Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801058-10.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convola em direito subjetivo. 2. Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Assim, cabe ao candidato ao cargo demonstrar de forma cabal que houve sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Preterição não comprovada. 3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-10.2019.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801058-10.2019.8.18.0051

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI

Apelante: MARIA JAQUELINE DE SOUSA

Advogado: Marlon Marcio de Sousa Ribeiro (OAB/PI nº 11842-A)

Apelado: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS

Advogado: Pedro Nathan Andrade Alencar Rocha Sousa (OAB/PI nº 15115-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convola em direito subjetivo.

2. Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Assim, cabe ao candidato ao cargo demonstrar de forma cabal que houve sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Preterição não comprovada.

3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

4. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela  MARIA JAQUELINE DE SOUSA  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI que, nos autos do Mandado de Segurança denegou a segurança pretendida, qual seja, a nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem, por não verificar contratação precária por parte do Município

Em suas razões (ID 2960278), a impetrante alega a Prefeitura Municipal de Fronteiras lançou, em 01/2018, o Edital nº 01/2018 com o objetivo de reger concurso público para provimento de cargos efetivos de seu quadro de pessoal, tendo logrado êxito e se classificado em em 8º lugar para o cargo de técnico em enfermagem (ESF-CAPS-Atenção básica), fora do número de vagas disponibilizadas (4), mas dentro do cadastro de reserva.

Afirma que, apesar de decorrido considerável lapso temporal, não foi nomeada em razão da contínua contratação a título precário de diversas pessoas para ocuparem o cargo de técnico em enfermagem, colacionando  aos autos notas de empenho relativas à prestação desse tipo de serviço em período posterior ao concurso.

Ao final, requer, a possibilidade de juntada de novos documentos nas razões recursais para comprovar a existência de contratação precária pelo Município, bem como a comprovação de sua preterição, devendo a sentença a quo ser reformada.

A apelada não apresentou contrarrazões. (Certidão de ID 2960288).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do presente recurso (ID 4433899).

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI,  que denegou a segurança pretendida, qual seja, a nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem, por não verificar contratação precária por parte do Município.


No presente caso, a sentença de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


"O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público foi e continua sendo objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. 

[...]


A ementa acima transcrita também estabeleceu, em seu item III,  situações excepcionais em que a Administração Pública poderia justificar, de maneira motivada e sujeita ao controle do Poder Judiciário, o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, desde que presentes os requisitos da superveniência (os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público),  imprevisibilidade (a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital), gravidade (os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital) e necessidade (a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível).

O Superior Tribunal de Justiça, há bastante tempo, adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 

[...]


Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital nos casos de contratação em caráter precário para o exercício do cargo efetivo. Neste sentido, o seguinte julgado (grifei):

[...]


Assim, após amplo embate jurisprudencial sobre o tema, ficou assentado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas indicado no edital têm direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pela Administração Pública e sujeitas ao exame do Poder Judiciário. Firmou-se, ainda, o posicionamento segundo o qual os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no instrumento convocatório têm, também, direito à nomeação, nos casos de contratação precária de pessoal para o desempenho das atribuições reservadas ao cargo efetivo.

Especificamente em relação à alegada ocorrência de contratação precária de colaboradores para o desempenho das atribuições relacionadas ao cargo efetivo para o qual a impetrante logrou classificação, é necessário ponderar certas circunstâncias de relevo. Em primeiro lugar, tem-se que, das treze (13) notas de empenho colacionadas aos autos, cinco (5) se referem textualmente ao desempenho excepcional das atribuições de técnico em enfermagem para suprir ausências temporárias de servidoras efetivas (licença-maternidade, férias, licença-prêmio). Trata-se das Notas de Empenho 125102, 125093, 125094, 125095 e 125096.

A mim me parece que essa situação não representa desvirtuamento do instrumento da contratação temporária; antes o seu correto uso. Se o afastamento do servidor efetivo é eventual, não faria sentido substituí-lo em definitivo. Assim, quanto a essas notas de empenho, entendo não ter sido demonstrada a ilegalidade retratada na petição inicial deste mandamus.

Em segundo lugar, quanto às outras oito (8) notas de empenho, três (3) dizem respeito ao mês de 04/2018 (Notas de Empenho 426027, 426061 e 426032) e cinco (5) ao mês de 06/2018 (Notas de Empenho 601040, 601041, 601039, 601032 e 601031), ou seja, períodos consideravelmente anteriores à impetração deste mandado de segurança (06/2019). Ainda que se assuma a irregularidade dessas contratações - o que também não foi demonstrado, especialmente diante da justificativa ofertada pela impetrada em suas informações (contratações temporárias autorizadas em lei municipal) -, não está evidenciada a consistente utilização precária do instituto em substituição aos servidores efetivos. Há pagamentos espaçados e em períodos específicos do ano, em número reduzido, o que sugere realmente o suprimento de necessidades sazonais.

