TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000041-45.2016.8.18.0093
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000041-45.2016.8.18.0093
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES - PI9846-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida.
Sobreveio sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar inexistência do débito em relação às faturas referentes aos períodos posteriores ao pedido de desligamento (27/09/2013). Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, bem como acrescida de juros simples de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (27/09/2013).
Razões do recorrente autor: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Registre-se, de início, que a relação entre as partes é de consumo, submetida aos ditames da Lei 8.078/90, que, a teor do que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, é que o Código considera o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor (art. 4, I, do CDC), outorgando-lhe, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6, IV e VIII).
Formado o vínculo contratual de consumo, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação como na execução do contrato, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que passa a agregar, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
E no caso em exame, narra o autor que requereu o desligamento de fornecimento de energia elétrica junto a recorrente, a qual, inobstante suas reclamações, continuou cobrando valores referentes as faturas de energia.
Ora, invertido o ônus da prova, é fato de que A Concessionária Recorrente não apresentou provas capazes de comprovar a continuidade dos serviços de fornecimento de energia e a consequente legitimidade do débito imputado ao autor.
Por certo, a recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, deixando de juntar aos autos elementos mínimos que substanciem a existência do fornecimento de serviços, e assim, demonstrando que as cobranças de faturas eram legais, conforme alegado.
Por outro lado, assiste-lhe razão quanto a condenação referente aos danos morais.
De fato, em linhas gerais, o dano moral pressupõe a existência de determinado fato que interfira no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe angustia e desequilíbrio emocional que não cesse logo após determinado entrevero.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros no dia a dia da vida moderna, por si só, não são capazes de originar dano moral.
E no caso em exame, o fato vivenciado pela parte demandante autora constitui mero dissabor, uma vez que não atingiu à honra, à reputação ou qualquer um dos direitos relativos à personalidade do autor.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, excluindo a condenação de danos morais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 15/07/2022
0000041-45.2016.8.18.0093
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO CARDOSO DE MATOS
Publicação17/08/2022