Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0712715-31.2018.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo pela legalidade da contratação do Apelado pelo Município, respaldada na Emenda Constitucional nº 51/2006, a qual validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo. 2. As contribuições previdenciárias do autor são feitas em favor da previdência pública do município, e não do INSS, assim, configura-se a competência da justiça estadual. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712715-31.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712715-31.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

APELADO: JOAO FIRMINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entendo pela legalidade da contratação do Apelado pelo Município, respaldada na Emenda Constitucional nº 51/2006, a qual validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo.

2. As contribuições previdenciárias do autor são feitas em favor da previdência pública do município, e não do INSS, assim, configura-se a competência da justiça estadual.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712715-31.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A

APELADO: JOAO FIRMINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI em face da sentença (Id. 282567 – pág. 36/54) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002294-62.2012.5.22.0003, ajuizada pela Sr. JOÃO FIRMINO DA SILVA, ora apelado.

Na exordial, o requerente, ora apelado, informa que é Agente Comunitária de Saúde, contratada por meio de seleção pública, e exerce tal função desde 01/03/1997, com vínculo reconhecido pelo estatuto municipal, nunca teve sua CTPS anotada, nunca recebeu férias, nem 13º salários desde a admissão, não recebendo o devido adicional de insalubridade até o ano de 2009, onde passou a receber tal adicional, que jamais o município reclamado efetuou os depósitos do FGTS, registra também que o réu não informou o nome da parte reclamante na RAIS no tempo devido, acarretando graves prejuízos por não receber o PIS/PASEP até os dias atuais e finalmente, relata o autor que a ré não fornece adequadamente os equipamentos de proteção individual.

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré: ao fornecimento dos EPI’s necessários para o exercício da função; pague a indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de um salário-mínimo por ano não informado considerando a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação (Súmula 85/STJ); recolhimento das contribuições previdenciárias decorrente da remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação (Súmula 85/STJ); custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).

Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos formulados na ação inicial, ante a inexistência de provas que demonstrem os fatos alegados, bem como a nulidade contratual, conforme fundamentação supramencionada. Requer ainda, a reforma da decisão quanto a denominação de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos para Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CRFB.

Nas contrarrazões (id nº 282568, págs. 25/41), requer que seja negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 881655).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O recurso ataca a r. sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial.

A celeuma reside quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, da análise contratual de trabalho, se é nulo ou não, por não ser respaldado por prévia aprovação em concurso público, da inexistência de provas quanto os EPI’s e a Incompetência da Justiça Estadual para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Verifico que a Apelada exerce o cargo de agente comunitária de saúde no Município de Boa Hora-PI, contratada por meio de seleção pública simplificada, exercendo tal função desde 01/03/1997, sendo alçada à condição de servidora pública estatutária, através de Lei Municipal, razão pela qual ajuizou Ação de Reclamação Trabalhista contra o Apelante, com o intuito de receber 13º salários desde a admissão, recebimento do adicional de insalubridade da data de admissão até 2009, onde passou a receber o adicional somente depois de 2009, o FGTS nunca recebido e o fornecimento dos EPI’s adequados para função.

Quanto ao recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a apelação em tela já foi recebida no duplo efeito, assim não há que se debruçar sobre o tema.

Em se tratando do fornecimento dos EPI’s adequados, o Município não carreou aos autos qualquer prova do fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar os agentes a que se expõem diariamente os ACS.

Nesse cenário, o apelante se limitou a argumentar que o apelado não demonstrou por meio de provas juntadas aos autos que o trabalho desenvolvido necessita do uso dos equipamentos de proteção individual. Não se pode exigir a prova totalmente negativa de um fato às partes processuais, sob pena de se constituir um ônus probatório no qual não possa suportar, uma vez que o empregador deve dispor os meios para efetivo serviço. Ou seja, cabia ao Município instruir o feito com prova positiva, demonstrando a distribuição aos ACS de equipamentos de proteção individual adequados.

Sobre a questão levantada de incompetência da Justiça Estadual, entendo que não merece prosperar, visto que as contribuições previdenciárias do autor são feitas em favor da previdência pública do município, e não do INSS, assim, configura-se a competência da justiça estadual.

A Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.

Entendo pela legalidade da contratação da Apelada pelo Município, respaldada na Emenda Constitucional nº 51/2006, a qual validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo, vejamos:

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”.


Por tanto, em se tratando de julgamento que vincula o Município e servidor deste município, a competência para julgar recai sobre a Justiça Estadual, vejamos a jurisprudência:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo. II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal. III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 51696787820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)

 

Outrossim, não há que se falar em contrato nulo, uma vez que comprovado a relação de trabalho, no cargo de Agente Comunitário de Saúde e que o Apelado foi contratado em seleção simplificada pública na forma da Emenda Constitucional 51/2006, deixando claro a validade da contratação, o vínculo empregatício com o município e a necessidade do pagamento de indenização pela inscrição tardia do PIS/PASEP.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).

É o voto.

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0712715-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

JOAO FIRMINO DA SILVA

Publicação

07/07/2022