TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004560-53.2015.8.18.0140
APELANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS, LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA
APELADO: J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. VALOR DO PRODUTO RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VÍCIO EVIDENTE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tratando-se de demanda envolvendo fornecedor e fabricante, a eventual responsabilização desse último perpassa pela comprovação inequívoca da existência de vício/defeito de fabricação, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
II – As questões do presente feito controvertidas, nas quais a prova pericial deveria ser a mais adequada, as partes renunciaram à prova técnica, postulando apenas pela produção de provas documentais, oportunidade em que se encontra precluída a impugnação da Apelante quanto a necessidade de realização de perícia em sede de Apelação Cível.
III – sopesando as provas apresentadas pelas partes, e aplicando as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, tem-se que as alegações da Apelada são verossímeis, considerando que o vício constatado no produto é evidente, bastando a simples verificação das fotos de id. id. 2807430 – pág. 16/23.
IV – A Autora/Apelada logrou trazer aos autos elementos mais concretos no sentido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que resta induvidoso a ocorrência de vício de fabricação no porcelanato, enquanto a Ré/Apelante não se desincumbiu do contrário, pois não há provas de que o defeito vislumbrado no produto não adveio de outros fatores externos aos inerentes à fabricação.
V – Observa-se os vícios não ocorreram no momento do assentamento pelo consumidor, pois, pelas fotografias se constata a presença dos referidos vícios nos pisos ainda não assentados, inclusive, alguns ainda embalados.
VI – Era o ônus da Apelante a comprovação de que os problemas nas cerâmicas não se deram quando da fabricação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
VII – Há de se consignar que não parece crível que a loja/Apelada, responsável pela venda, teria concordado com o cancelamento da compra com o consumidor se as cerâmicas atendessem à finalidade para a qual foram adquiridas.
VIII – restou evidente a configuração da responsabilidade civil do fabricante, uma vez que vendeu produto com vícios ocultos que o tornou impróprio para o uso que se destinava.
IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual se deve majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º.
X – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004560-53.2015.8.18.0140.
Apelante: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.
Advogado: Mauro Eduardo Vichnevetsks Aspis (OAB/RS n° 57.596).
Apelada: J. BALTAZAR & CIA LTDA.
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI n° 6.450).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Emergentes e Lucros Cessantes, ajuizada pela J. BALTAZAR & CIA LTDA, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 2807430 – pág. 181/185), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes o pedido inicial, condenando o Apelante ao pagamento de R$ 19.449,79 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), a título de dano material efetivamente ocorrido, bem como fixou os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Em suas razões recursais (id nº 2807436 – pág. 01/09), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a necessidade de produção de prova pericial a comprovar a existência de vício, situação em que pugna pela ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
Nas contrarrazões recursais (id. 2807441 – pág. 01/04), a Apelada não apresentou suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2986651.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2986651, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a Apelada efetuou a compra de 104 (cento e quatro) caixas da Cerâmica Portinari (Modelo Porc 80x80 croma branco pol 1,92), de fabricação da Apelante, no valor total de R$ 17.259,38 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), com o frete no valor de R$ 2.190,41 (dois mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos).
A compra foi realizada no intuito de revender as cerâmicas nos estabelecimentos comerciais pertencentes à empresa J. BALTAZAR & CIA LTDA, ora Apelada.
Dessa forma, as cerâmicas foram disponibilizadas nas lojas da Apelada, situação em que o consumidor Adelson Fernandes de Sousa Neto as adquiriu, em 13/01/2015, na quantidade de 101,76 m² (cento e um e setenta e seis centésimos metros quadrados), no valor de R$ 13.220,00 (treze mil, duzentos e vinte reais).
Ocorre que o consumidor, ao efetivar o assentamento do porcelanato em sua residência, constatou vícios de qualidade do produto, pois, não se dava o esquadro e as cerâmicas estavam, visivelmente, empenadas, conforme imagens acostadas nos autos em id. 2807430 – pág. 16/23.
Assim, a Apelada assumiu a responsabilidade pelo problema e devolveu o valor que o consumidor pagou pelo produto defeituoso, além de assumir as despesas de entrega e recolhimento, como se observa no documento em id. 2807430 – pág. 24.
