TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-70.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., IRENE DA FONSECA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: IRENE DA FONSECA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
II – A presente demanda foi distribuída em agosto de 2019 (id nº. 1470508 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita apenas a pretensão autoral anterior a agosto de 2014.
III - O Banco/1ºApelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ªApelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ªApelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ªApelada. Precedente.
V - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII – Independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido, de modo que, por expressa disposição legal, a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão recorrida, quanto ao ponto.
VIII – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800617-70.2019.8.18.0102.
1ºApelante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado (s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.
1ªApelada : IRENE DA FONSECA SANTOS
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).
2ªApelante : IRENE DA FONSECA SANTOS
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).
2ºApelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado (s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por IRENE DA FONSECA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800617-70.2019.8.18.0102), que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a inexistência da relação jurídica contratual do contrato de empréstimo sob análise, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, observada a prescrição trienal, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o 1º Apelante aduz, em suma: i) o contrato firmado entre as partes resta perfeitamente formalizado, com a apresentação dos documentos pessoais; ii) não cometeu ato ilícito, de modo que os descontos decorrem do exercício regular de um direito; iii) não há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito; v) o montante indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa; vi) não é razoável a aplicação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo, em última hipótese ser minorada; e vii) impossibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência.
Por sua vez, a 2ª Apelante contesta a fixação do prazo trienal na espécie, aduzindo que deve ser observado o prazo quinquenal.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações dos Apelantes (id nº. 1470533 e nº. 6014464).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3513490.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4064079).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, pondere que o 1º Apelante contesta a aplicação da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo, em última hipótese, ser minorada.
Nesse contexto, da leitura da sentença recorrida, infere-se que não houve estipulação de multa cominatória em caso de eventual descumprimento de obrigação de fazer, carecendo o 1º Apelante de interesse recursal, quanto ao ponto, de modo que o Apelo não merece conhecimento quanto à matéria.
Quanto aos demais pontos, reitero o conhecimento dos Apelos, nos termos da decisão id nº. 3513490.
Passo a análise da prejudicial de prescrição.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
A 2ª Apelante requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja afastado o prazo prescricional trienal, aplicando-se, na espécie, o prazo quinquenal.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da 2ª Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 1470507 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 010385584, a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, com termo inicial de desconto em março de 2012, findou-se em fevereiro de 2017.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em agosto de 2019 (id nº. 1470508 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita apenas a pretensão autoral anterior a agosto de 2014.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelada aduziu na exordial que não se recorda de ter firmado o contrato sob análise (nº. 010385584) com o Banco/1ºApelante.
Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 1ª Apelada.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
Em contrapartida, a 1ª Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 1470507 – pág.01), atestando as condições do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº.010385584.
Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/1ºApelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ªApelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ªApelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ªApelada.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, levando-se em consideração a extensão do dano causado e consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por último, o 1º Apelante alega a impossibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência, em face da ausência de resistência efetiva ao pedido exarado.
Como regra de regência, o §2º, do art. 85, do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.
E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido, de modo que, por expressa disposição legal, a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão recorrida, quanto ao ponto.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para:
i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais;
ii) DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por IRENE DA FONSECA SANTOS, a fim de reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal na espécie, de modo que revela-se prescrita apenas a pretensão autoral anterior a agosto de 2014.
Mantenha-se a decisão recorrida quanto aos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0800617-70.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRENE DA FONSECA SANTOS
Publicação10/06/2022