Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803608-04.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803608-04.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803608-04.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803608-04.2020.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Bancária Cesta B Expresso de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, sem juntar contrato nos autos.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para: 1) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar valores em conta bancária da parte autora referentes à tarifa ora declarada indevida, 2) CONDENAR o Banco Bradesco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o total de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referentes à tarifa declarada inexistente; 3) Ante a procedência do pedido principal, condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), pois irrisório o proveito econômico auferido (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação do requerido por danos morais, com juros de mora a contar do evento danoso.

Intimada, a ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.


Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.

 

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante a apelada afirmar que a apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o banco ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN), mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para dois mil reais.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0803608-04.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/07/2022