Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800280-22.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-22.2019.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-22.2019.8.18.0057

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

II. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800280-22.2019.8.18.0057.

(Numeração única: 0800280-22.2019.8.18.0057)

APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO RODRIGUES.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).

APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº96.864).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CONCEIÇÃO BRITO RODRIGUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação Anulatória de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Apelado.

Na sentença de id nº 2095779, o Juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da não manifestação da Autora para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 2095777.

Nas suas razões recursais (id nº 2095781), o Apelante suscitou, preliminarmente, a ausência de qualquer irregularidade na inscrição suplementar do seu causídico, estando devidamente habilitado no Estado do Piauí. E no mérito, aduziu, em suma: a) a ausência de qualquer defeito na petição inicial; b) a irregularidade da relação contratual discutida; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) da responsabilidade do Apelado na contratação dos empréstimos; e) da ausência de provas da contratação.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 2095786, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão no processo, e no mérito, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator conforme decisão de id nº 2321898.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 3752809).

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2321898, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, afasto a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões, de existência de conexão neste feito com os processos nsº. 0800276-82.2019.8.18.0057, 0800284-59.2019.8.18.0057, 0800279-37.2019.8.18.0057 e 0800278-52.2019.8.18.0057, uma vez que consultando os referidos processos através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – Pje/PI, constatou-se que, embora se tratem de demandas envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir distinta, haja vista que impugnam contratos diversos do discutido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em conexão, nos termos do art. 55, do CPC.

Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

Consoante relatado, o Juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da não manifestação da Apelante para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 2095777.

No referido despacho, o Magistrado de 1º grau entendendo pela existência de defeitos que pudessem dificultar o julgamento do mérito, determinou que a Apelante emendasse a inicial para corrigir os seguintes pontos: a) realizar a qualificação completa das partes; b) aduzir o valor específico do dano moral pretendido, bem como do valor do indébito; c) juntar documentos que atestem os descontos alegados; d) corrigir o valor da causa, se necessário; e) para o patrono habilitado acostar no prazo de emenda cópia de sua Carteira Profissional expedida pela Seccional Piauí.

Contudo, a Apelante deixou transcorrer o prazo, in albis, manifestando-se apenas neste grau recursal.

Em que pese a irresignação da Recorrente, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada.

Isso porque, o art. 321, do CPC, determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Sobre o tema, destaque-se ainda o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in litteris:

"(...) 2. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.  3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863. 4. Despacho do juiz. O juiz, ao proferir decisão determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. 5. Efetividade do processo. Não contribuiria em nada, para referida efetividade, a circunstância de o juiz deixar oculto o motivo pelo qual está determinando a emenda, seguida da omissão do autor, porque não soube identificar o vício que o juiz lhe ocultara, seguida, por sua vez, do indeferimento por falta de cumprimento da determinação judicial (CPC 330 IV). Isto porque, para indeferir a petição inicial, o juiz teria de, forçosamente, dizer o motivo pelo qual trancara o andamento do processo, apontando, portanto, o vício constante da peça vestibular. O autor poderia apelar dessa sentença (CPC 331), providenciando a sanação do vício no procedimento da apelação. O juiz teria de retratar-se ou, mantendo a sentença, o tribunal poderia dar provimento ao recurso, por não mais subsistir o vício da petição inicial que ensejara a sentença de indeferimento, determinando, em consequência, que se prossiga no feito com a citação do réu. Certamente esse indesejável atraso somente demonstra que o processo não pode ser um fim em si mesmo, mas instrumento de realização do direito material ameaçado ou violado (...)". (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.)

 

Desse modo, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o Juiz a quo entendendo pela existência de defeitos que possam dificultar o julgamento do mérito, é devida a determinação às partes para emendar a inicial, por força do art. 321, do CPC, sobretudo, em razão da conjuntura em que o caso está inserto.

Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não obstante, é importante ressaltar que as determinações feitas pelo Magistrado a quo, qual seja, de complementação da qualificação das partes, especificação do valor do dano moral e da repetição do indébito, juntada de documentos que comprovem os descontos, bem como a correção do valor da causa, se necessária, tratam-se de providências simples, cujo cumprimento não causa qualquer embaraço ou prejuízo ao advogado atuante, tanto que o causídico juntou a sua habilitação regular através de preliminar na própria Apelação, demonstrando, pois, a facilidade no cumprimento das determinações.

Nessa esteira, é importante frisar que, o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. In casu, verifica-se que a inicial apresentada pela parte autora não mostrou-se apta à formação do contencioso, visto que desprovida de documentos suficientemente aptos a embasar a sua narrativa e pedido nesta fase postulatória. 3. O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural. 4. Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 03083240620208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)”.

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – EMENDA Á INICIAL – DESATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do objetivo da outorga. A ausência desta informação gera irregularidade na representação. Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08393707620198120001 MS 0839370-76.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)”.

Diante de tais considerações, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência da Apelante neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Apelado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo Codex, tendo em vista que a Apelante, é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0800280-22.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO BRITO RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/06/2022