Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014704-57.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. VANTAGEM DE NATUREZA PROMPTER LABOREM INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A gratificação por condição especial de trabalho, trata-se de gratificação propter laborem que é concedida quando o favorecido estiver no efetivo exercício da função, não se incorporando ao vencimento nem se estendendo aos servidores aposentados. 2. A gratificação por condição especial de trabalho não é um benefício extensível a todos os servidores de forma indistinta. Por não ser inerente ao cargo, mas às situações relativas ao desempenho da atividade, é paga de forma episódica, sendo passível de incorporação apenas por força de lei, inexistente na hipótese. 3. Nos termos do art. 136 da Lei Complementar 13/1994, é permitido ao servidor a incorporação de cargo ou função gratificada quando exercido por 10 (dez) anos interpolados ou 5 (cinco) consecutivos, além de definir que a aposentação se dará com a gratificação de maior valor, desde que exercido por um mínimo de 2 (dois) anos. 4. Não houve a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227), porque não restou comprovado seu percebimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em razão disso, a gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá permanecer no mesmo valor que já vem percebendo a título de VPNI-GRAT. INCORPORADA - DAS-3 (rubrica 329). 5. Cessada a condição que servia de base para o percebimento da gratificação por condição especial de trabalho, não se mostra cabível o seu pagamento pela Administração, assim como não se apresenta admissível a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227), quando ausente comprovação de que houve o seu recebimento por um período mínimo de 2 (dois) anos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014704-57.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014704-57.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES

Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. VANTAGEM DE NATUREZA PROMPTER LABOREM INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A gratificação por condição especial de trabalho, trata-se de gratificação propter laborem que é concedida quando o favorecido estiver no efetivo exercício da função, não se incorporando ao vencimento nem se estendendo aos servidores aposentados.

2. A gratificação por condição especial de trabalho não é um benefício extensível a todos os servidores de forma indistinta. Por não ser inerente ao cargo, mas às situações relativas ao desempenho da atividade, é paga de forma episódica, sendo passível de incorporação apenas por força de lei, inexistente na hipótese.

3. Nos termos do art. 136 da Lei Complementar 13/1994, é permitido ao servidor a incorporação de cargo ou função gratificada quando exercido por 10 (dez) anos interpolados ou 5 (cinco) consecutivos, além de definir que a aposentação se dará com a gratificação de maior valor, desde que exercido por um mínimo de 2 (dois) anos.

4. Não houve a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227), porque não restou comprovado seu percebimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em razão disso, a gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá permanecer no mesmo valor que já vem percebendo a título de VPNI-GRAT. INCORPORADA - DAS-3 (rubrica 329).

5. Cessada a condição que servia de base para o percebimento da gratificação por condição especial de trabalho, não se mostra cabível o seu pagamento pela Administração, assim como não se apresenta admissível a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227), quando ausente comprovação de que houve o seu recebimento por um período mínimo de 2 (dois) anos.

6. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Incorporação de Vantagens proposta pela APELANTE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id 5280443, págs. 177/179) o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, utilizando como argumento que as vantagens pleiteadas possuem natureza transitória e, por isso, não poderiam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Insatisfeito com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (Id 5280443, págs. 187/194), no qual sustentou que as vantagens requeridas foram pagas por mais de 30 (trinta) anos, não podendo ser concebido que as mesmas sejam afastadas em razão da aposentadoria.

Salientou que a Lei Complementar Estadual 13/1994 permite a incorporação das vantagens e, estando comprovado a certeza e a liquidez de seu direito com os documentos anexados, requereu o provimento do apelo e a reforma da sentença para que seja incorporada a gratificação por condição especial de trabalho e a gratificação de representação em seus proventos de aposentadoria.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id 5280443, págs. 221/234), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 5720558)

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da apelação.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas


3 MÉRITO

Trata-se o feito originário de ação de incorporação de vantagens e comissões ajuizada em desfavor do Estado do Piauí sob a alegação de que as gratificações de condição especial de trabalho e de representação sobre vencimento percebidas durante 30 (trinta) anos foram desvinculadas de sua aposentadoria com clara ofensa à garantia de irredutibilidade salarial e ao direito adquirido.

A título de fundamentação, sobre remuneração do Delegado de Polícia do Estado do Piauí, deve-se levar em conta as disposições contidas na Lei nº 55/05 que instituiu o regime de subsídio para a carreira, assim como os preceitos estabelecidos na Lei Complementar 13/1994.

A respeito da gratificação por condição especial de trabalho, a Lei Complementar 13/94, em seu art. 64, estabelece que a mesma será oferecida pelas condições específicas do serviço prestado, ou seja, em caso de efetivo exercício da função. Vejamos:

Art. 64º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.

Parágrafo Único A Gratificação, de que trata este artigo, será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial, no modo e forma e nas circunstâncias definidas em Regulamentos.


Pelo que se depreende do dispositivo, trata-se de gratificação propter laborem que é concedida quando o favorecido estiver no efetivo exercício da função, não se incorporando ao vencimento nem se estendendo aos servidores aposentados.

A supracitada gratificação não é um benefício extensível a todos os servidores de forma indistinta. Por não ser inerente ao cargo, mas às situações relativas ao desempenho da atividade, é paga de forma episódica, sendo passível de incorporação apenas por força de lei, inexistente na hipótese.

