TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817879-16.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAUJO, RAIMUNDO DE JESUS DAMASCENO ARAUJO, JOAO ALEXANDRE DAMASCENO NETO, ANTONIO FRANCISCO DAMASCENO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer erro material, contradições e omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelos Embargantes, Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER – PI) e Estado do Piauí, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Tratam-se de 02 (dois) Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id Num. 5421323 - Pág. 1/8 e Id Num. 5430481 - Pág. 1/2, interpostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER – PI) e pelo ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos, a fim de que sejam sanados erros materiais, contradições e omissões, que entendem existentes no acórdão acostado aos autos, Id Num. 5342829 - Pág. 1/13, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 0817879-16.2019.8.18.0140, bem como para efeitos de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito. Decisão unânime.
O embargante, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (DER – PI), justifica sua interposição alegando erros materiais, contradições e omissões, visto que:
a) Visto que conforme se extrai da contestação, o DER/PI informou acerca da sua ILEGITIMIDADE PASSIVA frente às atribuições assumidas pela Secretaria Estadual de Transportes do Piauí - SETRANS/PI no respeitante à fiscalização e apreensão de animais nas rodovias estaduais e o no próprio teor do acórdão, passa a ser materia de atribuicoes pertencentes a SETRANS-PI, não cabendo ao DER-PI configurar no polo passivo da ação, visto que sua atribuição é zelar pela manutencao e conservacao das estradas, sobretudo garantindo aos cidadaos, condicoes dignas de trafegabilidade.
Colaciona aos autos, jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer que:
a) Sejam conhecidos os presentes embargos recebidos;
b) que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a respeitável sentença, para o fim de sanar erros materiais, contradições e omissões;
c) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Piaui (DER-PI), face a regra inserida no artigo 936 do Codigo Civil de 2002 ou, ainda, consoante as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual/PI n° 5.802/2008, em que se atribui plena e inequivoca atribuicao a Secretaria Estadual de Transportes do Piaui para proceder a vigilancia dos animais nas pistas estaduais, razoes pelas quais, de modo suficiente, ensejam a identica sorte, isso e, reclamam o julgamento do feito sem resolucao meritoria em relacao a autarquia estadual, tudo conforme reza o artigo 485, VI do CPC/2015.
O embargante, Estado do Piauí, justifica sua interposição alegando OMISSÃO e CONTRADIÇÃO por ventura existente no aludido acórdão que, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao não fazer referência ao art. 4º da Lei nº 5.802/2008, que é o dispositivo mais claro da legislação acerca da responsabilidade sobre danos causados por animais na pista, bem como, ao justificar a responsabilidade do Estado com fulcro no art. 2º da Lei 5802/08, quando, na verdade, o art. 4º da referida lei expressa claramente que a responsabilidade é dos criadores/transportadores/condutores.
Com essas considerações requer seja conhecido e provido este recurso, para que o TJ se manifeste sobre o art. 4º da Lei 5.802/08, mantendo-se, ao final, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que ambos os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foram intimadas as partes embargadas, MARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAÚJO E OUTROS, os quais em manifestações acostadas aos autos, apresentaram contrarrazões, Id Num. 5961844 - Pág. 1/2 e Id Num. 5961847 - Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do 1.022 do CPC do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da obscuridade, Contradição, erro material ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER – PI)
O embargante, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (DER – PI), alega que houve ERROS MATERIAIS, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES, no aludido acórdão, por entender que na contestação, o DER/PI informou acerca da sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, frente às atribuições assumidas pela Secretaria Estadual de Transportes do Piauí - SETRANS/PI no respeitante à fiscalização e apreensão de animais nas rodovias estaduais e o no próprio teor do acórdão, passa a ser materia de atribuicoes pertencentes a SETRANS-PI, não cabendo ao DER-PI configurar no polo passivo da ação, visto que sua atribuição é zelar pela manutencao e conservacao das estradas, sobretudo garantindo aos cidadaos, condicoes dignas de trafegabilidade.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí
O embargante, Estado do Piauí, alega que houve OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, no aludido acórdão, por entender que, ao não fazer referência ao art. 4º da Lei nº 5.802/2008, que é o dispositivo mais claro da legislação acerca da responsabilidade sobre danos causados por animais na pista, bem como, ao justificar a responsabilidade do Estado com fulcro no art. 2º da Lei 5802/08, quando, na verdade, o art. 4º da referida lei expressa claramente que a responsabilidade é dos criadores/transportadores/condutores.
Sem razão os embargantes. Senão vejamos:
De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, tendo em vista que, de acordo com as alegações dos embargantes, o que houve no acórdão embargado foi entendimento diferente do entendimento dos embargantes, além da tentativa de rediscutir a matéria, o que não caracteriza qualquer ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÕES E/OU OMISSÕES a serem sanadas via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto contraditório, omissivo ou erro material, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de, na fundamentação da pronúncia, limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que foi feito na sentença apelada e no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRIMEIRA ETAPA APENAS - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - VONTADE DE RESDICUTIR DO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0572.18.000138-8/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.12.268141-4/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021). (Sem grifo no original).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, os vícios alegados nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Dispositivo:
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelos Embargantes, Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER – PI) e Estado do Piauí, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0817879-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA IRANILDE DAMASCENO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2022