TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023250-77.2008.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS, RONALD DO MONTE SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA SIQUEIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8, DO CPC. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo.
II – Da leitura da ementa supratranscrita, depreende-se, mutatis mutandis, que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma causa fixado em R$ 100,00 (cem reais) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante ao longo dos mais de 10 (dez) anos em que tramitou o processo até que fosse proferida a sentença, ora recorrida.
III – Desse modo, a fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por mais de 10 (dez) anos à tramitação do feito perante o Judiciário.
IV- A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se mostrar adequado em função da pouca complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023250-77.2008.8.18.0140.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Henry Marinho Nery (OAB/PI nº 15.764).
APELADOS : CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO.
Advogados : Karina Siqueira Dias (OAB/PI nº 5.125).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. nº 4727722), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada pelos Apelados, em face do Apelante.
A sentença recorrida, o Juízo a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, §6º, do CPC, condenando os Apelados em custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa (id. nº 4727655).
O Apelante aduz, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que o valor da verba honorária seja alterado já que a incidência do percentual fixado sobre o valor da causa irrisório contraria a sua finalidade.
Intimados, os Apelados não apresentaram as suas contrarrazões (id. nº 4727724).
Na decisão id n° 5127043, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 5288948).
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC..
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 5127043.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO.
O Apelante se insurge contra a sentença recorrida em virtude do Juiz de 1º grau não ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que o feito foi distribuído em 25/08/2008, que não foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, e que o valor atribuído à causa foi R$ 100,00 (cem reais) (id. nº 4727644).
Após tramitar por mais de 10 (dez) anos no Juízo de origem, foi proferida sentença na qual o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo por abandono por fixando os honorários pelo critério objetivo instituído pelo art. 85, §3º, I, do CPC, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.”
Como se vê, a pretensão recursal consiste em majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da equidade, com fundamento no que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º omissis:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
De início, cumpre destacar que assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo, consoante se infere do julgado adiante transcrito, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)”
Da leitura da ementa supratranscrita, depreende-se, mutatis mutandis, que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma causa fixado em R$ 100,00 (cem reais) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante ao longo dos mais de 10 (dez) anos em que tramitou o processo até que fosse proferida a sentença, ora recorrida.
Assim, o dispositivo legal invocado pelo Apelante (art. 85, § 8º, do CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (antigo art. 20, § 3º, do CPC/1973).
In casu, portanto, resta justificada a incidência do juízo equitativo por se tratar de hipótese em que os honorários foram fixados sobre valor da causa irrisório, que ofende o princípio da boa-fé processual, que deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação e interpretação das leis processuais.
Desse modo, a fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por mais de 10 (dez) anos à tramitação do feito perante o Judiciário.
E nesse mister, o percentual de honorários deve ser estabelecido em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se mostrar adequado em função da pouca complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se mostrar adequado em função da pouca complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS no percentual de 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0023250-77.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCICERO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação10/06/2022