TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001071-55.2013.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES
APELADO: IRACI ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários.
II- A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011.
III- O Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida.
IV- Com efeito, tendo sido comprovado pelo Apelado que o Apelante não promoveu o pagamento do seu salário nos moldes da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, demonstra-se o direito à percepção da diferença relativa ao período trabalhado.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-55.2013.8.18.0050.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI.
Advogado(s) : Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI nº 16.983) e Outro.
APELADO : IRACI ALVES ARAÚJO.
Advogado(s) : José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº 9.642) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0001071-55.2013.8.18.0050), ajuizada pela Apelada que julgou procedentes os pedidos da exordial reconhecendo em seu favor o direito à percepção da diferença entre o que percebeu e o que deveria ter recebido, caso tivesse sido implementado o piso salarial nacional do magistério da educação básica pelo Apelado (id. nº 2294652).
Nas suas razões, a Apelante requer, em suma: a) a ausência de causa de pedir; b) que foi implementado o piso salarial nacional dos professores pelo Apelado; e c) da ausência de prova dos fatos alegados pela Apelada (id n° 2294658).
Intimada para se manifestar, a Apelada rebateu os argumentos deduzidos pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id n° 2294663) .
Na decisão id n° 4570855, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 5097743).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 4570855, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o Apelante contra sentença que conferiu ao Apelado o direito à percepção da diferença entre o que recebeu como professor temporário do Município e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido implementado o piso salarial nacional do magistério da educação básica pelo Apelado (id. nº 2294652).
Dessa forma, da análise das alegações vertidas nos autos de origem e dos documentos juntados para instruir o feito, constata-se que o Apelado foi contratado como professor temporário pelo Apelante em 03.2012, conforme Contrato de Prestação de Serviços (id. nº 2294650 – págs. 15 à 25), e ao longo dos meses de vigência da aludida avença não recebeu o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, instituído a partir da vigência da Lei nº 11.738/2008.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação central do Apelante é de que o Apelado não faria jus ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, porque não era servidora efetiva, tendo sido contratada por tempo determinado e por excepcional interesse público.
Entretanto, como bem pontuado pela sentença a quo, tal distinção é descabida, tendo em vista que a natureza do trabalho realizado pelo Apelado foi a mesma exercida por um professor efetivo, e que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos temporários e/ou comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Além disso, a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei nº 11.738/2008, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido mediante concurso ou admitido em caráter temporário, assegurando, independentemente, da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração em razão do exercício do magistério.
Nesse ponto, impende-se pontuar que a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seus artigos 1º e 2º, in verbis:
“Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
A referida lei instituiu diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º), entendimento que se infere a partir do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF, no julgamento da ADI nº 4167, no qual entendeu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial, a partir de 27 de abril de 2011, cujo voto foi assim ementado, in verbis:
“EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE A PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO A ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas o piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-042009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-0021002 PP-00629)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e a Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011 . Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
Logo, no casu sub examem, a sentença não merece reparo, posto que o pedido formulado na inicial limitou-se ao pagamento dos meses de fevereiro de 2012 a dezembro de 2012, e a vigência da norma que disciplina o piso salarial dos professores, de acordo com a modulação temporal da sua vigência estabelecida pelo STF, iniciou a partir de 27 de abril de 2011.
Demais disso, o Apelante não carreou aos autos de origem as provas de que os pagamentos do Apelado tenham resguardado observância à Lei nº 11.738/2008, deixando de se desincumbir do disposto no art. 373, II, do CPC, e de comprovar que efetuou o pagamento correto e integral das verbas salariais, militando contra ele, à falência de tal demonstração, a presunção de que não houve o adimplemento de forma devida.
Nessa senda, não havendo o Apelante apresentado, a longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas salariais pleiteadas pelo Apelado ou da inexigibilidade dos valores discutidos nos autos, presume-se devida a cobrança reclamada pela Apelada, uma vez que, em casos análogos ao dos autos, o ônus da prova, quanto ao direito de perceber o pagamento dos vencimentos recai sobre o Município demandado por constituir fato extintitivo do direito vindicado.
Acerca do tema, transcreve-se alguns julgados deste TJPI, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – VERBAS SALARIAIS – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINITRATIVO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT. Entretanto, como se trata de vínculo jurídico administrativo, de caráter precário, mostra-se devido tão somente o pagamento das verbas referentes aos salários, 13º (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, tendo em vista que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Precedentes; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (Apelação Cível n°0005282-92.2012.8.18.0140, TJPI, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, Jul. 02 a 09 de julho de 2021)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA . INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELO IMPROVIDO. 1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – A Lei nº 9.289/96 aplica-se no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de forma que não pode ser aplicada para isentar o Município apelante ao pagamento das custas eventualmente devidas no âmbito da justiça comum estadual. 4 - Recurso improvido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000590-06.2017.8.18.0098, TJPI, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Jul. 30/06/2021)”
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/07/2022
0001071-55.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMunicipio de Esperantina
RéuIRACI ALVES DE ARAUJO
Publicação11/07/2022