os mesmos, mas apenas o reconhecimento pela vítima RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES. Toda forma de reconhecimento é válida, contudo, esse reconhecimento tem que vir aliado a outras provas nos autos. Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto as autorias, as condenações dos acusados, nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal, é temerária. (...)
No caso, a materialidade do crime de roubo majorado foi extraída do boletim de ocorrência e relatório da autoridade policial, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
Por sua vez, no pertinente à autoria dos apelados, constata-se que a vítima ANTÔNIO DE PAIVA SALES em Juízo, no dia 17-06-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 403-405) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 411), declarou (...) que um dos acusados utilizava capacete durante a ação criminosa e o outro estava utilizando uma camisa numa parte do rosto e que não deu para reconhecer na delegacia se os acusados eram os mesmos que haviam praticado o delito na sua residência, vez que não foi possível “fixar o olhar” para estes durante a ação criminosa, diante do temor e ameaças. (…)
Já a vítima RÔMULO AUGUSTO GOMES RODRIGUES em Juízo, no dia 05-09-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 421-423) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 424), declarou que, no dia dos fatos, estava chegando na casa de sua ex-noiva, na companhia desta, quando, logo após adentrar na residência e ao acionar o fechamento do portão, os acusados conseguiram entrar na casa, ordenando que deitassem ao chão e não olhassem para eles, sob graves ameaças; que conseguiu em vários momentos olhar para os acusados e os reconhecer de outras ocorrências, devido à época a vítima declarante trabalhar no BPRONE, já tendo tido contato com eles em outras ocasiões; por tais motivos facilitou o reconhecimento destes perante a autoridade policial; que após os acusados empreenderem fuga, dirigiu-se até a Delegacia e repassou as características dos acusados, os reconhecendo perante a autoridade policial; que no momento da ação não conseguiu visualizar se os acusados estavam armados, porém durante toda a ação criminosa os acusados ordenavam que as vítimas baixassem a cabeça, caso contrário atirariam; (...) que após efetuar boletim de ocorrência, a vítima fez o reconhecimento dos acusados, os quais, posteriormente, foram presos.
Na fase inquisitiva, conforme consta no relatório de missão policial, o chefe de investigações deslocou-se ao local do fato delituoso, ocasião em que exibiu algumas fotografias de prováveis autores do delito, logrando-se êxito no reconhecimento dos indivíduos HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM e MÁRCIO ALENCAR DUTRA pela vítima Rômulo Augusto Gomes Rodrigues, que os apontou como sendo dois dos três indivíduos responsáveis pela prática do delito.(Num. 4889748 - Pág. 9 )
Após a diligência, o ofendido compareceu à delegacia e reconheceu os apelados, sendo, inicialmente, por meio fotográfico, após a apresentação do acervo de fotografias de indiciados da unidade policial (Num. 4889748 - Pág. 15). Após três meses, a vítima fez o reconhecimento pessoal do acusado, no termo do art. 226 do CPP. (Num. 4889748 - Pág. 35 )
As regras dispostas no art. 226 do CPP acabam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento é ratificado em juízo.
Contudo, in casu, entendo que o primeiro reconhecimento, feito por meio fotográfico, pode ter contaminado o posterior reconhecimento pessoal.
A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório, e, assim, concluía-se que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstituía a prova.
Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de prova para eventual condenação. Confira-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (STJ, HC 598.886/SC, 6ª T., rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020)
É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.
O acervo probatório, no entanto, não conferiu certeza quanto a ter sido os acusados dois dos três autores do delito, pela possível falibilidade do primeiro reconhecimento, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu.
Assim, verificada a insuficiência probatória, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus por ausência de provas em relação à autoria delitiva.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 20/06/2022
0758523-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMÁRCIO ALENCAR DUTRA
Publicação21/06/2022