Com isso, o Juízo a quo, após a instrução processual, entendeu que restou comprovado a ocorrência do dano material em desfavor da Apelada no valor de R$ 17.259,38 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente à aquisição do material avariado da Apelante, bem como do dano material no valor R$ 2.190,41 (dois mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos) referente ao gasto realizado com o transporte da mercadoria avariada.
Com efeito, tratando-se de demanda envolvendo fornecedor e fabricante, a eventual responsabilização desse último perpassa pela comprovação inequívoca da existência de vício/defeito de fabricação, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Não obstante, por serem as questões do presente feito controvertidas, nas quais a prova pericial deveria ser a mais adequada, as partes renunciaram à prova técnica, postulando apenas pela produção de provas documentais, oportunidade em que se encontra precluída a impugnação da Apelante quanto a necessidade de realização de perícia em sede de Apelação Cível.
Nesse passo, a solução do presente imbróglio estar-se-á consubstanciada no sopesamento das provas coligadas à constatação do vício do produto e à configuração da responsabilidade civil do fabricante em ressarcir a empresa vendedora/fornecedora.
Sendo assim, sopesando as provas apresentadas pelas partes, e aplicando as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, tem-se que as alegações da Apelada são verossímeis, considerando que o vício constatado no produto é evidente, bastando a simples verificação das fotos de id. id. 2807430 – pág. 16/23.
Logo, a Autora/Apelada logrou trazer aos autos elementos mais concretos no sentido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que resta induvidoso a ocorrência de vício de fabricação no porcelanato, enquanto a Ré/Apelante não se desincumbiu do contrário, pois não há provas de que o defeito vislumbrado no produto não adveio de outros fatores externos aos inerentes à fabricação.
Ademais, observa-se os vícios não ocorreram no momento do assentamento pelo consumidor, pois, pelas fotografias se constata a presença dos referidos vícios nos pisos ainda não assentados, inclusive, alguns ainda embalados.
Ora, emerge o claro dos autos que a Apelada e o consumidor tomaram as providências que estavam ao alcance, tentando contato com a Apelante sem lograr êxito, bem como registraram o defeito do produto em fotos e se resguardaram, colecionando os documentos e recibos pertinentes. Enfim, acautelaram-se da forma que podiam.
Por oportuno, era o ônus da Apelante a comprovação de que os problemas nas cerâmicas não se deram quando da fabricação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Há de se consignar que não parece crível que a loja/Apelada, responsável pela venda, teria concordado com o cancelamento da compra com o consumidor se as cerâmicas atendessem à finalidade para a qual foram adquiridas.
As genéricas assertivas formuladas na contestação e nas razões de Apelação não podem servir de subsídio para afastar a obrigação de indenizar os prejuízos causados à Apelada.
Quanto aos danos materiais decorrentes do valor do frete, estes também não devem ser afastados, considerando-se inerentes à responsabilidade civil pelo produto com vícios. Além do mais, o ressarcimento do valor despendido ao transporte das cerâmicas é medida que se impõe, sendo coerente às disposições do Código Civil.
A propósito, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA. PAINEL DEFEITUOSO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EQUIVALENTE. RELAÇÃO ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. REGRAMENTO CIVILISTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO CONDICIONADO À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. 1. Não se considera inovação, quando discussões abrangentes sobre o conteúdo do laudo apresentando pela fabricante foram destacadas na contestação, inclusive, que o parecer teria indicado defeitos decorrentes de mau uso. Do mesmo modo, ainda que não tenha sido arguido em defesa, a eventual necessidade devolução do bem é matéria que pode ser discutida em grau recursal, por se tratar de corolário da condenação e, especialmente, se for constatado que eventual condenação imposta ao demandado provocará enriquecimento ilícito do demandante, tratando-se de matéria de ordem pública. 2. A relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, de modo que tratando-se de demanda envolvendo fornecedor e fabricante, a eventual responsabilização desse último perpassa pela comprovação inequívoca da existência de vício/defeito de fabricação, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). No caso, ainda que não tenha sido produzida prova técnica, tem-se que a parte autora/apelada logrou trazer aos autos elementos mais concretos no sentido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que resta induvidoso a ocorrência de vício de fabricação no painel, enquanto que a ré/apelante não se desincumbiu do contrário, pois não apresentou provas de que o defeito vislumbrado no produto não adveio do mau uso do equipamento durante a sua instalação, utilização e ou reparos impróprios, como preconizou o laudo produzido unilateralmente. 