TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000029-31.2018.8.18.0038
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GEMAYEL ALVES DE OLIVEIRA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA – PENA-BASE REDIMENSIONADA.
1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
2. A anterior discussão entre a vítima e o apelante, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário a prova dos autos.
3. Considerando que o acusado, mediante emboscada, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima em decorrência de anterior discussão motivada tão somente pela falta de execução de um serviço (solda de cano da motocicleta da vítima), o qual a vítima teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 10,00 (dez reais), a manutenção das qualificadoras referentes ao motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima é medida que se impõe.
4. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante relatou em Plenário do Júri ter efetuado disparo contra a vítima com uma espingarda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000029-31.2018.8.18.0038
Origem:
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: GEMAYEL ALVES DE OLIVEIRA - PI11544-A, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VALDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV c/c art. 14, I, do Código Penal (ID 794735 - p. 01/11).
Narra a inicial que:
“no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 09h00mim, KASSIANA NUNES RIBEIRO, estava vindo da roça com seu esposo AILTON PEREIRA DA SILVA, vítima em questão, quando foram abordados por Júnior, ocasião em que, Júnior falou para Ailton “EI, EU TO COM O DINHEIRO, MAS NÃO VOU TE DEVOLVER OS DEZ REAIS, E NÃO VOU FAZER SEU SERVIÇO” (SOLDA NO CANO DESCARGA). Nessa oportunidade Ailton e Júnior começaram a discutir, depois da discussão Ailton saiu por um lado e Júnior saiu por outro lado. É dos autos que no dia acima descrito, por volta das 19h00, KASSIANA, encontrava-se no BAR DE LUCAS, em companhia da vítima (seu esposo) bebendo e brincando, quando inesperadamente, chegou no bar o ora denunciado com uma arma de fogo em uma das mãos ameaçando Ailton. Então Ailton observando as agressões verbais mútuas, momento em que o dono do bar o Sr. Lucas interviu nas discussão e separou os dois, Júnior porém, saiu ameaçando Ailton dizendo “ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM”. Preocupados com as ameaças Ailton e sua esposa foram embora para sua residência (Ailton saiu pilotando sua motocicleta e sua esposa saiu andando a pé) pois, o BAR DE LUCAS fica próximo a residência de Ailton. Ao chegar em sua residência Ailton desceu da motocicleta e, antes de abri a porta recebeu um disparo de arma de fogo, deferido por Júnior, que estava escondido de trás da residência da vítima, fazendo assim uma emboscada ou tocaia, evadindo-se do local logo após o disparo.”
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (ID 794736 – p. 93/105).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu bem como a incidência da qualificadora do motivo fútil e do emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, tendo a magistrada a quo fixado a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão (ID 794737 – p. 223/211).
A defesa interpôs apelação criminal (ID 1158180 - p. 01/05), requerendo a anulação da Seção de Julgamento considerando que os jurados decidiram contrariamente as provas dos autos em relação ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
Contrarrazões ofertadas (ID 1739595 – p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5260958 - p. 01/07) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, VALDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR, à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em razão da prática do crime descrito no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal.
No que se refere ao pleito de anulação do julgamento sob a justificativa de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, vale consignar que o princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal Popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência do Tribunal ad quem no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na apreciação do conjunto probatório.
Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei, conforme preconiza o artigo 472 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente em situação excepcionalíssima, quando a decisão do Júri não estiver sustentada em provas suficientes, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la, nos termos previstos na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.
Em suas razões, a defesa aponta que não houve a qualificadora do motivo fútil, considerando que antes do homicídio houve uma calorosa discussão entre a vítima e o acusado, chegando até mesmo as vias de fato.
Ocorre que, a anterior discussão entre a vítima e o apelante, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário a prova dos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.1. No caso concreto, a anterior briga com cunhado da vítima e a discussão com a vítima logo antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. 3.2.No caso concreto, as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. 3.3. A conclusão alcançada na presente hipótese não demandou incursão inédita nas provas dos autos, mas apenas a revaloração daqueles mesmos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária para fundamentar sua convicção. Portanto, absolutamente indevido suscitar qualquer forma de ofensa à orientação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 481.912/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020.).
No caso, Ailton contratou os serviços de Valdeci para soldar o cano de uma motocicleta, no entanto, Valdeci não efetuou o serviço e teria dito para Ailton que não iria devolver os R$ 10 (dez reais) que haviam sido pagos com antecedência, razão pela qual teria iniciado a desavença entre o acusado e a vítima.
A testemunha KASSIANA NUNES RIBEIRO relatou que quando Ailton chegou em sua residência, Valdeci estava no escuro atrás da casa esperando e, antes de Ailton abrir a porta, Valdeci efetuou o disparo e saiu correndo.
Assim, considerando que o acusado, mediante emboscada, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima em decorrência de anterior discussão motivada tão somente pela falta de execução de um serviço (solda de cano da motocicleta da vítima), o qual a vítima teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 10,00 (dez reais), a manutenção das qualificadoras referentes ao motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima é medida que se impõe.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
No tocante ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tem-se que o apelante relatou em Plenário do Júri ter efetuado disparo contra a vítima com uma espingarda, sendo de rigor a incidência da referida atenuante.
DA DOSIMETRIA
A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, consideradas desfavoráveis somente os motivos do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, exaspera-se a pena-base em 1/6, resultando na pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena intermediária ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0000029-31.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALDECI PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022