TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712715-31.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: JOAO FIRMINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entendo pela legalidade da contratação do Apelado pelo Município, respaldada na Emenda Constitucional nº 51/2006, a qual validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo.
2. As contribuições previdenciárias do autor são feitas em favor da previdência pública do município, e não do INSS, assim, configura-se a competência da justiça estadual.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712715-31.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado do(a) APELANTE: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
APELADO: JOAO FIRMINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI em face da sentença (Id. 282567 – pág. 36/54) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002294-62.2012.5.22.0003, ajuizada pela Sr. JOÃO FIRMINO DA SILVA, ora apelado.
Na exordial, o requerente, ora apelado, informa que é Agente Comunitária de Saúde, contratada por meio de seleção pública, e exerce tal função desde 01/03/1997, com vínculo reconhecido pelo estatuto municipal, nunca teve sua CTPS anotada, nunca recebeu férias, nem 13º salários desde a admissão, não recebendo o devido adicional de insalubridade até o ano de 2009, onde passou a receber tal adicional, que jamais o município reclamado efetuou os depósitos do FGTS, registra também que o réu não informou o nome da parte reclamante na RAIS no tempo devido, acarretando graves prejuízos por não receber o PIS/PASEP até os dias atuais e finalmente, relata o autor que a ré não fornece adequadamente os equipamentos de proteção individual.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré: ao fornecimento dos EPI’s necessários para o exercício da função; pague a indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de um salário-mínimo por ano não informado considerando a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação (Súmula 85/STJ); recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente da remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (Súmula 85/STJ); custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos formulados na ação inicial, ante a inexistência de provas que demonstrem os fatos alegados, bem como a nulidade contratual, conforme fundamentação supramencionada. Requer ainda, a reforma da decisão quanto a denominação de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos para Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CRFB.
Nas contrarrazões (id nº 282568, págs. 25/41), requer que seja negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 881655).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O recurso ataca a r. sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.
A celeuma reside quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, da análise contratual de trabalho, se é nulo ou não, por não ser respaldado por prévia aprovação em concurso público, da inexistência de provas quanto os EPI’s e a Incompetência da Justiça Estadual para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Verifico que a Apelada exerce o cargo de agente comunitária de saúde no Município de Boa Hora-PI, contratada por meio de seleção pública simplificada, exercendo tal função desde 01/03/1997, sendo alçada à condição de servidora pública estatutária, através de Lei Municipal, razão pela qual ajuizou Ação de Reclamação Trabalhista contra o Apelante, com o intuito de receber 13º salários desde a admissão, recebimento do adicional de insalubridade da data de admissão até 2009, onde passou a receber o adicional somente depois de 2009, o FGTS nunca recebido e o fornecimento dos EPI’s adequados para função.
Quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a apelação em tela já foi recebida no duplo efeito, assim não há que se debruçar sobre o tema.
Em se tratando do fornecimento dos EPI’s adequados, o Município não carreou aos autos qualquer prova do fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar os agentes a que se expõem diariamente os ACS.
Nesse cenário, o apelante se limitou a argumentar que o apelado não demonstrou por meio de provas juntadas aos autos que o trabalho desenvolvido necessita do uso dos equipamentos de proteção individual. Não se pode exigir a prova totalmente negativa de um fato às partes processuais, sob pena de se constituir um ônus probatório no qual não possa suportar, uma vez que o empregador deve dispor os meios para efetivo serviço. Ou seja, cabia ao Município instruir o feito com prova positiva, demonstrando a distribuição aos ACS de equipamentos de proteção individual adequados.
Sobre a questão levantada de incompetência da Justiça Estadual, entendo que não merece prosperar, visto que as contribuições previdenciárias do autor são feitas em favor da previdência pública do município, e não do INSS, assim, configura-se a competência da justiça estadual.
A Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.
Entendo pela legalidade da contratação da Apelada pelo Município, respaldada na Emenda Constitucional nº 51/2006, a qual validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo, vejamos:
“Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”.
Por tanto, em se tratando de julgamento que vincula o Município e servidor deste município, a competência para julgar recai sobre a Justiça Estadual, vejamos a jurisprudência:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo. II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal. III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 51696787820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
Outrossim, não há que se falar em contrato nulo, uma vez que comprovado a relação de trabalho, no cargo de Agente Comunitário de Saúde e que o Apelado foi contratado em seleção simplificada pública na forma da Emenda Constitucional 51/2006, deixando claro a validade da contratação, o vínculo empregatício com o município e a necessidade do pagamento de indenização pela inscrição tardia do PIS/PASEP.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0712715-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuJOAO FIRMINO DA SILVA
Publicação07/07/2022