3. Como medida necessária a evitar o enriquecimento ilícito, a restituição ao fornecedor da quantia equivalente ao que despendeu, em razão que aquisição de novo produto, para repassá-lo ao consumidor, em razão de defeito de fabricação, deve ser condicionada à devolução ao fabricante do produto defeituoso. Apelação cível parcialmente provida(TJ-GO | Apelação Cível nº 0160991-43.2015.8.09.0051 | 2ª Câmara Cível | Relator: Des. Sebastião Luiz Fleury | Julgamento: 06/04/2021).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSERTO DO APARELHO TELEVISOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de hipótese de vício de produto, na qual a Recorrente KEIKY RAYARE ALVES ARAUJO postula pela devolução do valor pago na aquisição de uma TV 43P LED SMART F.HD/LG/LJ-551C, no valor de R$ 2.445,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) e condenação das empresas Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do vício apresentado. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O vício de fabricação é fato incontroverso nos autos. No entanto, a ação fora julgada improcedente sob o fundamento de que a consumidora não aguardou uma resposta negativa das empresas na seara administrativa, acionando o judiciário prontamente. 4. No que concerne a alegação de decadência, nota-se que houveram reclamações administrativas, por parte da consumidora, que obstam a aplicação do instituto, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor 5. É possível verificar que a consumidora acionou a garantia junto a revendedora e fabricante, de modo que há nos autos print screen demonstrando que a consumidora estabeleceu contato direto com a fabricante desde 16/07/2019. Na nota fiscal colacionada ao ID 37623552 consta uma narrativa do assistente técnico onde discrimina diversas datas, dentre elas que “(...) dia 04/07 Romilson foi olhar, e o wifi do cliente conecta no celular, e na TV logo sai (...) Dia 09/07/19 mandei e-mail para atendimento@sar.lg.com.br solicitando assistência. (...) Dia 08/08/19 Recebi um e-mail pedindo documentação do cliente e número de série, mandei e pedi para eles resolverem logo esse problema do cliente”. Em análise a narrativa do assistente percebe-se que transcorreu mais de 30 (trinta) dias para a solução da celeuma. 6. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, o vício deveria ter sido sanado no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 18, § 1.º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Não sendo observado o referido prazo, faz jus a consumidora à devolução do valor pago pelo aparelho televisor, conforme nota fiscal do produto. 8. Danos morais configurados, em razão da inércia das empresas Recorridas em reparar o vício apresentado no produto adquirido pela consumidora, bem como pelo fato de a consumidora ao adquirir um bem novo durável ter a expectativa de que o mesmo funcionará normalmente. E quando este apresenta vícios, que não são sanados em tempo razoável, se vê frustrada em sua expectativa de utilização do bem, assim como gera no consumidor irritação, indignação, que excede os limites dos percalços cotidianos. 9. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 10. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E. Turma Recursal em casos análogos. 11. Sentença parcialmente reformada. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT | Recurso Inominado: 1000772-12.2019.8.11.0029 | Turma Recursal | Relator: Lamisse Roder Feguri Alves Correa | Julgamento 30/06/2020).”
“COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Tendo o consumidor produzido toda a prova que estava ao seu alcance, trazendo aos autos fotografias do produto defeituoso e minucioso relato (endereçado ao serviço de atendimento ao cliente da fabricante) dos problemas enfrentados, resta evidente que caberia à ré demonstrar inequivocamente a ausência de culpa pelos vícios apontados. 2. Em vista da ampliação do conceito de necessitado pela Constituição de 1.988, ao assegurar a justiça gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", e agora pelo artigo 98 do CPC, pode o benefício ser estendido às pessoas jurídicas que comprovem efetiva insuficiência de recursos para o custeio das custas e despesas do processo, o que restou demonstrado pela requerente. Recurso parcialmente provido apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade processual (TJ-SP | Apelação Cível nº 1004544-18.2019.8.26.0529 | 26 ª Câmara de Direito Privado | Relator: Felipe Ferreira | Julgamento: 31/08/2021).”
Com efeito, restou evidente a configuração da responsabilidade civil do fabricante, uma vez que vendeu produto com vícios ocultos que o tornou impróprio para o uso que se destinava.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual se deve majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0004560-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
RéuJ. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Publicação29/06/2022