Sobre o tema, convém trazer os ensinamentos do saudoso Professor Helly Lopes Meireles:

“Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações – de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas." (Helly Lopes Meireles. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª ed., 2016, p. 608 e 609)


No mesmo sentido é jurisprudência dos Tribunais Pátrios, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça.

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDI) - INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PROMPTER LABOREM INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A Lei Complementar n. 64/2002, a qual institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, admite a possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria tão somente das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria (artigo 7º, inciso I, alínea c). A Gratificação de Desempenho Individual (GDI), somente é cabível enquanto o servidor estiver prestando o serviço que o enseja, salvo nas hipóteses excepcionais e legalmente previstas, sendo assim, de caráter precário e temporário. Diante de sua natureza, a ausência de extensão aos proventos dos autores não enseja ofensa à regra da paridade. (TJ-MG - AC: 10024132557281001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 27/10/2015, Data de Publicação: 11/11/2015) negritei


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013). Precedentes. II. O texto legal consigna a destinação específica da Gratificação, devida àqueles que se encontrarem nos estritos parâmetros delineados em sua redação, sendo, portanto, inextensível aos inativos. III. À Administração Pública é permitido revisar ato acoimado de flagrante ilegalidade, ex vi da Súmula n. 473 da Suprema Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19900 PI 2005/0064758-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015) negritei


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇAO RESCISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. AÇAO CABÍVEL. GRATIFICAÇAO POR CONDIÇAO ESPECIAL DE TRABALHO. ART. 64, LC ESTADUAL 13/94. NATUREZA PROPTER LABOREM. INDEVIDA A INATIVOS. 1. Gratificação por Condição Especial de Trabalho com base no art. 64, LC 13/94. Gratificação de natureza propter laborem. 2. Gratificação propter laborem é devida em razão do exercício de atividade ou função. Trata-se de vantagem que não se incorpora a vencimentos ou proventos de servidores. 3. Gratificação criada para remunerar os servidores em exercício de chefia de órgão da Administração Indireta do Estado. Natureza propter laborem. Indevida a servidores inativos. 4. Ação provida. Acórdão rescindido. (TJ-PI - AR: 200900010035273 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 20/01/2012, Câmaras Reunidas Cíveis) negritei


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. Incorporação do valor integral das gratificações que recebiam quando em atividade. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DA condição especial de trabalho percebida pelos atuais servidores em atividade. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO DE PROVENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 136 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94), o servidor que exercer, por mais de 10 (dez) anos, cargo ou função gratificada, faz jus à incorporação da respectiva gratificação. 2. O art. 10 da Lei Estadual 4.761/95, que fixou os valores relativos à remuneração integral dos cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, decompôs essa função gratificada em duas partes: sendo 40% (quarenta por cento) correspondente ao vencimento e 60% (sessenta por cento) correspondente à gratificação de representação. 3. Desta forma, o servidor faz jus apenas à incorporação da gratificação de representação, e não ao do vencimento do cargo em comissão, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de vencimentos nos casos não autorizados pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. A redação original do art. 64 da Lei Complementar nº 13/94, originalmente, não previa a possibilidade de incorporação da condição especial de trabalho aos proventos de inatividade, o que, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007, ficou expressamente proibida. Precedente deste TJPI. 5. A condição especial de trabalho é gratificação pro labore faciendo, ou seja, tem caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade e função especiais, sendo passível de incorporação apenas por força de lei específica, inexistente no caso. Precedentes do STJ e deste TJPI. 6. A jurisprudência segue no sentido de exigir a comprovação do prejuízo de ordem financeira, ou seja, de redução na remuneração, para dar ensejo a sua revisão, o que não se verificou no presente caso. 7. Incidência da Súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 8. Apelação cível conhecida e improvida.” (TJPI, Apelação 70027595, Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 03.08.2011) negritei


Quanto a gratificação de representação (rubrica 227) recebida no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), constato, através das provas dispostas nos autos, que foi percebida somente durante o mês de fevereiro de 2006 (ID 5280443, pág. 7, 9, 10, 16).

Além disso, afiro que a apelante já foi agraciada com a incorporação em seus proventos (ID 5280443, pág. 15) da gratificação (DAS-3 – VPNI Gratificação Incorporada – rubrica 329) pelo exercício de cargo de direção e assessoramento superior, nos termos do art. 136 da Lei Complementar 13/1994.

O artigo mencionado permite ao servidor a incorporação de cargo ou função gratificada quando exercido por 10 (dez) anos interpolados ou 5 (cinco) consecutivos, além de definir que a aposentação se dará com a gratificação de maior valor, desde que exercido por um mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 136º O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar - se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.


Portanto, diferentemente do que sustenta a apelante, não houve a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227) no valor de R$ 3.600,00, porque não restou comprovado seu percebimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em razão disso, a gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá permanecer no mesmo valor que já vem percebendo a título de VPNI-GRAT. INCORPORADA - DAS-3 (rubrica 329) no valor de R$ 330,00.

Assim, uma vez cessada a condição que servia de base para o percebimento da gratificação por condição especial de trabalho, não se mostra cabível o seu pagamento pela Administração, assim como não se apresenta admissível a incorporação da gratificação de representação (rubrica 227) no valor de R$ 3.600,00, quando ausente comprovação de que houve o seu recebimento por um período mínimo de 2 (dois) anos.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0014704-57.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA ELIENE RODRIGUES CLARK GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2022