TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752081-38.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE).
II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752081-38.2022.8.18.0000.
Processo referência: 0808342-88.2022.8.18.0140
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (PI15767).
Agravado : CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO.
Advogado(s) : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (PI16161).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo Nº 808342-88.2022.8.18.0140, que deferiu a liminar pleiteada pelo Agravado, para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que o STF, julgando tema de repercussão geral (RE 632853), no que se refere a correção de provas de concursos, decidiu que a interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas, em incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame.
O Agravante aduz, ainda, que a decisão objurgada estaria ferindo o princípio da isonomia que deve gerir o certame público, bem como, a liminar deferida exauriria o objeto da demanda.
O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 6573502) aduzindo que o Agravante não preenche os requisitos para o deferimento da benesse.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
Passo, então, a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a discussão sobre liminar deferida pelo Juízo a quo que anulou a questão de nº 15, da prova “Tipo A” do Concurso Público para a Formação de Soldados da PMPI – Edital nº 002/2021.
A decisão recorrida fundamentou o deferimento da liminar nos seguintes termos, in verbis:
“Defiro a liminar para anular a questão de questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro também a liminar para determinar que seja apresentado nesse processo o espelho individualizado do gabarito do autor com as respostas marcadas por este na prova escrita objetiva do certame objeto da presente lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Sobre o tema, no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se a jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para substituir a banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas.
O tema foi analisado, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário.
Referido acórdão assim decidiu, in verbis:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015)”
Com a repercussão geral decidida, os tribunais pátrios passaram a seguir a mesma trilha, inclusive este TJPI, seguem os precedentes, in verbis: “TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003012-0 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016; TJDF. Acórdão n.1010703, 20150110922250APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017; TJRS. Recurso Cível Nº 71006378079, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS, Julgado em 07/03/2017”.
Logo, em regra, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas, sendo-lhe cometido apenas o controle da legalidade formal do concurso público, ou, ainda, em caso de erro grosseiro.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que o STF, julgando tema de repercussão geral (RE 632853), no que se refere a correção de provas de concursos, decidiu que a interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas, em incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame, o que não teria ocorrido no caso analisado.
O Agravado aduz, em suas contrarrazões, que não houve ausência de invasão da competência da Administração Pública e que a questão impugnada apresentaria 02(dois) erros relacionados ao enunciado, a saber, o primeiro, no que diz respeito a fórmula matemática apresentada, que estaria com o sinal invertido (no lugar da operação subtração deveria vir adição), e pelo segundo erro que a questão exigiria conhecimentos de Física, mais precisamente das leis de Newton no que diz respeito ao resfriamento dos corpos.
Sobre o questionamento do erro da fórmula, que tornaria a questão sem resposta, entendo que a mesma encontra-se corretamente grafada, sendo permitido encontrar a devida resposta, que seria a letra “E” (9h24), conforme calculo que segue abaixo, in verbis:
Quanto ao argumento de que exigiria conhecimento das leis de Newton (Lei do Resfriamento), observa-se, ao menos de forma superficial, que a questão exige conhecimento de função logarítmica, assunto exigido no item 11 (Função polinomial de 1º grau, função polinomial de 2º grau e funções exponencial e logarítmica), do edital do certame (id 25013339).
Ademais, a introdução da questão, que faz remissão a lei de Newton sobre resfriamento, seria apenas uma explicação para integrar o candidato a questão e em nada implicaria na resolução da mesma que, em verdade, exige, tão somente, a aplicação da fórmula matemática apresentada in loco para, ao final, substituir os logaritmos apresentados e encontrar a solução.
Por conseguinte, ao menos com as provas introduzidas no processo até o presente feito, não se evidencia qualquer ofensa aos princípios que regem o certame ou incompatibilidade da questão suscitada com o conteúdo exigido no edital, devendo a decisão agravada ser cassada e o Juízo a quo regularizar o processamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO RECORRIDA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 08/06/2022
0752081-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO
Publicação10/06/2022