Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801983-91.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801983-91.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO GUILHERME DE SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO Nº 0801983-91.2020.8.18.0076

Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO GUILHERME DE SOUSA.

Em despacho de ID nº 6786277 foi determinada a intimação da apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade da apelação cível. Intimação em 20/04/2021, até a presente data não há manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 07 de outubro de 2021, iniciando-se o prazo no dia 08 de outubro do ano já citado, findando-se no dia 03 de novembro de 2021.

O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 04 de novembro de 2021, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.

Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa.

Neste momento, poderia o apelante comprovar que a sua intimação se deu em data posterior, levando em consideração a ciência do ato pelo sistema PJE. Contudo, não há manifestação ou documento juntado que possa afastar a intempestividade do recurso.

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

teresina, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801983-91.2020.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Detalhes

Processo

0801983-91.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GUILHERME DE SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

27/05/2022