Por fim, as treze notas de empenho trazidas pela impetrante têm como beneficiárias doze pessoas distintas, o que significa que a contratação temporária efetivada pela impetrada não se dá de maneira sistemática, a substituir a convocação de servidores efetivos. Não se demonstrou existir vínculo duradouro com os contratados sem concurso; não há evidência de laços entre eles e a administração que extrapolem o simples desempenho de serviço esporádico e determinado.

Sob esses fundamentos, entendo que a segurança deve ser denegada.

Dispositivo

Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, e do art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a) extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrados Presidente da Comissão do Concurso Público do Município de Fronteiras e Crescer Consultorias LTDA ME, por lhes faltar legitimidade passiva, e, quanto à impetrada remanescente, b) denego a segurança pretendida.”


Depreende-se da leitura da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.


Inicialmente cabe destacar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo da Apelante à nomeação respectiva.

Na origem, a Impetrante ficou classificada em 8º lugar para o cargo de técnico em enfermagem (ESF-CAPS-Atenção básica), em uma situação de previsão apenas de 04(quatro) vagas, nos termos do Edital nº. 01/2018.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convola em direito subjetivo.

Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

Assim, cabe ao candidato ao cargo demonstrar de forma cabal que houve sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Vejamos trechos da ementa do mencionado julgado, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

(...)

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

(…)

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Afirma Luciano Ferraz no artigo Concurso Público e direito à nomeação in MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005:

“Com efeito, se a Administração deixar transparecer, seja na publicação do Edital, seja mediante a prática de atos configuradores de desvio de poder (contratações temporárias e terceirizações de serviço), que necessita da mão de obra dos aprovados, ou ainda se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a expectativa se transmuda em direito subjetivo”.


No presente caso, como bem pontuado pela decisão a quo, “das treze (13) notas de empenho colacionadas aos autos, cinco (5) se referem textualmente ao desempenho excepcional das atribuições de técnico em enfermagem para suprir ausências temporárias de servidoras efetivas (licença-maternidade, férias, licença-prêmio). Trata-se das Notas de Empenho 125102, 125093, 125094, 125095 e 125096", não podendo ser qualificada como irregular por se tratar de contratação emergencial para atender a necessidade passageira e que, portanto, não há que se falar em preterição da ordem classificatória e em direito líquido e certo da Impetrante à nomeação.

Em relação às demais notas de empenhos colacionadas “oito (8) notas de empenho, três (3) dizem respeito ao mês de 04/2018 (Notas de Empenho 426027, 426061 e 426032) e cinco (5) ao mês de 06/2018 (Notas de Empenho 601040, 601041, 601039, 601032 e 601031), ou seja, períodos consideravelmente anteriores à impetração deste mandado de segurança (06/2019)”, e foi feito em período espaçados e em período reduzindo, dando a entender que foi um suprimento de necessidades sazonais.

A contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso. De acordo com o magistrado, “ as treze notas de empenho trazidas pela impetrante têm como beneficiárias doze pessoas distintas, o que significa que a contratação temporária efetivada pela impetrada não se dá de maneira sistemática, a substituir a convocação de servidores efetivos. Não se demonstrou existir vínculo duradouro com os contratados sem concurso; não há evidência de laços entre eles e a administração que extrapolem o simples desempenho de serviço esporádico e determinado.”


Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública.

2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.

3. Não há sinalagma entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS n. 60.682/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2019.)



Em relação ao pedido de juntada de novos documentos pela impetrante para comprovar a contratação temporária pelo Município não deve prosperar. 

É firme o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso.

In casu, caso os documentos agora acostados aos autos fossem de fato indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo sustentando pela impetrante, mesmo que se encontrassem em poder da autoridade administrativa que recusava a fornecê-los, competia à impetrante socorrer-se da providência prevista no § 1º do art. 6º da Lei 12.016/2009, o que não aconteceu na espécie.

Não cabe no momento da apelação juntar outros documentos aos autos, ao fundamento de que se tratam de documentos novos, unicamente no intuito de obter a revisão da decisão de 1ª grau no que a não comprovação de contratação precária por parte do impetrado, revelando-se inadmissível, posto que a decisão deu-se com base nas provas pré-constituídas acostadas à inicial, e a impetrante deixou de postular pelas diligências previstas no art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009. 

Nesse sentido,  é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33.824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.



DISPOSITIVO



Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.


É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0801058-10.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA JAQUELINE DE SOUSA

Réu

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

11/07/2022